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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, ora “recorrido”, ofereceu denúncia contra Celso Junior Dalmora e Felipe Galhardo, ora “recorrentes”, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio do qual resultou perigo comum, praticado mediante dolo eventual, previsto no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, à luz da seguinte narrativa fática:“No dia 07 de setembro de 2018 (sexta-feira), por volta de 04h20min, na Avenida Mario Filho, via pública, bairro Parque Morumbi, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu-PR, os denunciados CELSO JUNIOR DALMORA e FELIPE GALHARDO envolveram-se em uma competição de veículos (racha), o primeiro na direção do automóvel GM, modelo Camaro, cor vermelha, placas BLJ 123/PY (apreendido), e o segundo na condução do VW Gol, cor branca, placas AKO-2770 (filmagem dos veículos emparelhando um ao lado do outro – fl. 46), vindo CELSO a colidir violentamente o veículo GM Camaro na traseira do veículo Fiat, modelo Uno, placas GTC2586, que era conduzido pela vítima Leonardo Vinicius de Paula, causando-lhe os ferimentos que deram causa a sua morte (Certidão de Óbito (fl. 80). Consta que, na data supramencionada, minutos antes, o denunciado CELSO JUNIOR DALMORA estivera no estabelecimento denominado Ballinas Pub, situado na Av. Paraná, n° 1195, Centro, nesta cidade, consumindo bebidas com alto teor alcoólico (quatro tequilas, marguerita e outras - fls. 120/121), e ao sair do local pegou a direção do automóvel Camaro (fls. 194/5), seguindo em direção a Avenida Mário Filho, vindo, em certo momento, a dar início a uma disputa automobilística com FELIPE GALHARDO com o resultado morte acima descrito. Os denunciados CELSO e FELIPE, o primeiro, no momento em que ingeriu bebida alcoólica e incumbiu-se na direção do veículo GM Camaro, altamente veloz, disputando corrida (racha), e o segundo aceitando a disputa automobilística com esse automóvel Camaro, assumiram o risco de causar o resultado morte. A conduta dos denunciados CELSO JUNIOR DALMORA e FELIPE GALHARDO, disputando corrida automobilística e atingindo a vítima Leonardo Vinicius de Paula, causou perigo comum às pessoas que estavam nas imediações, pois a avenida em que atingiu a vítima é movimentada, sendo a principal do bairro Morumbi” (mov. 17.1 da ação penal). Após a instrução processual, os recorrentes foram pronunciados nos termos da denúncia (mov. 289.1 da ação penal). Celso Júnior Dalmora, em suas razões recursais, sustentou que não há indícios da autoria que lhe é atribuída; que nunca dirigiu ou foi proprietário do veículo Camaro; que as testemunhas Aline Reinheimer e Pedro Severo Dias foram “‘coagidas’ por outra testemunha” para indicá-lo como o motorista do Camaro; que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é imprestável, pois a testemunha Pedro Severo Dias lhe confundiu com outra pessoa, indicando como motorista do Camaro a pessoa da fotografia 1, que era o corréu Felipe; que o indigitado reconhecimento também não observou as formalidades do art. 226 do CPP; que é inconstitucional o princípio do in dubio pro societate utilizado na decisão recorrida para sua pronúncia; e que inexistindo prova acerca da autoria é de rigor a sua absolvição ou, em caso de dúvida, a despronúncia (mov. 323.1 da ação penal). Felipe Galhardo, por sua vez, aduziu em suas razões recursais que não há prova da materialidade e nem da autoria que lhe foi atribuída; que nenhuma das testemunhas o viu praticando qualquer crime; que não há prova de ter participado do “racha”; e que, caso assim não se entenda, deve ser desclassificado o crime para o de participação de disputa automobilística não autorizada, pois “subsistem elementos de prova que o réu praticou o crime previsto no artigo 308, caput, da lei 13.546/2017, mesmo que o réu tenha relatado em juízo que estava passando perto e conseguiu chegar perto do Camaro” (mov. 343.1 da ação penal). Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não provimento de ambos os recursos (movs. 327.1 e 346.1 da ação penal). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 350.1 da ação penal).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr Carlos Alberto Batista, opinou (a) pelo conhecimento parcial do recurso de Celso Junior Dalmora e, nessa extensão, seu não provimento; (b) pelo conhecimento e não provimento do recurso de Felipe Galhardo; e (c) pela exclusão, de ofício, da qualificadora do meio do qual resultou perigo comum (mov. 40.1 destes autos). