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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por Matheus dos Santos Costa contra a sentença de mov. 111.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, nos autos de processo-crime nº 0013445-73.2020.8.16.0031, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o apelante à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, além do pagamento de 388 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Nas razões recursais (mov. 120.1), a defesa pleiteou, em breve síntese, a absolvição do apelante de ambos os crimes em razão da ocorrência de crime impossível, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e, por fim, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões (mov. 125.1), o Ministério Público do Paraná sustentou que a confissão do acusado, bem como o relato dos guardas prisionais e a apreensão dos objetos e drogas apreendidos, não deixa dúvida de que o ora apelante cometeu o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição.Em parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob o argumento de que amplamente comprovado nos autos a prática do delito por parte do acusado. Ademais, se manifestou pelo arbitramento dos honorários para o defensor do apelante.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO juízo de admissibilidade dos recursos é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Assim, conheço do recurso. MÉRITO A denúncia foi oferecida em face de Matheus dos Santos Costa como incurso nos delitos previstos nos no artigo 33, caput, c/c artigo 40 inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme descrito na denúncia de mov. 111.1. FATO 01 No dia 17 de outubro de 2020, por volta das 14h45min, em via pública, nas imediações da Cadeia Pública de Guarapuava, situada na Rua Guaíra, 4284, Bairro Batel, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado MATHEUS DOS SANTOS COSTA, de forma consciente voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 01 (um) tablete, pesando 500 g (quinhentos gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (tetrahidrocanabinol), substância apta a causar dependência física e psíquica, relacionadas na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2 - Substâncias Psicotrópicas (cf. autos de exibição de apreensão de mov. 1.6 e de constatação provisória de drogas de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.15, termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.5 dos autos). O denunciado MATHEUS tinha como objetivo arremessar a substância entorpecente para o interior do estabelecimento prisional, tanto que foi abordado correndo nas imediações da Cadeia Pública.FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato 01, o denunciado MATHEUS DOS SANTOS COSTA, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, iniciou o ato de promover a entrada para o interior da carceragem da Cadeia Pública de Guarapuava de 08 (oito) aparelhos celulares (cf. autos de exibição de apreensão de mov. 1.6 e de constatação provisória de drogas de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.15, termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.5 dos autos). O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que os agentes penitenciários avistaram o denunciado nas imediações do estabelecimento prisional, e realizaram sua abordagem. a) do tráfico de drogasEm suma, pretende a defesa pela absolvição do apelante de ambos os crimes, sob o fundamento de que o crime de tráfico de drogas não houve a comprovação da mercância e, ainda, em relação aos dois delitos, verificou-se a ocorrência de crime impossível, pois a Cadeia Pública de Guarapuava é toda murada, possui tela e grade que impediriam o acesso dos presos ao pacote arremessado. Não assiste razão à defesa. A materialidade delitiva do crime em questão resta comprovada pelo auto de prisão (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), relatório fotográfico (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudo toxicológico definitivo (mov. 98.1), bem como pelas declarações apresentadas nas fases extrajudicial e judicial. A autoria é certa e recai sobre o acusado. A testemunha Guilherme Pachinski Lopes, agente penitenciário, em Juízo (mov. 95.1) narrou que: "na data dos fatos, estava em ronda no pátio do IML, quando avistou o apelante correndo, vindo em direção ao solário, sendo que o depoente o abordou e o recorrente levantou as mãos e deitou ao chão. Relatou que tentou conversar com o recorrente, mas ele permaneceu em silêncio. Destacou que fez uma breve revista para ver se ele estava armado, porém ele só tinha um pacote na mão. Disse que, em seguida, acionou o monitoramento e o inspetor de plantão, que entraram em contato com Mendes da Civil, sendo que todos vieram em encontro do depoente e do apelante. Explicou que o detetive da Polícia Civil algemou o apelante e o levou para o plantão da Civil. Afirmou que foi até o plantão, sendo que lá soube que dentro do pacote havia 08 aparelhos celulares, com fones de ouvido, carregadores e chip, além de uma quantidade de droga. Destacou que era uma quantidade significativa de droga, por volta de meio quilo. Asseverou que flagrou o recorrente em direção ao solário, tentando arremessar algo para dentro da cadeia. Explicou que isso é comum e, por isso, as rondas no local eram frequentes. Disse que o recorrente não falou com o depoente. Asseverou que não conhecia o apelante, não sabendo dizer se ele é cadastrado como visitante de algum preso. Afirmou que os fatos ocorreram por volta das 15 horas. Explicou que o recorrente estava dentro do pátio do IML, que fica próximo ao solário da cadeia pública. Esclareceu que não tinha nenhuma informação prévia sobre o recorrente. Ressaltou