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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062804-17.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Processual Civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para transporte. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Exigência indevida. Tema 4054, STJ. REsp n. 1858956/SP. Aplicação do artigo 39, da Lei n. 6.830/80. Valor que somente deve ser recolhido ao final da demanda, caso reste vencida. Agravo de Instrumento provido.“A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".