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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0062851-88.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Lapa-PR, em que é Apelante LUCIANE APARECIDA FANTIN e Apelado ROBERTO LINHARES MARCASSI. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo por instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela e. Juíza de Direito, Dra. Bianca Bacci Bisetto, que, nos autos de ação de restituição de valores c/c tutela de urgência nº 0003447-88.2022.8.16.0103, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela autora, ora agravante (seq. 16.1 – 1º Grau).Inconformada, sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-TJ), em síntese, que é pessoa acometida de transtornos psicológicos (bipolaridade tipo II e bulimia de difícil controle – seq. 1.4 dos autos de origem), tendo o réu se favorecido desta condição para obter vantagem ilícita. Nesta esteira, alega que o réu (apontado pela autora como curandeiro) ofereceu tratamento espiritual para curá-la das moléstias que a acometem, estabelecendo contraprestação pecuniária para efetuar a referida cura. Assim, a autora aduz ter realizado, primeiramente, o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em outubro de 20221. Posteriormente, realizou dois empréstimos bancários cujos valores recebidos foram entregues ao réu (o primeiro no valor de R$59.610,09 e o segundo no total de R$15.392,65). E, ainda, sustenta que o réu tentou por 3 (três) vezes realizar transferência bancária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta da autora para sua conta. A autora aduz que todos os valores que repassou ao réu o fez em razão da cura prometida pelo suposto curandeiro espiritual (réu). Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras e conta poupança de titularidade do requerido, no limite de até R$ 145.010,23 (cento e quarenta e cinco mil e dez reais e vinte e três centavos). A magistrada de primeiro grau, por sua vez, entendeu não restarem preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que se posicionou pelo indeferimento do pedido liminar. A autora, insatisfeita com a r. decisão, insurge-se reiterando os argumentos expendidos na inicial a fim de sustentar a existência de probabilidade de direito e o perigo de dano. Ao final, pugnou pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento integral do presente recurso.Proferi decisão rejeitando o pedido de tutela recursal, visto não restarem comprovados os requisitos dos arts. 300 e 1019, I, ambos do CPC (seq. 9.1). Posteriormente, determinei a remessa do feito à D. Procuradoria de Justiça para que se manifestasse acerca da eventual necessidade de sua intervenção no feito, tendo o Dr. Francisco Gmyterco, procurador de justiça, manifestado o desinteresse do parquet de intervir na demanda. Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.A controvérsia recursal gira em torno do pleito de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente. A decisão recorrida entendeu pela inviabilidade de concessão da aludida tutela, embasando-se nos argumentos que o trecho da decisão agravada abaixo bem sintetiza: Note-se que todas as transações bancárias, bem assim a disponibilização de cartão e senha ocorreu por vontade da autora, sendo que os motivos que levaram a tal exercício da autonomia privada deverão ser melhor esclarecidos nos autos. Vale dizer que a eventual existência de vício de vontade não resta de plano confirmada.Não se desconhece o boletim de ocorrência de mov. 1.10, assim como as cédulas de crédito bancário e extratos financeiros, mas é certo que não restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que tais movimentações financeiras foram realizadas em estado de tamanha vulnerabilidade da qual o réu teria se aproveitado. Repise-se, não há um único comprovante de depósito (eletrônico ou físico) que tais valores efetivamente foram depositados em conta bancária do réu ou de terceiros que estariam “mancomunados”.Assim sendo, não havendo a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, inviável o bloqueio de ativos financeiros do demandado, assim como a quebra de sigilo bancário. Tratando-se de pleito de concessão de tutela provisória de urgência, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito será indeferido. Rememorado tais aspectos acerca do instituto processual aludido, volto-me ao caso em comento a fim de reiterar o posicionamento de que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada, conforme passo a explicar. Compulsando os autos de origem, vislumbrei que não há qualquer prova bilateral que sustente as alegações da autora. Isto é, inexiste comprovação de que os valores foram repassados ao réu em razão de estelionato espiritual. Neste sentido, válido transcrever trecho da decisão agravada (mov. 16.1 – autos de origem) que igualmente constatou tal fato: Repise-se, não há um único comprovante de depósito (eletrônico ou físico) que tais valores efetivamente foram depositados em conta bancária do réu ou de terceiros que estariam “mancomunados”. Considerando, portanto, que a concessão de tutela de urgência demanda a comprovação de probabilidade de direito, faz-se necessário que existam indícios probatórios que corroborem o sustentado pela parte que pleiteia a tutela. Ocorre que, no caso em comento, a agravante requerer bloqueio de montante das contas do agravado, mas não comprova que realizou qualquer transferência indevida para tal conta.
A análise dos autos revela, de outra sorte, apenas extratos financeiros (seqs. 1.7 a 1.9 – autos de origem), contratos de mútuo (seqs. 1.5 e 1.6 – autos de origem) e boletim de ocorrência (seq. 1.10 – autos de origem). No que tange aos primeiros, não indicam a existência do referido estelionato, mas apenas as movimentações financeiras da autora. O boletim de ocorrência, por sua vez, é reconhecidamente prova unilateral que expõe apenas relatos do noticiante, não constituindo prova bilateral apta a indicar a existência do estelionato. Neste sentido, salutar a transcrição de ementas de julgados deste Tribunal que corroboram a posição acima firmada: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO FATO. DECLARAÇÃO UNILATERAL EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS MÍNIMO QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência que retrata apenas a versão unilateral dada pela noticiante, deve ser amparado em outros elementos para se concluir pela sua veracidade, sendo possível, ainda, sua desconstituição por demais provas. 2. Ausência de demonstração de nexo causal entre a queda da requerente e a suposta negligência do motorista da requerida, que impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021373-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.05.2022 - destacado) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI A PROPRIEDADE DE 4 (QUATRO) CABEÇAS DE GADO BOVINO COMPRADOS DOS REQUERIDOS – NÃO VERIFICAÇÃO – AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVAS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA INSURGENTE – PROVA TESTEMUNHAL QUE VAI DE ENCONTRO ÀS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ADEMAIS, QUE É PROVA UNILATERAL, INCAPAZ DE COMPROVAR O DANO – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001308-22.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2022 - destacado) Dito isso, reitero entender restar ausente a comprovação de probabilidade de direito que é requisito necessário para conceder a tutela de urgência, de modo que acertada a decisão da juíza a quo. Neste sentido, válido mencionar como este Tribunal de Justiça já se posicionou em situação análoga a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PARA A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO AUTOR, TRANSFERIDOS SOB SUPOSTA FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0073915-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.05.2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ESTORNO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA FRAUDE COM CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003411-64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) Ademais, sequer resta presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a autora não o comprovou, não sendo este presumível no caso em comento. Desta forma, indispensável que a autora demonstrasse indícios de insolvência do réu ou intenção de não ressarcir eventuais valores recebidos indevidamente. Contudo, como inexiste qualquer prova do perigo de dano, tal requisito também não foi preenchido. Consoante ao acima referido, menciono a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CPC, ART. 300. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032735-02.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.10.2022 - destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. ARTIGO 301 DO CPC. POSSIBILIDADE, SEM PRÉVIA CIÊNCIA DA CONTRAPARTE, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009893-28.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2022 - destacado) Assim, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida e, portanto, é imperiosa a manutenção da decisão agravada.
3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a manutenção da r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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