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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011429-79.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Decisão Judicial que Julgou Procedente os Pedidos Inicialmente Deduzidos. Rescisão do Contrato de Locação Diretamente com a Pessoa do Proprietário. Documentos Unilaterais Desacompanhados de Manifestações da Locadora que Corroborem com as Alegações do Locatário.Parte Ré que Não se Desincumbiu do Ônus Probatório. Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito Arguido. Inc. II do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Decisão Judicial Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. A Parte Ré não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015).2. In casu, entende-se que os documentos colacionados com a contestação não comprovam a rescisão contratual, haja vista que são unilaterais e estão desacompanhados de manifestações da Locadora que corroborem com as alegações da Parte Ré.3. No mais, tem-se que a Parte Ré abdicou da sua faculdade processual, tendo deixado de produzir as provas necessárias para comprovar a rescisão contratual, quando desistiu dos outros meios de prova e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.