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu o não conhecimento de parte do recurso de Celso Junior Dalmora, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Embora nas razões recursais tenha ocorrido a reprodução quase in totum do teor das alegações finais de mov. 287.1 da ação penal, sobretudo em relação ao conjunto probatório, foram também acrescentados outros parágrafos versando sobre a fundamentação da decisão recorrida e a alegada inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate.De se conhecer, portanto, do recurso.Celso Junior Dalmora sustentou não haver indicativos da autoria que lhe foi atribuída, pois inservível o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, uma vez que a testemunha apontou pessoa diversa nas fotos, além de não ter sido obedecido o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.A respeito dos indicativos de autoria, contudo, é flagrante a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.Consignou-se na decisão recorrida, após a análise da prova da materialidade dos fatos, que “No que diz respeito à autoria, descrito na denúncia, entendo que, pelo menos para essa fase processual, sem me aprofundar no mérito, o que é função dos jurados, existem elementos que fundamentam a pronúncia do réu CELSO JUNIOR, notadamente o depoimento prestado pela testemunha Pedro Severo Dias (seq.277.2), a qual apontou que trabalhava como guardador de carros na casa de show ‘Ballinas Pub’, tendo visto o acusado Celso Junior, por volta das 23 horas, estacionar o automóvel Camaro. Viu, também, o réu sair da casa noturna, por volta das 5 horas da manhã, entrar no Camaro e sair dirigindo. O réu CELSO JUNIOR disse, em juízo (seq.277.3), ter ingerido bebidas alcoólicas na casa de show, contudo, negou que estivesse na condução do Camaro, aduzindo ter ido embora de carona no dia dos fatos, cabendo ao Tribunal do Júri analisar a veracidade ou não dos depoimentos em cotejo com os demais elementos probatórios, fazendo, ao fim, a opção por uma das teses contidas nos autos. Com relação ao corréu FELIPE GALHARDO, salvo melhor juízo, resta incabível a desclassificação. A acusação imputou a ambos os réus o mesmo fato delituoso - competição de veículos (racha), entre o automóvel Camaro, cor vermelha, e o VW Gol, cor branca, vindo o primeiro automóvel a colidir violentamente na traseira do veículo Fiat Uno, resultando na morte da vítima. Na hipótese, como se verifica na denúncia, ambos os réus teriam dado causa ao resultado, o que pela Teoria Monista ou Unitária, a conduta de cada um, passa a ser parte integrante do crime (único) de homicídio. Nesse sentido, há indícios de disputa de racha do automóvel VW Gol dirigido pelo réu Felipe com o automóvel Camaro, notadamente pelo relatório de seq.15.12 e pela declaração do réu Felipe judicialmente (seq.277.4) que declarou ‘eu consegui chegar perto do Camaro no quebra-molas da Mário Filho’ (sic), o que é indicativo de que havia uma perseguição, uma disputa. Tais indícios não podem ser, por enquanto, desconsiderados, uma vez que inexiste, nesta fase do processo, prova incontroversa de que o réu FELIPE não tenha concorrido na conduta delituosa descrita na inicial, sob pena de afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal brasileiro concernente ao concurso de pessoas.(...)As conclusões das partes acerca do fato, as declarações do réu e das testemunhas, e as provas documentais devem ser avaliadas com detida cautela e aprofundado exame de mérito, funções atribuídas constitucionalmente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Sempre oportuno consignar que, no presente caso, há mero juízo de suspeita, não de certeza. Logo, as circunstâncias envolvidas nos autos, em uma análise perfunctória revelam indícios de que ambos os réus participavam de disputa denominada ‘racha’ de veículos em via pública, apontado na denúncia como uma das causas do crime, o que é indicativo bastante à pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri analisar a veracidade ou não dos depoimentos em cotejo com os demais elementos probatórios, fazendo, ao fim, a opção por uma das teses contidas nos autos e apresentadas perante o Conselho de Sentença.(...) Portanto, verificada a prova plena da existência do fato criminoso apontado na denúncia, apontada a autoria pelos indícios suficientes, bem como não estando demonstrada de modo inquestionável hipótese de desclassificação ou de excludente de ilicitude, impõe-se a pronúncia dos réus” (mov. 289.1 da ação penal).Essa fundamentação não se afigura suficiente ou idônea, considerando a análise pormenorizada da prova apresentada em sede de alegações finais pela Defesa de Celso Júnior Dalmora.Nas respectivas razões recursais fez-se indicação precisa dos pontos de divergência e convergência entre todos os depoimentos e declarações colhidos (mais de sete pessoas foram ouvidas), tanto na fase policial como em juízo, havendo especial insurgência contra o valor probatório do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial pela testemunha Pedro Severo Dias.Quanto à essa tese de defesa, relacionada ao reconhecimento