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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Helmuth Brandes em face da decisão de mov. 180.1, proferida nos autos de ação de embargos monitórios nº 0000764-35.2021.8.16.0064, a qual indeferiu o pedido de desconsideração de documentos.Nas razões de recurso, a parte agravante sustentou que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X e XI, garante a todas as pessoas os direitos de inviolabilidade à privacidade e sigilo de informações. Argumentou que o próprio juízo a quo reconheceu expressamente que as declarações de imposto de renda do requerente (exercício 2019 e 2020) constituem-se em provas ilícitas. Alegou que a decisão restou equivocada ao afirmar que a prova ilícita teria sido a única ou uma das únicas provas produzidas nos autos, pois o agravado instruiu sua defesa com vários outros documentos. Aduziu que a controvérsia nos autos versa apenas em questões materiais, o que não seria suficiente para superar o direito constitucional violado.Desta forma, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, pelo seu provimento, para o fim de reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo.Em mov. 25.1/TJ, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão.Em sede de contrarrazões, mov. 30.1/TJ, a parte agravada sustentou que o juiz que conduz o processo é o destinatário das provas, cabendo ao mesmo analisar e deferir a necessidade e pertinência de sua produção, a fim de reunir elementos suficientes para formar seu convencimento e decidir de maneira justa a causa. Argumentou que considerando que a prova pertence ao processo, não possuindo um titular ou proprietário, a decisão agravada deve ser mantida in totum, validando as provas representadas pelas declarações de ajuste anual dos exercícios 2019 e 2020.Assim, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, para o fim de manter a decisão prolatada em seus próprios fundamentos.Na sequência, mov. 36.1/TJ, a parte agravante alegou que em ação monitória nº 0041420-95.2022.8.16.0000, envolvendo as mesmas partes, houve decisão unânime no sentido de indeferir o pedido de apresentação das declarações de imposto de renda do agravante. Pontuou que a situação do presente caso é ainda mais grave, pois a violação do sigilo fiscal do agravante foi realizada de forma ilegal, sem comando judicial, tendo o juízo a quo reconhecido a ilicitude da prova, razão pela qual reiterou os termos do recurso e pugnou pelo seu provimento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A insurgência recursal cinge-se contra sentença de mov. 180.1, nos seguintes termos:“(...) ‘In casu’, verifica-se que a parte embargante/empresa juntou aos autos a Declaração de Imposto de Renda do ‘de cujus’ Helmuth Brandes referente ao exercício do ano de 2019 (mov. 1.10). Tal documento foi obtido sem autorização judicial e é acobertado pelo sigilo fiscal. Assim, verifica-se que se trata de prova que violou a norma de direito substancial para sua obtenção, ou seja, ilícita. No entanto, no caso vertente, a prova deve ser admitida no presente caso. Isto porque, tal prova serve de subsídio para a tese defendida nos embargos monitórios, ao que tudo indica, sendo uma das únicas provas amealhadas aos autos, portanto, há prevalência deste direito ao sigilo fiscal. Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Entre as duas correntes surge uma intermediária, em meu sentir a mais adequada dentre as três no trato da matéria. Negando ser o princípio constitucional da prova ilícita absoluto – como no mais nenhum princípio jamais será –, essa corrente doutrinária defende que, dependendo das circunstâncias, em aplicação do princípio da proporcionalidade, é possível a utilização da prova ilícita, o que não impedirá a geração de efeitos civis, penais e administrativos em razão da ilicitude do ato. Trata-se de corrente majoritária na doutrina brasileira. Para a majoritária corrente doutrinária que permite o afastamento do óbice da vedação constitucional pela aplicação do princípio da proporcionalidade, algumas condições são exigidas para a utilização da prova ilícita na formação do convencimento do juiz: (a) gravidade do caso; (b) espécie da relação jurídica controvertida; (c) dificuldade de demonstrar a veracidade de forma lícita; (d) prevalência do direito protegido com a utilização da prova ilícita comparado com o direito violado; (e) imprescindibilidade da prova na formação do convencimento judicial. (In Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016). Portanto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da imprescindibilidade da prova, mantenho a prova produzida, sendo que o seu conteúdo será analisado na prolação da sentença. Ainda, convém salientar que se assegurou a parte embargada o contraditório e a ampla defesa e considerando que é admitido ao Juiz determinar provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), a juntada da Declaração de Imposto de Renda do ‘de cujus’ também poderia ser determinada por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração dos documentos”.Pretende a parte agravante pela reforma da decisão saneadora para o fim de que sejam desentranhadas as provas ilícitas produzidas nos autos. Afirmou que é frágil a fundamentação da decisão que indeferiu a desconsideração das provas. Sem razão, contudo. Nos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni a prova ilícita é “[a] prova é ilícita quando viola uma norma, seja de direito material, seja de direito processual” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 325)Sobre o tema coleciona Nelson Nery Jr:“O que é prova ilícita? Conceituar prova obtida ilicitamente é tarefa da doutrina. Há alguma confusão reinando na literatura a respeito do tema, quando se verifica o tratamento impreciso que se dá aos termos prova ilegítima, prova ilícita, prova ilegitimamente admitida, prova obtida ilegalmente. Utilizando-se, entretanto, a terminologia de prova vedada, sugerida por