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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo BANCO BMG S/A, relativo à decisão do mov. 8.1, dos autos n. 0001428-29.2022.8.16.0162, de Declaratória de inexistência de débito c/c. Restituição de indébito e Indenização por danos morais, em face dele aforada por ANTONIO BARBIERI, todos aí qualificados, a qual outorgara tutela de urgência à suspensão dos descontos alusivos ao contrato de empréstimo celebrado perante a Instituição bancária, no benefício previdenciário da parte autora, sob a pena de multa em R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, nestes termos:[...] 1.2. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Reparação por Danos Morais movida por ANTONIO BARBIERI em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua aposentadoria relativos a suposto cartão contratado com o banco requerido. Alega, em síntese, que nunca contratou qualquer cartão de crédito e, tendo o recebido, jamais sequer o desbloqueou.Pois bem. No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori realidade fática descrita é verossímil.Da análise dos autos, há indícios de que a ré efetivou de que a contratação de cartão de crédito em nome da autora sem a sua autorização (mov. 1.7 e 1.8). Isso porque há de se resumir, ao menos a priori, a boa-fé da consumidora, que afirma nunca ter contratado qualquer serviço da ré, sobretudo o cartão de crédito objeto da presente ação, ainda que exista desconto mensal relativo a suposto empréstimo sobre margem consignável do cartão. Há de se ressaltar ainda, que não se pode exigir que a parte autora produza prova de fato negativo.Também se verifica o perigo da demora, tendo em vista a manutenção do desconto relativo a serviço não contratado ocasionará descontos diretamente do benefício de aposentadoria da parte autora, o que pode prejudicar sobremaneira a sua vida financeira. Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração do quadro fático delineado na exordial pode ensejar a modificação ou revogação da medida, de modo a não ensejar dano irreversível à parte contrária.Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada.Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos à cobrança de empréstimo sobre margem consignável de cartão de crédito, objeto de discussão nestes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido no benefício de aposentadoria da parte autora [...].Inconformada, a parte ré se insurgira, aduzindo: (a) não houvera demonstração da probabilidade do direito ou perigo do dano, requisitos essenciais à outorga da tutela de urgência, pelo que a decisão que a concedera deve ser reformada; (b) restara consignado, no contrato, que se tratava de operação sobre cartão de crédito consignado; (c) a parte agravada tinha ciência disso, tanto que realizara vários complementares, sendo os valores depositados em conta da sua titularidade; (d) pelas faturas exibidas com a resposta, vê-se que a parte agravada fizera pagamentos voluntários, em várias oportunidades, o que demonstra a sua ciência, e inequívoca, sobre o contratado; (e) o eventual descumprimento da ordem judicial, em nada prejudica o objeto da causa, inexistindo razões a se estipular prévia cominação de multa a seu descumprimento; (f) pedira-se concessão de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação desta Corte, e, ao cabo, o provimento deste AI.Pela decisão do mov. 11.1, fora outorgada liminar de natureza suspensiva da decisão recorrida.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enuncia o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso sub examemVê-se dos autos, que ANTONIO BARBIERI, ora agravado, aforara Declaratória de inexigibilidade de débito c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais (autos n. 0001428-29.2022.8.16.0162) em face do BANCO BMG S/A, aduzindo não ter celebrado qualquer contrato, e que, certo dia, notara que o seu benefício previdenciário estava menor do que deveria, pelo que consultara, o sistema “MEU INSS”, notando que existiam descontos a título de cartão de crédito, em R$ 95,97, alusivos ao contrato n. 53257371. Pedira a antecipação de tutela, a se suspender a cobrança das parcelas alusivas ao empréstimo havido em seu nome.No caso, a parte agravada discorrera sobre a probabilidade do seu direito, porque não haveria autorização sua, à contratação, o que, porém, não parece bem esquadrinhado, já que, ao menos em cognição sumária, superficial e provisória, não se tem como intuir que, de fato, se trataria de fraude.De plano, é de se anotar que, a parte autora, agravada, embora diga desconhecer o contrato referido, já exibido pela Instituição financeira, nada discorrera sobre ter, ou não, recebido contraprestação financeira, isto é, valor creditado em