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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NEY VIEIRA WOLF da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Sarandi que, nos autos de ação de entrega de coisa e reparação de danos morais nº 0007508-15.2022.8.16.0160, ajuizada contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, converteu o feito em produção antecipada de prova, por entender que o pedido tem natureza de demanda preparatória para procedimento comum (mov. 16.1).Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que de acordo com entendimento do STJ no Resp nº. 1803251/SC, é possível que o direito à produção de prova consista no direito de exigir documentos. Aduz que na falta de regramento específico, deve-se observar o procedimento comum.Narra que pediu administrativamente os documentos, mas não foi atendida, desta forma, houve resistência injustificada por parte da agravada, pressupondo-se que manifestará resistência judicialmente também.Assevera que a demanda é cumulada com pedido de indenização por danos morais, o que é incabível em demanda de produção antecipada de provas.Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento a fim de anular a decisão agravada, dando regular prosseguimento ao feito pelo procedimento comum.Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e deferido o efeito pretendido (mov. 8.1).Ausente contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo de mov. 16.0.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso. Justifico.Carece de interesse recursal o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que já houve deferimento em primeiro grau no mov. 16.1, se estendendo a benesse, portanto, às outras esferas de jurisdição. Neste viés, em razão da continuidade do benefício da justiça gratuita, haja vista não ter sofrido modificação, incide a inteligência do artigo 9º da Lei 1.060/50, que estatui o seguinte: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Deixo de conhecer o recurso neste tocante.Passado isso, cinge-se o inconformismo quanto ao recebimento da “ação de exibição de documentos” nº 0007508-15.2022.8.16.0160 como ação de “produção antecipada de prova”, sob o entendimento de que, de acordo com a narrativa fática, a causa de pedir e pedidos formulados pelo autor “... a presente demanda tem por objeto, tão somente, a produção antecipada de prova, consistente na exibição de contratos bancários e o pedido de indenização por danos morais”. (mov. 16.1).Aduz o agravante que, nos termos do art. 318 do CPC é cabível o rito processual comum de exibição de documento. Discorre, ainda, que de acordo com entendimento do STJ no Resp nº. 1803251/SC, é possível que o direito à produção de prova, consista no direito de exigir documentos. Aduz que na falta de regramento específico, deve-se observar o procedimento comum. Narra que pediu administrativamente os documentos, mas não foi atendida, desta forma, houve resistência injustificada por parte da agravada, pressupondo-se que manifestará resistência judicialmente também. Assevera que a demanda é cumulada com pedido de indenização por danos morais, o que é incabível em demanda de produção antecipada de provas.Com razão o agravante.Em análise ao caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de exibição de documentos a fim de que o Banco réu exibisse os documentos solicitados – contrato de cartão de crédito.Embora a pretensão possa se amoldar ao previsto no artigo 381, inciso II, do CPC[1] - artigo que disciplina a produção antecipada de provas -, tal hipótese não autoriza a conversão, de forma automática, da ação de exibição de documentos para ação de produção antecipada de provas. Com efeito, é permitido ao demandante a escolha do procedimento que pretende seguir no momento do ajuizamento da petição inicial, isto é, o rito que melhor se adeque às suas necessidades. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria, tendo sido firmado entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do CPC/2015. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil.3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) – grifei. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao 'procedimento' da 'produção antecipada de provas' (arts. 381 e seguintes).(...)4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.7. Recurso especial provido" (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) - grifei. A propósito, desta Corte:Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos convertida em ação de produção antecipada de provas. Requerimento do prosseguimento do feito pelo rito comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC. Acolhimento. Possibilidade da parte autora optar pelo procedimento comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009315-65.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381, DO CPC. POSSIBILIDADE DE O INGRESSANTE OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO ARTIGO 318 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ' Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)' (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0049092-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.11.2020) – grifei.Desta forma, entendo viável o ajuizamento da ação de exibição de documentos, via procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, não havendo motivos para que o juiz houvesse convertido, de ofício, o feito em produção antecipada de provas. Pertinente ressaltar que não houve requerimento da parte autora para conversão da ação de exibição de documentos para ação de produção antecipada de provas. Nestas condições, a decisão agravada merece reforma para que seja determinado o regular prosseguimento do feito pelo rito comum, nos termos dos artigos 318 e seguintes do CPC.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou provimento, na forma da fundamentação supra. Essa é a proposta de voto.
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