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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 0000928-96.2007.8.16.0126 (mov. 155.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“3. DispositivoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, mantendo-se a execução nos termos em que proposta.Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.Em razões recursais (mov. 163.1), a parte apelante alega, em síntese, que: a) a presente demanda não se confunde com a ação revisional anteriormente ajuizada, porquanto aquela teria se limitado à revisão de encargos, ao passo que, nos embargos à execução, discute-se a própria validade das notas promissórias rurais; b) os títulos executivos padecem de vícios de constituição, ante a ausência de manifestação válida de vontade e irregularidades na sua emissão; c) há ilegitimidade da devedora originária, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão;d) não incide, no caso, a coisa julgada, razão pela qual requer o prosseguimento dos embargos com análise de mérito.Ao fim, requer o provimento recursal.Em sede de contrarrazões (mov. 167.1), sustenta o apelado que: a) a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir em relação à ação revisional anteriormente ajuizada; b) todas as matérias suscitadas nos embargos à execução já foram integralmente apreciadas e rejeitadas na demanda anterior, com trânsito em julgado; c) é inviável a rediscussão dos encargos contratuais e da validade dos títulos, sob pena de violação à segurança jurídica; d) o recurso incorre em inovação recursal, ao suscitar, apenas em sede de apelação, tese de nulidade cambial; e) o pedido de limitação dos juros a 1% ao ano já foi objeto de apreciação na ação revisional, estando igualmente acobertado pela coisa julgada.Por fim, pede o não provimento da apelação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Dos pressupostos de admissibilidadeInicialmente, impõe-se delimitar o objeto devolvido a esta instância recursal, o qual deve se restringir às matérias efetivamente deduzidas na petição inicial dos embargos à execução e enfrentadas pela sentença.Nesse contexto, não merece conhecimento a tese recursal atinente à nulidade cambial das notas promissórias rurais, fundada na aplicação da Súmula nº 60 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, referida alegação não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução, tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, circunstância que evidencia a ausência de devolução válida da matéria a esta instância revisora.A simples menção da tese em alegações finais não tem o condão de suprir tal vício, porquanto não se presta a inovar na causa de pedir ou a ampliar os limites objetivos da demanda, definidos na petição inicial, nos termos da sistemática processual vigente.Igualmente não procede a alegação de que não haveria inovação recursal sob o fundamento de que a nulidade cambial integraria o “núcleo essencial da controvérsia”.A caracterização da inovação recursal não exige que a tese seja “completamente dissociada” do objeto da demanda, como sustenta a apelante. Verifica-se a inovação quando a parte, em sede recursal, deduz fundamento jurídico ou causa de pedir que não foi oportunamente submetido ao contraditório e à apreciação do juízo de origem.No caso concreto, embora a controvérsia envolva, em sentido amplo, a relação obrigacional decorrente das notas promissórias, os embargos à execução delimitaram de forma específica a causa de pedir, centrada na discussão de encargos, excesso de execução, aplicação de normas consumeristas e necessidade de exibição de documentos.A tese de nulidade cambial por vício de representação (especialmente fundada na Súmula nº 60 do Superior Tribunal de Justiça e na alegação de atuação simultânea como emitente, avalista e beneficiário) não foi deduzida como fundamento autônomo nos embargos, nem submetida ao contraditório de forma adequada, tampouco apreciada pelo juízo de origem.Não se trata, portanto, de mero aprofundamento argumentativo ou de reforço jurídico de tese já existente, mas de verdadeira introdução de nova causa de pedir, com base em circunstâncias fáticas específicas (modo de emissão das cártulas e alegado conflito de interesses do mandatário) que demandariam, inclusive, instrução probatória própria.A tentativa de enquadrar tal alegação como parte do “núcleo da controvérsia” não afasta a inovação, pois a amplitude temática da lide não autoriza a inclusão, em grau recursal, de fundamentos autônomos não oportunamente deduzidos.Ademais, admitir a tese da apelante implicaria esvaziar os limites do efeito devolutivo da apelação, permitindo que a parte reformule a própria estrutura da demanda após a prolação da