que Matheus estava com um pacote nas mãos, quando foi abordado. Explicou que o solário da cadeia pública é cercado por muros e, por cima, há uma tela fina. Esclareceu que, mesmo havendo a tela, quando alguém arremessa algo, os presos sobem uns nos outros e puxam o pacote, rasgando a tela, assim, é possível que eles tivessem acesso ao pacote que Matheus pretendia jogar. Destacou que Matheus foi colaborativo e tranquilo durante a abordagem. Negou ter aberto o embrulho, explicando que o pacote foi aberto pelo inspetor e pelo investigador da Polícia Civil, no plantão. Ressaltou que, pelo pacote, não era possível visualizar seu conteúdo. Afirmou que Matheus veio correndo em direção ao solário da cadeia pública, no entanto, foi abordado pelo depoente antes que arremessasse o pacote". A testemunha Anderson Júnior Begnini Machado, agente penitenciário, em Juízo (mov. 95.2) narrou que: “é inspetor de equipe da cadeia pública de Guarapuava, sendo que, na data dos fatos, um dos agentes de sua equipe, Guilherme, que se encontrava escalado para fazer a ronda do pátio do IML, flagrou o recorrente tentando arremessar um pacote para dentro do solário da cadeia pública. Relatou que Guilherme lhe comunicou, via rádio, que interceptou o recorrente, que tentou adentrar o pátio do IML para se aproximar ao solário com um invólucro no qual continha drogas, aparelhos celulares e chips. Disse que foi até o local e conduzimos o apelante até o plantão da Polícia Civil. Explicou que era comum o arremesso de objetos para presos no local, sendo que passaram a escalar um guarda para fazer a ronda no local e inibir essa prática. Não sabe dizer se Matheus estava cadastrado como visitante de algum preso. Afirmou que, dentro do pacote, havia 08 aparelhos celulares, cerca de meio quilo de “maconha” e dois chips. Disse que visualizou a conduta do recorrente pelas câmeras de segurança, sendo que tentou jogar o pacote, mas foi interceptado por Guilherme, que se encontrava fazendo ronda pelo pátio. Afirmou que o pacote estava com Matheus, sendo que, posteriormente, ele foi aberto no plantão da Polícia Civil. Explicou que o pacote estava embalado com fita adesiva, não sendo possível saber do seu conteúdo sem abri-lo”. Convém destacar que os depoimentos de agentes do Estado, anteriormente transcritos, são elemento idôneo à formação do convencimento do julgador se harmônico com as demais provas do caderno processual, o que já foi exaustivamente demonstrado.Diante disso, tendo em conta que os depoimentos dos agentes penitenciários são convergentes entre si, críveis, não contraditados nos autos, harmônicos com o que já haviam dito em sede policial, bem como relevando a inexistência de provas de especial inimizade entre os agentes e o acusado, e tendo em vista que este não trouxe aos autos outros elementos que o beneficiassem em sua defesa, tem-se que a palavra dos agentes deve ser especialmente valorada, conforme entendimento pacífico desta Corte Estadual. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONTEXTO FÁTICO QUE AFASTA A TESE DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO ERA DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL DO APENADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR DE RIGOR. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ESPECÍFICA) E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE SÃO IGUALMENTE PREPONDERANTES, ESPECIALMENTE PORQUE NA ESPÉCIE A MAGISTRADA ADOTOU A ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA COMO MOTIVO PARA CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. EMPREGO DA FRAÇÃO MÍNIMA REFERENTE À MAJORAÇÃO DA PENA PELA PRÁTICA DO DELITO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000379-64.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.08.2023) O réu Matheus dos Santos Costa em seu depoimento judicial (mov. 95.3) admitiu a pratica delitiva e afirmou que: “recebeu uma ligação privada, sendo que a pessoa que lhe ligou lhe ofereceu para fazer um “corre”, propondo lhe dar R$ 2.500,00 para arremessar um pacote para dentro do solário da cadeia pública. Disse que aceitou, pois estava sem serviço e estava precisando do dinheiro. Explicou que o rapaz mandou entregar uma caixa em sua casa e disse para ele ir até a delegacia, às 13h00, para fazer o arremesso para ele. Esclareceu que receberia o dinheiro depois que fizesse o arremesso. Narrou que, na data dos fatos, foi até a delegacia para fazer o arremesso, mas, no momento em que iria arremessar, foi abordado. Disse que um rapaz de motocicleta levou o pacote até sua casa, sabendo somente que o apelido dele é “Neguinho”. Asseverou que ficou sem pagamento, porque não conseguiu fazer o arremesso. Negou saber o conteúdo do pacote, mas sabia que seria algo ilícito que não poderia entrar na prisão. Admitiu que desconfiava que dentro do pacote havia droga. Disse que, após ser abordado, soube o que tinha no pacote, no qual tinha 08 celulares, 02 chips e 500 gramas de “maconha”. Informou que não foi preso novamente, sendo que essa foi a única vez em que foi preso. Disse que está trabalhando na construção civil, há 04 meses, e tem um filho de 04 meses de idade, o qual sustenta”. Não restam dúvidas, portanto, acerca da materialidade e autoria delitivas em relação aos réus pelo tráfico de drogas. Cumpre notar que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, dentre eles trazer consigo do artigo 33 da Lei Antitóxicos, o tráfico já fica plenamente configurado, sendo desnecessária a comprovação da efetiva venda do entorpecente, ou mesmo de sua destinação a fins comerciais, uma vez que a intenção da norma é evitar a circulação e a distribuição de substâncias de uso proscrito, o que decorre, em última análise, da classificação do tráfico como crime de