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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 131.1), em face da respeitável decisão judicial (seq. 114.1) proferida no âmbito da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 0011429-79.2019.8.16.0194, na qual o douto Magistrado Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Daniel Alves Belingieri julgou procedente os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOÃO ZILLI em face de LAUDIMIR NOAL nesses autos para o fim de declarar resolvido o contrato de locação de imóvel não residencial objeto da matrícula nº 57.269 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição desta Capital, fixando como termo final da relação obrigacional a data de 13 de novembro de 2020, e condenar o requerido ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e não pagos até a data de 13 de novembro de 2020, calculados pro rata die, quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPC-FGV, nos termos da cláusula 1ª, § 1º do mov. 38.2, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar da última atualização do cálculo. Em suas razões recursais, a Parte Ré (Locatário) afirmou que comunicou a Parte Autora (Proprietário) a respeito da sua vontade de rescindir o contrato de locação.Além disso, a Parte Ré alegou que informou que Eder Guilerme Noal gostaria de permanecer no bem imóvel e assumir a responsabilidade pelos aluguéis, bem como solicitou autorização para promover modificações no bem imóvel, o que teria sido autorizado pelo Proprietário.Nesse diapasão, a Parte Ré defendeu que não houve a cessão do contrato de locação, mas sim uma rescisão contratual direta com o Proprietário, e, por conseguinte, a celebração de um novo contrato de locação com Eder.Diante disso, a Parte Ré deduziu pretensão recursal a fim de reformar a decisão judicial objurgada, julgando-se improcedente os pedidos inicialmente deduzidos. A Parte Apelada, regular e validamente intimada (seq. 135), ofereceu contrarrazões (seq. 136.1), oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o interposto recurso de apelação cível deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte não assiste à pretensão recursal, então, deduzida, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Mérito Recursal Da análise dos Autos, a Parte Ré, ora Apelante, defendeu que não houve a cessão do contrato de locação, mas sim uma rescisão contratual direta com o Proprietário, e, por conseguinte, a celebração de um novo contrato de locação com Eder Guilerme Noal.A decisão judicial objurgada proferida pelo douto Magistrado foi bem fundamentada, a qual, entre as razões, justificou que (seq. 114.1): Não consta no mérito, portanto, qualquer impugnação específica acerca das assertivas postas na exordial, de modo a atrair a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do princípio da eventualidade, conforme disciplinado no artigo 341, do Código de Processo Civil.Todavia, pende a apreciação da matéria dissertada pela parte requerida por ocasião da suscitação da questão preliminar de ausência de legitimidade que, ad causam aliás, já fora rejeitada, conforme consta no capítulo anterior. E sobre o tema, dissertou o requerido a tese de pretensa anuência do locador requerente quanto à cessão do contrato de locação para o terceiro Eder Guilherme Noal, de modo que não estaria mais obrigado pelo contrato, restando prejudicada a pretensão condenatória em face do requerido. Ocorre que a despeito de ter sido demonstrada nos autos (mov. 75.2) a existência de tratativas entre o preposto da Baggio Imóveis e o terceiro Eder Guilherme Noal, não é possível constatar a existência de qualquer manifestação positiva do requerente (locador) ou mesmo da administradora, anuindo com a alteração do locatário obrigado pelo contrato de locação não residencial então existente. O artigo 13, §1º, da Lei nº 8.245/91, é categórico ao afirmar que a validade da cessão da locação, da sublocação ou do empréstimo do imóvel, ainda que de forma parcial, “ dependem do consentimento prévio e escrito do locador”. Inexistindo, portanto, qualquer prova (CPC, artigo 373, inciso II) ou requerimento de elastecimento probatório (mov. 94) capaz de demonstrar o prévio e expresso consentimento do locador ou mesmo da administradora quanto à substituição da parte obrigada pelo contrato em virtude de cessão da posição de locatário, há a inexorável necessidade de se reconhecer a obrigação do requerido em adimplir com as prestações descritas na exordial, sobretudo se considerado que eventual relação obrigacional subjacente e autônoma existente entre o ora requerido e o terceiro Eder Guilherme Noal trata-se de questão res inter alios acta, de modo que não tem o condão de afetar o patrimônio jurídico daquele que jamais interviu nessa relação contratual, não se olvidando também, da ausência de impugnação específica (CPC, artigo 341) já mencionada no início dessa fundamentação. Destarte, e sem prejuízo do incontroverso inadimplemento do requerido capaz de ratificar a pretensão condenatória posta na exordial, vislumbra-se que houve a entrega das chaves em 13 de novembro de 2020 (mov. 94.2), de modo a também ser possível acolher o pedido declaratório formulado na exordial. Sendo assim, cabível acolher a integralidade da pretensão desenvolvida na exordial de resolução do contrato de locação anteriormente existente, cujo termo final da relação deve corresponder a data de 13 de novembro de 2020, e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos no decorrer da relação contratual. A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Portanto, caberia à Parte Apelante a produção da prova em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Apelada. Ônus