sentença, em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância.De igual modo, não procede a alegação de que se trata de matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão, uma vez que a nulidade arguida demanda análise de circunstâncias fáticas específicas relacionadas à formação dos títulos, não se tratando de vício cognoscível de plano nem de hipótese excepcional a autorizar seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.Dessa forma, configurada a inovação recursal, inviável o conhecimento da referida tese, de modo que o recurso não comporta conhecimento neste ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Foi realizado o preparo (mov. 163.3 dos autos de origem); g) A representação processual é regular (mov. 1.2).Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Superada essa questão, passa-se à análise das matérias efetivamente devolvidas.- Da ocorrência de coisa julgadaConforme já delineado, a controvérsia relativa aos encargos incidentes sobre as notas promissórias rurais, bem como à sua exigibilidade no contexto da relação negocial estabelecida entre as partes, foi objeto de apreciação nos autos nº 594/2006, nos quais a ora apelante ajuizou ação revisional cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade dos mesmos títulos executivos.Referida demanda foi julgada improcedente, tendo a sentença sido integralmente mantida por esta Corte, com trânsito em julgado (autos nº 0000975-70.2007.8.16.0126).Do exame do acórdão proferido naquela oportunidade, verifica-se que o objeto da demanda não se restringiu à mera revisão de encargos, como ora pretende fazer crer a recorrente. Ao contrário, restou expressamente consignado que a pretensão deduzida estava diretamente relacionada às notas promissórias rurais emitidas em decorrência da aquisição de insumos agrícolas, tendo sido formulados pedidos de reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e afastamento de sua liquidez e certeza.A causa de pedir, por sua vez, também abrangia alegações de inconsistência entre os valores constantes das notas promissórias e as mercadorias efetivamente fornecidas, ausência de documentação completa, bem como questionamentos quanto à formação e evolução do débito no âmbito da relação negocial estabelecida entre as partes, além da suposta cobrança de encargos abusivos.Tais questões foram efetivamente apreciadas pelo Juízo de origem e por este Tribunal, que, ao julgar a apelação, reconheceu a suficiência da prova documental produzida, assentando que as notas promissórias estavam devidamente vinculadas às respectivas notas fiscais de aquisição de insumos, bem como afastou as alegações de cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, mantendo, assim, a improcedência dos pedidos.Ademais, não procede a alegação de que a ação revisional teria tratado exclusivamente de operações financeiras genéricas, sem exame das notas promissórias rurais. Conforme se extrai da petição inicial daquela demanda, a própria autora delimitou a controvérsia a partir das notas promissórias emitidas em decorrência da aquisição de insumos, requerendo, inclusive, a exibição das cártulas, a declaração de inexigibilidade dos títulos e o afastamento de sua liquidez e certeza.Nesse contexto, não houve mera “menção incidental” às cártulas, mas efetiva apreciação da exigibilidade das obrigações nelas representadas, nos limites da causa de pedir então deduzida. Assim, verifica-se que houve julgamento de mérito acerca da exigibilidade das obrigações representadas pelos títulos, à luz da causa de pedir então deduzida, não se reconhecendo qualquer vício apto a infirmar a validade da relação obrigacional subjacente.Na presente demanda, embora a apelante procure conferir nova roupagem às suas alegações, verifica-se que persiste a mesma pretensão de desconstituição das notas promissórias, sob fundamentos que, em essência, já foram deduzidos, ou ao menos poderiam ter sido, na ação anterior.Cumpre destacar que, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram, impedindo a rediscussão da controvérsia sob novos fundamentos. Ademais, não se está diante de hipótese de nulidade superveniente ou de fato novo capaz de justificar o reexame da matéria, de modo que as alegações ora apresentadas decorrem do mesmo contexto já apreciado.Assim, admitir a rediscussão da controvérsia, sob novos fundamentos jurídicos extraídos do mesmo conjunto fático, implicaria esvaziar a eficácia preclusiva da coisa julgada e comprometer a estabilidade das relações jurídicas, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, para:a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários do advogado da parte embargada, fixando-os em 12% sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
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