fotográfico, nada foi dito na decisão recorrida, o que era de rigor, pois dizia respeito aos indicativos da autoria, demandando, portanto, análise mais acurada e personalizada da tese.Em juízo, a testemunha Pedro Severo Dias disse que “Em 2018 fazia bicos de guardador de carros nas proximidades do bar Balinas; Se recorda de ter sido chamado na delegacia para mostrar para os policiais quem estava conduzindo o Camaro; A pessoa foi ao bar Balinas com o Camaro entre 23h e 00h e saiu 05h ou mais; No dia seguinte viu a reportagem do acidente envolvendo o Camaro; Na delegacia reconheceu a pessoa que estava conduzindo o Camaro; A polícia apresentou algumas fotos e apontou quem era a pessoa; Quando fez esse procedimento na delegacia teve a certeza do reconhecimento, que a pessoa que apontou na foto era a pessoa que saiu conduzindo o Camaro; Não teria condições de reconhecer a pessoa hoje em dia, pois faz muito tempo e a pessoa pode ter mudado; Naquele dia estava o condutor e uma mulher no Camaro; Saiu da balada normal, lhe deu dinheiro, pegou o carro e foi embora, normal, não visualizou se estava embrigado ou não; Demorou uns dias para ser chamado na delegacia; Uns dois policiais o procuraram; Foi procurado no Balinas; O policial estava à paisana; Na delegacia mostraram várias fotos para fazer o reconhecimento, não se recorda da quantidade; Na noite do ocorrido o Camaro estava bem na frente do Balinas, em local claro; Não mostraram as fotos antes de chegar na delegacia” (mov. 277.2 da ação penal, transcrição contida no parecer da PGJ de mov. 40.1 destes autos, destacou-se). Consoante se infere do teor de seu depoimento, Pedro Severo Dias apenas ratificou em juízo o reconhecimento fotográfico que realizou em sede policial, quando teria apontado nas fotografias, que lhe foram exibidas pela autoridade policial, a pessoa que viu saindo e entrando no veículo “Camaro” na madrugada dos fatos no bar “Ballinas”.Daí a imprescindibilidade do enfrentamento dessa tese de defesa e das demais respeitantes à prova oral, não sendo suficiente a mera referência aos interrogatórios dos réus e ao depoimento de Pedro Severo Dias colhido judicialmente para se concluir pela existência de indicativos de autoria.Por força do princípio do livre convencimento motivado, é necessário que o julgador explicite com assertividade e clareza os motivos que o levaram a determinado convencimento, sobretudo em casos como o presente, de submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual vigora o princípio da convicção íntima dos jurados.A decisão de pronúncia deve estar devidamente motivada, com indicação precisa dos elementos probatórios considerados pelo julgador como indicativos da possível autoria, mesmo que de forma comedida, já que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não obstante essa limitação, é imprescindível que se aponte a existência de prova predominante, prova com elevado grau de probabilidade (“clear and convincing evidence”).No caso concreto, a necessidade de maior e correlato enfrentamento das teses de defesa pela decisão de pronúncia advém do fato de que as provas questionadas foram utilizadas como indicativo da autoria.De rigor, portanto, reconhecer de ofício a nulidade da decisão recorrida e determinar que nova seja proferida com análise idônea das teses de defesa levantadas nas alegações finais, uma vez que seu exame deve ser realizado primeiramente pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido, desta 1ª Câmara Criminal, os seguintes julgados:(a) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. É nula a Decisão de Pronúncia na qual o Juiz, descumprindo mandamento constitucional, deixa de fundamentar seu convencimento sobre a existência dos indícios da autoria e da prova da materialidade do crime doloso contra a vida e o conexo” (RSE nº 0000443-78.2019.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. em 13.02.2020).(b) “PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, BEM COMO DO ENVOLVIMENTO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA DELITIVA. DECISÃO QUE APENAS INDICOU PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, E TRANSCREVEU A PROVA ORAL. TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE SEQUER RESTARAM APRECIADAS PELO JUIZ DE ORIGEM. NULIDADE DA PRONÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO” (RSE nº 0000273-29.2008.8.16.0114, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 19.04.2018).Nessas condições, declara-se de ofício a nulidade da decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, dessa vez com análise idônea das teses de defesa levantadas nas alegações finais, em especial quanto aos indicativos de autoria.Resta, assim, prejudicada a análise das questões de mérito deduzidas em ambos os recursos.É como voto.
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