perigo abstrato, tendente à proteção da saúde pública.Restou caracterizada a conduta perpetrada pelos réus como típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o acusado trazia consigo 01 (um) tablete, pesando 500 g (quinhentos gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (tetrahidrocanabinol). Assim, ante ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia a autoria e materialidade da conduta descrita na denúncia, não há como se reconhecer a absolvição, não havendo reparos a serem realizados na sentença.Portanto, a negativa de autoria pelo apelante em juízo vai na contramão dos elementos presentes nos autos. Em contraponto, a tese acusatória vem corroborada nas narrativas dos policiais, nos depoimentos das testemunhas em juízo, assim como em todos os depoimentos colhidos na fase policial, resultando em vasto acervo probatório, plenamente hábil a comprovar o desiderato dos apelantes em praticar o tráfico de drogas.Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. b) do crime de favorecimento realCom relação ao delito previsto no artigo 349-A do Código Penal, pugnou a defesa pelo reconhecimento da ocorrência de crime impossível.O artigo 349-A do Código Penal assim prevê: Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Não há que se falar em atipicidade da conduta por crime impossível em relação ao favorecimento real, eis que a ineficácia absoluta do meio utilizado, é requisito indispensável para o reconhecimento do crime impossível. In casu, a simples afirmação de que a Cadeia Pública é murada, possui tela e grades, não demonstra a ineficácia absoluta do meio utilizado. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. A mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas” ( HC 298.618/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO DA DROGA QUE LEVAVA CONSIGO PARA O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – NÃO PROVIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS SEUS ATOS – CRIME IMPOSSÍVEL TENDO EM VISTA A MINUCIOSA REVISTA QUE É FEITA NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO PENAL – DESPROVIMENTO – VERIFICAÇÃO DOS VISITANTES NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO NÃO TORNA IMPOSSÍVEL O CRIME. PRECEDENTES – ABSOLVIÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO TENTADO TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSEGUIU INGRESSAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O APARELHO CELULAR – NÃO PROVIMENTO – A EFETIVA ENTRADA DO APARELHO NO PRESÍDIO NÃO É O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME, MAS SUA CONSUMAÇÃO – TENTATIVA VERIFICADA – PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – DESPROVIDO – NATUREZA DA DROGA CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DA RÉ E COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0004511-23.2018.8.16.0088 - GUARATUBA - REL.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.07.2021) Ademais, cumpre observar que o réu confessou que arremessou 08 (oito) aparelhos celulares para dentro da Cadeia Pública de Guarapuava, inclusive, com a droga, chips e carregadores apreendidos, por cuja ação receberia o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Portanto, não há que se falar em crime impossível, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. c) da causa especial de aumento da pena Pugnou a defesa pela exclusão da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.342/06. Da mesma maneira, sem razão. O artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 assim prevê: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...). III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. Cumpre notar que conforme se extrai do acervo probatório, o delito ocorreu nas imediações de estabelecimento prisional, sendo irrelevante que os celulares ou a droga não tenham chegado ao seu destino. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista pelo inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/06, segundo o atual entendimento jurisprudencial, basta que o crime tenha sido cometido nas imediações do estabelecimento prisional.Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33,CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS DE MORTE EM RAZÃO DE DÍVIDA COM TRAFICANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DEFESA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE LÍCITO E LEGÍTIMO. PLEITO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO FATO. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDUTA TRAZER CONSIGO COMPROVADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI 11.343/2006. FATO OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO QUE SE DEU ANTES DA ENTREGA DA DROGA À TERCEIROS (PRESOS NA PENITENCIÁRIA). IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO QUE SE IMPÕE. PRESSUPOSTOS DO §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIDOS PELO RECORRENTE. DEMONSTRADA A PRÁTICA EM ATIVIDADES ILÍCITAS. BENESSE CORRETAMENTE AFASTADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001237-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.07.2023) Diante de tal panorama, entendo ser imperativa a manutenção da referida causa de aumento da pena, sem qualquer alteração no de pena aplicada. d) dos honorários advocatíciosO defensor dativo faz jus ao recebimento dessa verba, em razão de sua atuação nesta sede recursal, a qual ora arbitro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada procurador nomeado, a ser suportado pelo Estado do Paraná, à luz da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA, que publica tabela de honorários da Advocacia dativa.Pelos motivos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação.
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