Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVANILDE BARTELI, em face da decisão de Mov. 9.1, prolatada nos autos de “Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Auxílio Doença com pedido de conversão em Auxílio Acidente”, com pedido de tutela antecipada nº 0002940-26.2022.8.16.0072, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Colorado, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar pretendida, por entender ausente o requisito da prova inequívoca, nos seguintes termos: “(...) No caso, afirma o requerente que teve seu pedido administrativamente indeferido, em razão de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”. Ocorre que os documentos particulares apresentados com a inicial, ao menos por ora, e em sede de cognição sumária, não são suficientes a elidir o resultado apresentado pelo INSS que, até que se prove o contrário, tem presunção de veracidade. Dessa forma, ausente o requisito da prova inequívoca, indispensável ao convencimento da plausibilidade das alegações do requerente, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...)”. Insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a agravante exerceu o cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital Santa Clara, em Colorado-PR por vários anos, ocorre que por volta de Março de 2012 teve uma crise de dor intensa e câimbra, o que resultou em seu travamento, diagnosticada com Hérnia de Disco foi operada em 05 de junho de 2012, sendo afastada do serviço; o quadro da autora não teve melhora, estando até hoje em tratamento médico, devido à dor crônica; a doença existente é devido ao trabalho forçado que exerceu e ainda pelo motivo de estar em local de temperaturas baixas; desde o início a autora vem realizando pericias médicas no INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo sempre reconhecida a existência da incapacidade laborativa e a permanência de seu quadro crítico de saúde; na última perícia no INSS realizada na data de 30 de Junho de 2022 e 08 de Agosto de 2022, obteve resultado que não existe incapacidade laborativa, o que não deve prosperar, uma vez que a situação da agravante não mudou, pelo contrário, só se agravou. Ante o exposto, requereu a concessão do efeito ativo para o restabelecimento do benefício de auxílio doença, para o final ser dado integral provimento ao agravo de instrumento O pedido a concessão de efeito suspensivo foi deferido (Mov. 10.1). A parte agravada INSS não apresentou contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a antecipação de tutela pleiteada inicialmente pelo Agravante. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Divanilde Barteli, objetivando a reforma do decisum que, consoante já relatado, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela ora agravante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu, sob às lentes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a tutela de urgência pleiteada pela recorrente. Vê-se, portanto, que a controvérsia recursal se cinge à presença ou não dos elementos ensejadores da antecipação de tutela, na hipótese encartada nos autos. Pois bem, segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas na petição inicial da ação originária, é possível se apurar a relevância dos motivos em que se assenta a pretensão da Agravante – ao contrário do que tenta fazer crer o INSS. Isso porque, em cognição sumária, percebe-se que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista a percepção anterior de benefício previdenciário, conforme demonstrado nos autos (Mov. 1.12, 1.13, 1.14), entre as datas 02.10.2012 a 10.02.2013 (NB 552.025.567-5); 27.05.2016 a 11.07.2016 (NB 614.505.872-6); 28.01.2022 a 30.06.2022 (NB 621.515.381-1). Quanto à necessária relação de causalidade entre a incapacidade e o labor exercido pela autora, esta também é manifesta, vez que houve a concessão anterior de benefício acidentário pelo INSS (vide Mov. 1.12 – 1.14), de modo que a vinculação da incapacidade com o labor habitualmente desempenhado pela autora foi previamente reconhecida pela autarquia. Quanto à incapacidade, os laudos particulares (mov. 1.16 – 1.49) apontaram que o autor/ora agravante, não possui condições de exercer sua atividade laboral, em caráter definitivo. Vê-se, portanto, em cognição sumária, que o segurado está definitivamente incapaz para o labor habitualmente exercido. Notabiliza-se, então, que estão preenchidos os requisitos para a concessão, ao menos por ora, da benesse de auxílio-doença acidentário, eis que demonstrada a qualidade de segurado, o nexo causal e a incapacidade laborativa para o labor habitual. Outrossim, sobreleva destacar que presente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda incidental (periculum in mora). Nos termos da lição de Athos Gusmão CARNEIRO, “(...) não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com a sentença de procedência. A lei exige, mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. (...) O autor, portanto, ao postular a AT, dirá de seu “fundado receio” de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 35). In casu, denota-se que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se comprovado pelo fato de que, em se tratando de benesse previdenciária, evidente o prejuízo a parte autora/ ora agravante, tendo em vista seu caráter alimentar. Em casos análogos, assim decidiu essa Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO ATACADA REFORMADA - AGRAVO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1498911-6 - Santa Fé - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 22.11.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC PREENCHIDOS - LAUDOS MÉDICOS ATUAIS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE TOTAL DA AGRAVANTE PARA O RETORNO AO TRABALHO - NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DO PROVIMENTO EM SE TRATANDO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1554769-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 08.11.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. ART. 273, CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1335446-2 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 30.06.2015) Dessa forma, à luz das fundamentações expendidas, voto pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, mantendo-se a concessão da antecipação de tutela em favor de DIVANILDE BARTELI. CONSIDERAÇÕES FINAISDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIVANILDE BARTELI e, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o decisum a quo.
|