conta. Destarte, se não há expressa negativa disso, em contraponto, não se pode intuir isso nem o contrário.E mais, tem-se não haver demonstração sobre o alegado perigo de dano, o que ficara no plano da retórica, de que seria (a parte agravada) hipossuficiente em termos econômicos, e que sofreria prejuízos à subsistência própria e/ou da família, se os descontos persistirem etc. A propósito, são motivos, no mínimo, questionáveis, já que os descontos tiveram início ano de 2018, mas esta demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2022, o que revela que tais reduções no orçamento demoraram, muito, para, supostamente, serem identificadas pela parte agravada, certamente, porque valores baixos, dos quais não parece que a falta deles tenha impactado, necessariamente, na vida financeira (uma vez que, se tivessem tido tal condão, provavelmente, antes ele teria ido apurar os fatos, como disse tê-lo feito bem a posteriori).Não se nega que descontos efetivados em benefício previdenciário implica, em tese, contratempos financeiros ao respectivo beneficiário, ainda mais, quando de baixa renda este e que, ainda, suscita de eventual irregularidade na contração. Nada obstante, para efeito de se outorgar tutela liminar, a exemplo da invocada, só essas eventualidades não bastam, já que devido se faz ilustração segura quanto à urgência e, sobremodo, à plausibilidade (à probabilidade) do afirmado direito (quanto à sua existência, à chance de ser reconhecido em cognição exauriente). E para tanto, é necessária a demonstração, com o pedido liminar, que se esquadrinhem, minimamente, os referidos pressupostos, sem o que nem há possibilidade para se atender aos pleitos e reclamos.Destarte, nesta fase (a de cognição superficial) não se afigura minimamente plausível a tese alusiva à suposta nulidade do contrato, como afirma a Agravante, visto que necessária dilação probatória à apuração da apontada fraude, já que a parte agravante exibira via do contrato impugnado (mov. 23.4), que se acha assinado pela parte agravada, além de ter havido diversos saques a ele vinculados. Vale dizer, não se infere perigo da irreversibilidade da medida, posto que, se apurados a posteriori, a existência de vícios nessa contratação mais os efetivos descontos em benefício previdenciário da parte agravante, poderá isso ser revisto. Enquanto não, soa temerário sustar descontos que sequer há prova de sua irregularidade, visto que, como já destacado, a parte autora não nega o recebimento do valor mutuado. E, sendo assim, a prudência determina que se mantenha o status vigente, ao menos, até que seja produzida prova que, porventura, demonstre o contrário, ou seja, que corrobore, de fato, a versão daquela.Ademais, nada impede que, se a prova demonstrar o contrário, isto é, que houve irregularidade na contratação em questão, e que, desta, realmente, decorreram e/ou decorrem descontos previdenciários, seja da ordem para a paralisação destes e/ou à devolução (na forma simples ou dobrada, conforme o caso) do que, eventualmente, tenha sido indevidamente descontado ou pago.E, diante desse contexto, tem-se por ausentes o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. E, por isso, não deveria ter sido outorgada a tutela de urgência pretendida. Veja, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CONCESÃO TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DA AVENÇA. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE VALORES PELA REQUERIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCONTO DE PARCELAS EM VALOR DIVERSO AO PACTUADO NO CONTRATO FIRMADO ENTE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ALEGADA ILEGALIDADE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DOS EXTRATOS SEREM OBTIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0034846-27.2020.8.16.0000, Piraquara, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 20.11.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052377-63.2019.8.16.0000, Piraquara, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 13.11.19).Desse modo, tem-se que, ao menos por enquanto, há aspectos relevantes da negociação entre as partes, que precisam ser mais bem apurados, sopesados, até que, eventualmente, se entenda por proceder à outorga de tutela provisória ou declarar procedência, ou não, aos pedidos postos.E, se assim é, tem-se por não esquadrinhada a urgência nem suposto perigo da demora, pelo que há neste recurso, até aqui.Destarte, ora é reformada a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, provendo este.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, reformando-se o pronunciamento impugnado para o fim de manter os descontos sobre o benefício previdenciário da parte ativa.É como se vota!
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