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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora em face da decisão (mov. 18.1/orig.), prolatada nos autos de habilitação de crédito sob nº 0000008-17.2022.8.16.0185, pela d. Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, que declarou a decadência do direito pretendido pelo requerente, extinguindo o feito com julgamento de mérito.Conforme relatório lançado no parecer do I. Procurador de Justiça no mov. 12.1, o qual se reproduz por brevidade processual, apelante argumenta que, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05, uma vez decretada a falência, suspende-se a prescrição das obrigações do falido, que só volta a fluir com o trânsito em julgamento da sentença de encerramento da falência. Aduz que, no caso, o processo falimentar ainda não foi encerrado, de sorte que possível a habilitação do crédito, a ser recebido como retardatário, nos termos do artigo 10 do mesmo diploma legal. Assim, requer a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja incluído no quadro geral de credores em favor do apelante o valor de R$ 40.616,36 (quarenta mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) a título de verbas trabalhistas.Intimada, a massa falida apresentou contrarrazões no mov. 35.1/orig., pugnando pelo não conhecimento do recurso, dada a inadequação da via eleita, vez que cabível agravo de instrumento.Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela inadmissibilidade do recurso, e análise de ofício sobre a questão de ordem pública (mov. 12.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Juízo de AdmissibilidadeNo caso sob exame, compulsando os autos, infere-se que o apelo interposto não merece ser conhecido.Isto porque, nos termos do artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”, não sendo admitida a impugnação da decisão através da interposição de apelação cível, como apontado pelo I. Procurador da Justiça.Ressalte-se que não há que se cogitar pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a completa ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, por força de expressa previsão legal, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação cível na hipótese, tal como a jurisprudência firmada por esta C. Câmara:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE FALÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE RESOLVE A HABILITAÇÃO AO CRÉDITO OU A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Nos termos em que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005, em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para afase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002344-36.2001.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.01.2022). APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA O MÉRITO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DO ERRO GROSSEIRO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010999-64.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.04.2022).Portanto, em razão da manifesta inadmissibilidade recursal, é o caso de não conhecimento do apelo interposto.2. Da Matéria de Ordem PúblicaInobstante o não conhecimento do recurso, é cabível, no presente caso concreto, a análise acerca da decadência, tendo em vista que a questão se caracteriza como matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, como bem asseverou a Douta Procuradoria de Justiça.Como é cediço, as matérias de ordem pública dizem respeito, no plano processual, à regularidade do exercício da função jurisdicional, transcendendo a esfera de interesses dos sujeitos privados. Exsurge dessa premissa o efeito translativo dos recursos, permitindo ao magistrado a apreciação das questões transponíveis aos interesses particulares, mesmo que não suscitadas pelas partes, sendo tal entendimento positivado no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.Ocorre que, em se tratando de recurso inadmissível, como é o caso, entende-se que a translatividade recursal é condicionada ao preenchimento de dois pressupostos, quais sejam, a prévia análise da questão pelo juízo a quo, e a impugnação de tal ponto, ainda que minimamente, pela parte que se insurge.Posto isso, muito embora o presente recurso careça de pressupostos de admissibilidade, eis que a decisão recorrida é passível de agravo de instrumento, e não apelação, vislumbra-se que os requisitos autorizadores ao conhecimento da questão de ordem pública restam preenchidos, tornando imperioso o enfrentamento da matéria.Também cabe pontuar que, no caso concreto, a inadmissibilidade se deu tão somente pela mera não fungibilidade recursal, não havendo quaisquer outras violações aos requisitos formais, sendo o apelo interposto inclusive no mesmo prazo do recurso cabível.Ainda, extrai-se dos autos que o crédito a que se pretende habilitar é decorrente de ação trabalhista julgada procedente, inclusive em momento posterior à decretação da falência (1.8/orig.). Nesse sentido, não se pode desconsiderar que, com a sentença de quebra e a realização do ativo nos autos falimentares, caso seja declarada a decadência do autor em habilitar seu crédito, de certo que não restará mais nada em seu favor quando finalmente lhe for possibilitada a execução. Tal medida é totalmente contraposta à almejada efetividade jurisdicional, bem como à instrumentalidade do processo, posto que possibilita o perecimento do direito do autor.Destarte, a interpretação da norma jurídica deve se dar em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, além da economia processual, cabendo ao julgador a aplicação das técnicas processuais que confiram a maior eficácia à tutela jurisdicional efetiva, viabilizando, na maior medida possível, que o direito fundamental prevalente no caso seja contemplado. Por fim, é de se consignar que a lei