não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese.Assim sendo, no caso posto à apreciação, entende-se que a Parte Apelante abdicou dessa faculdade processual, tendo deixado de produzir as provas necessárias para comprovar a rescisão contratual diretamente com a pessoa do Proprietário, quando desistiu dos outros meios de prova e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 94.1).No mais, ressalta-se que os documentos colacionados com a contestação não comprovam a rescisão contratual, haja vista que são unilaterais e estão desacompanhados de manifestações da Locadora que corroborem com as alegações da Parte Ré.Deste modo, entende-se que a Parte Apelada demonstrou o fato constitutivo do seu direito, embasada por prova documental e previsão legal, enquanto a Parte Apelante, por sua vez, deixou de apresentar provas que pudessem desconstituir a pretensão inicialmente formulada.Logo, é legitimamente possível dizer que a Parte Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (processual).O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou, no sentido de não dar provimento ao apelo apresentado diante da ausência de provas para a comprovação da pretensão almejada, considerando a distribuição do ônus processual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL – PARTE RÉ QUE NÃO ADIMPLIU COM OS VALORES PREVIAMENTE PACTUADOS – ÔNUS DA PROVA DO APELANTE QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA (INCISO II DO ART. 373 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 11 DO CPC – LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA JÁ ESTIPULADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007713-84.2019.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 28.03.2022 – DJe. 01.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATOS FIRMADO ENTRE AS PARTES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO PRODUZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos bilaterais é defeso aos contratantes exigir o implemento pela parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação, de acordo com a teoria da exceção do contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus -, esculpida no artigo 476 do Código Civil. No caso, a apelante não trouxe aos autos elementos que demonstrem o não cumprimento do contrato pelo apelado. Vale ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não restou satisfatoriamente comprovado, posto que não trouxe elementos hábeis a desconstituir o direito do autor. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0037370-72.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz – Unân. – j. 28.06.2021 – DJe. 29.06.2021). AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL POR ACORDO VERBAL DIANTE DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA QUITAÇÃO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373. II DO CPC. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DAS PARTES. 1. Não tendo os réus se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente a alegada quitação das obrigações assumidas por força do contrato de locação, deve ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais. [...] 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003079-02.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 21.06.2021 – DJe. 21.06.2021). Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3. Honorários Advocatícios 3.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). O douto Magistrado a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulou que: Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando-se o tempo exigido do profissional, a desnecessidade de dilação probatória e o efetivo trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, verbas cuja obrigatoriedade restam suspensas por 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da anterior concessão das benesses da justiça gratuita ao requerido nesta mesma sentença. Em vista de tais parâmetros, entende-se que devam ser quantitativamente majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, então, judicialmente estipulados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Parte Apelante em favor dos Advogados da Parte Apelada, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3.2 Condição Suspensiva de Exigibilidade Entretanto, tendo-se em conta de que a Parte Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça, entende-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência. A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Vale dizer, nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, o ônus sucumbencial poderá permanecer com a exigibilidade suspensa.Portanto, os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade.Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes do ônus sucumbencial tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou.Pois, como se sabe, as supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir.Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).De igual maneira, em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida a Parte Apelante, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da verba honorária estipulada em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Conclusão Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que deve ser conhecido o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento. Ademais, entende-se que devam ser quantitativamente majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, então, judicialmente estipulados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Parte Apelante em favor dos Advogados da Parte Apelada, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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