Nuvolone, tem-se que há prova vedada em sentido absoluto (quando o sistema jurídico proíbe sua produção em qualquer hipótese) e em sentido relativo (há autorização do ordenamento, que prescreve, entretanto, alguns requisitos para a validade da prova). Resumindo a classificação de Nuvolone, verifica-se que a prova será ilegal sempre que houver violação do ordenamento como um todo (leis e princípios gerais), quer sejam de natureza material ou meramente processual. Ao contrário, será ilícita a prova quando sua proibição for de natureza material, vale dizer, quando for obtida ilicitamente. Em outra classificação, a prova pode ser ilícita em sentido material e em sentido formal. A ilicitude material ocorre quando a prova deriva ‘a) de um ato contrário ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório (invasão domiciliar, violação do sigilo epistolar, quebra de segredo profissional, subtração de documentos, escuta clandestina, constrangimento físico ou moral na obtenção de confissões ou depoimentos testemunhais etc.)’. Há ilicitude formal quando a prova ‘decorre de forma ilegítima pela qual ela se produz, muito embora seja lícita a sua origem. A ilicitude material diz respeito ao momento formativo da prova: a ilicitude formal, ao momento introdutório da mesma’”( NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, pp. 199-200). Em análise à decisão recorrida proferida pelo Juízo a quo, foi possível observar que a declaração de imposto de renda de Helmuth Brandes foi obtida mediante autorização judicial e acobertado pelo sigilo fiscal (mov. 65.1)Cumpre mencionar que o Juiz é o destinatário das provas.Sabe-se que o magistrado, autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa. Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direito com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6ª C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046890-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.04.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR, EM FAVOR DO AUTOR: (I) O VALOR REFERENTE À 50% DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS; E (II) A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO –REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO JUIZ SINGULAR – PEDIDO REITERADO NO PRESENTE RECURSO – CONCESSÃO TÁCITA – PRECEDENTES – MÉRITO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC) – INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE UNICAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO CADERNO PROCESSUAL – PRETENDIDA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, PORÉM, NO CASO EM ANÁLISE, HOUVE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONSEQUENTE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE FIXADO COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – INVIABILIDADE – SOLIDARIEDADE HAVIDA COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS DE TRÂNSITO – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002544-71.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.06.2022. Não se mostra ilícita a prova deferida pelo Juízo, na medida em que não decorreu de qualquer violação legal, bem como não foi obtida de forma ilícita. Ademais, as alegações apresentadas pela parte agravante acerca da ilicitude da prova se mostraram genéricas. Em conformidade com o disposto nos arts. 5º, LVI da CF e 369 do NCPC, o juízo de admissibilidade das provas passa, necessariamente, pelas circunstâncias em que foram obtidas, residindo eventual ilicitude, justamente, nos meios empregados pela parte beneficiada. Neste sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. SIMULAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTOR QUE, 14 ANOS DEPOIS DA EXONERAÇÃO, DESCOBRIU TER SIDO NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO JUNTO AO GABINETE DO REQUERIDO, À ÉPOCA, DEPUTADO ESTADUAL. PROVENTOS INJUSTIFICAVELMENTE CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO EX- PARLAMENTAR. EXTRATOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZADOS AO REQUERENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DA PROVA E NULIDADE DO PROCESSO ARGUIDAS PELO RÉU. SOLICITAÇÃO RESPALDADA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA ALEP, QUE INDICAM A VINCULAÇÃO DIRETA DO EX- SERVIDOR. VERDADEIRA TITULARIDADE CONHECIDA SOMENTE A PARTIR DO ACESSO. DOCUMENTO QUE, POR SEU CONTEÚDO, É COMUM ÀS PARTES. TITULARIDADE DA CONTA E DADOS CADASTRAIS DO CORRENTISTA NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FINANCEIRO. PRETENSÃO, ADEMAIS, AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O AUTOR, DE FATO, IGNORAVA A NOMEAÇÃO E JAMAIS TRABALHOU NO ÓRGÃO LEGISLATIVO, DESEMPENHANDO ATIVIDADES LABORATIVAS DIVERSAS NO PERÍODO. TESE DEFENSIVA INFIRMADA PELA DOCUMENTAÇÃO E, SOBRETUDO, PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REQUERENTE QUE TEVE SEU NOME ASSOCIADO À NOTÓRIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SOBRE O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. HONRA E REPUTAÇÃO VIOLADAS. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA, NOTADAMENTE A GRAVIDADE E O GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO REQUERIDO. REPRESENTANTE ELEITO QUE SE APROPRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. DOLO INTENSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO QUE SE LIMITA À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ E SEGUIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. REEMBOLSO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA AO RESULTADO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO NCPC À ESPÉCIE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0009241-60.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 16.08.2018) Assim, impossível se reconhecer a ilicitude da prova documental produzida nos autos principais, mantendo-se os documentos acostados àqueles autos. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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