nº 14.112/2020, que instituiu o prazo decadencial de três anos para habilitação de créditos retardatários, entrou em vigor somente em janeiro de 2021, de modo que ainda não há pacificação quanto aos seus efeitos e consequências.Feitas estas considerações, passa-se a análise da referida questão de ordem pública presente no caso.Conforme já relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC e art. 210, do CC, ante a ocorrência de decadência do direito do autor, conforme a regra prevista no §10, do art. 10, da LRJF. O prazo decadencial de três anos para formulação de pedido de habilitação de crédito em falência foi instituído com a edição da Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em janeiro de 2021, e incluiu à Lei de Recuperação Judicial e Falência, o §10 do artigo 10, com a seguinte redação:Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.(...)§10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.Ocorre que, embora o referido prazo decadencial possa alcançar situações jurídicas constituídas anteriormente à edição da lei (art. 5º, Lei 14.112/2020), a publicação da sentença de falência já ocorrida não pode servir como termo inicial para a contagem do prazo, sob pena de se eliminar, de forma retroativa, a possibilidade de exercício de um direito, em afronta às garantias do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Em outras palavras, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, inexistia previsão de prazo para os credores habilitarem os seus créditos na falência, de modo que, na hipótese em que já houve a publicação da sentença de falência, se o prazo decadencial for aplicado a partir de então, haverá verdadeira extinção da possibilidade de exercício do direito de habilitação do crédito.Assim, a solução adotada pela jurisprudência do STJ e deste TJPR, é no sentido de, para as situações em curso, dever-se-á considerar o momento de vigência da norma superveniente como marco inicial para a contagem do prazo decadencial de três anos. A propósito, verifica-se os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 10, §10º DA LEI 11.101/2005. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA DO APELANTE. PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO PELA LEI 14.112/2020 QUE NÃO DEVE RETROAGIR À FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA (JANEIRO/2021).I. “Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falências. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.314). II. Considerando que o presente feito foi ajuizado em janeiro/2022, na vigência da Lei 14.112/2020 (janeiro/2021), tenho que a pretensão foi formulada dentro do prazo decadencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000009-02.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PRAZO DECADENCIAL INSERIDO NO § 10 DO ART. 10 DA LEI N. 11.101/2005. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/2020. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NA CONDIÇÃO EM QUE SE ENCONTRA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Não pode o credor ser prejudicado com a posterior criação de prazo decadencial para exercício do seu direito, sob pena de eliminar de forma retroativa a possibilidade de exercício desse direito.2. Para falências decretadas anteriormente a vigência da Lei 14.112/2020, é impossível de ser aplicado de forma retroativa o prazo decadencial por ela fixado para habilitações de crédito retardatárias, de 3 (três) anos após a publicação da decisão judicial que decretar a falência.3. Por analogia: “[...] 2. O termo a quo do lapso temporal decadencial dos benefícios concedidos antes da inovação legislativa é a data de publicação de referida medida provisória, qual seja, 28 de junho de 1997. [...] (1ª Turma – AgRg no AREsp n. 172.677/PR – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. em 26/2/2013 – DJe de 5/3/2013)4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo-se em conta, mesmo, a cassação da decisão judicial objurgada. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0014776-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.08.2022).Portanto, considerando que o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 06.01.2022 (mov. 1.1/orig.), e que a Lei nº 14.112/2020, que inseriu o §10 ao art. 10 da Lei nº 11.101/2005, entrou em vigor em 23.01.2021, não houve o transcurso do prazo de três anos, restando afastada a decadência do direito do autor.Outrossim, consoante o disposto no art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Da norma, extrai-se que é vedado ao juízo a prolação de decisão surpresa, sendo necessário o prévio contraditório, com a devida participação das partes, a fim de que o resultado do processo seja alcançado após o devido conhecimento e debate sobre a matéria versada. Assim, a inobservância do dispositivo também gera a nulidade da decisão, na medida em que fere a característica fundamental do novo Código Processual pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.Em virtude disso, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do pedido de habilitação de crédito, sendo inviável o julgamento desde logo por este Tribunal, pois, como destacado pelo parecer da PGJ, “a causa não está madura para seu imediato julgamento, conforme disciplina o artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, dado que a parte requerida e a Promotoria de Justiça sequer foram intimadas para manifestarem-se. ”3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se pelo não conhecimento do recurso de apelação e, de ofício, afastar o reconhecimento da decadência, sendo determinado o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, processando-se a habilitação de crédito e análise de todos os seus demais requisitos, nos termos da fundamentação.
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