Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital e Garantioeste – Sociedade Garantidora de Crédito interpõem agravo de instrumento contra a decisão de mov. 120.1, complementada em mov. 133.1, proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível de Cascavel nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012162-11.2021.8.16.0021, ajuizada pelos ora agravantes em face de Dayana de Souza Penteado de Carvalho, Nilton Ribeiro, Penteado Ribeiro & Cia Ltda. e Valdirene de Souza Penteado, agravados, que acolheu a arguição de impenhorabilidade da verba salarial dos devedores Nilton e Valdirene. Eis o teor: (...) A sustentação das agravantes, em síntese, é a de que a regra da impenhorabilidade, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, inc. IV do CPC, pode ser excepcionada quando for preservado percentual mínimo para assegurar a dignidade do devedor e de sua família, conforme recente entendimento do STJ. Cita precedentes que agasalhariam o tema e aduz que os agravados deixaram de comprovar que a penhora efetivada afeta a própria subsistência ou que os colocam em condição indigna. Aduz que o agravado Nilton não logrou êxito em comprovar que os valores constritos são exclusivamente do recebimento de sua aposentadoria, uma vez que o extrato bancário indica que a conta bancária não serve apenas para recebimento de proventos. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da penhora em 30% sobre a remuneração percebida pelo devedor Nilton. .Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo/ativo requerido (mov. 14.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 21.0-TJ). Sem contrarrazões pela parte agravada (mov. 26.0/ss.-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 135.0/1.0-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.6-TJ). 3. No mérito, merece parcial provimento. Como é cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufira renda mensal superior a cinquenta salários-mínimos. É a visão que, segundo o legislador, melhor compatibiliza o choque entre a dignidade do devedor e os interesses do credor. Nada obstante, consolidou-se na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que, conquanto excepcional, a penhorabilidade das verbas salariais justifica-se não apenas nos casos descritos em lei, como também em outras situações extraordinárias, equiparáveis àquelas descritas pelo legislador, nas quais o bloqueio de parte da verba remuneratória não cause prejuízos à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido o seguinte precedente, produzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Divergência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.6. Embargos de divergência não providos”. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Válido o destaque das seguintes razões de decidir, apresentadas pela eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi: “(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...)”. Há precedentes ainda mais modernos confirmando essa perspectiva jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.3. Na hipótese, inviável rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada, visto que demandaria o reexame fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.970.695/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. - destaquei)
No caso dos autos, a controvérsia reside quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do devedor Nilton junto à Caixa Econômica Federal e na conta da devedora Valdirene junto ao Banco Itaú S/A. No que diz respeito ao montante bloqueado de titularidade da devedora Valdirene, é inequívoca a natureza salarial da referida verba no valor de R$572,00, depositado no dia 15.10.2021 em sua conta mantida junto ao Banco Itaú S/A e bloqueada judicialmente no mesmo dia. Confere-se o extrato bancário (mov. 104.10):
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, a remuneração recebida pela devedora reforça o cenário de dificuldade econômica, já absolutamente insuficiente para fazer presumir eventual folga orçamentária. Com efeito, trata-se de quantia inferior da média salarial brasileira, que gira em torno dos R$ 2.400,00[1], e que, como é de conhecimento, é incapaz de gerar presunção de qualquer conforto financeiro. Aliás, consoante entendimento deste Colegiado, trata-se de montante que inclusive reforçaria a presunção de hipossuficiência financeira caso se discutisse o direito da parte aos benefícios da justiça gratuita
Por outro lado, diferente é a constatação em relação ao montante bloqueado junto à conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do devedor Nilton, uma vez que o conjunto probatório juntado aos autos demonstra que a constrição atingiu sobra salarial do mês anterior, e não propriamente a remuneração depositada na conta. Explica-se. Como se observa, o bloqueio judicial junto à conta do devedor ocorreu em 15.10.2021 (mov. 118.1). Os extratos bancários juntados aos autos (mov. 104.8/104.9) demonstram que a remuneração salarial do devedor é depositada todo final de mês junto à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Confere-se:
Ainda, ao final do mês de setembro/2021 a conta do devedor apontou saldo credor de R$4.988,41 (mov. 104.8), valor que foi utilizado para diversos pagamentos, saques, compras e outras transações na primeira quinzena do mês de outubro/2021 (mov. 104.9), sobejando ainda ao correntista o montante de R$2.045,29 bloqueado judicialmente, conforme aponta o extrato juntado à mov. 104.1 (fl. 03). Não se ignora, ainda, que em 09.09.2021 o devedor teve creditado na referida conta, além da verba salarial, o valor de R$12.000,00 (mov. 104.8), cuja origem não foi esclarecida pelo agravado, o que reforça a ausência de natureza salarial do montante bloqueado no mês seguinte, mormente diante da movimentação financeira verificada em sua conta corrente, absolutamente incompatível com a salário indicado, sendo certo que esta não é sua única fonte de renda. E, como é de conhecimento, o e. Superior Tribunal de Justiça já definiu a compreensão de que “a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido (...). Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção"[2]. Aliás, nem poderia ser diferente, já que, não sendo assim, praticamente todas as verbas seriam consideradas impenhoráveis, considerando que o habitual é que decorram justamente das atividades remuneradas do devedor. Não se trata de posicionamento isolado, mas de definição já consolidada na jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). (...) (AgInt no REsp 1502605/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
É o que basta para autorizar a manutenção do bloqueio do montante de titularidade do devedor Nilton Ribeiro junto à conta mantida na Caixa Econômica Federal, diante a demonstração de que o valor bloqueado representa saldo de crédito oriundo do mês anterior. Consigne, no mais, que ainda que não se trate de demanda que tramita ao longo de anos sem sucesso na busca de bens, não há qualquer exigência de esgotamento de todas as diligências disponíveis para localização de bens penhoráveis para então bloquear eventual valor disponíveis nas contas da parte executada, bastando a observância à manutenção da dignidade e subsistência mínima do devedor. Mais a mais, não fosse a constrição ora debatida, não teria havido qualquer pagamento pelo devedor, mesmo diante da percepção de outros valores além da remuneração salarial, sendo clara e manifesta a ausência de interesse no cumprimento de suas obrigações Portanto, tendo por base o contexto apresentado e a necessidade de conjugação do direito do mínimo existencial do devedor com o de satisfação executiva pelo credor, possível a manutenção da penhora realizada em primeiro grau em face do devedor Nilton Ribeiro na conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$2.045,29 (mov. 104.1, fl. 03), devendo ser reformada parcialmente a decisão agravada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a manutenção da penhora realizada de ativos financeiros em face do devedor Nilton Ribeiro, no valor de R$2.045,29 (mov. 104.1, fl. 03), depositado na conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.
|