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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por THEMIS ZENAIDE GADELHA TORRES contra decisão proferida em Ação de Reparação de Danos, na qual o juízo saneou o feito, invertendo o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que não basta ser consumidor para obter em seu favor a inversão do ônus da prova, e que impõe-se, também, de forma determinante, que os fatos invocados sejam verossímeis e o interessado hipossuficiente, o que alega não ter ocorrido no caso. Alega que durante todo o período transcorrido depois do último atendimento do autor pela promovida, este deve ter sido atendido em outra(s) clínica(s), alterando a situação de fato e não mais permitindo uma prova do estado anterior. Defende que, sendo o autor o único responsável por esta intervenção de outros tratamentos, tornando impossível a produção de qualquer perícia escorreita, não pode pleitear a inversão do ônus probatório, quando ele próprio tornou impossível esta prova. Sustenta ainda que, tendo o autor promovido a ação preparatória de produção antecipada de provas, comprovou que também não é hipossuficiente para suportar o ônus probatório, tanto que já promoveu esta prova. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo final provimento do agravo. Indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do recurso (mov. 12.1). Transcorrido sem resposta o prazo para contrarrazões (mov. 18.0). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se decisão proferida em Ação de Reparação de Danos, na qual o juízo saneou o feito, invertendo o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a irresignação da parte agravante, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão, posto que plenamente aplicáveis ao caso as disposições do CDC, bem como a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o seu objetivo e os requisitos para a inversão do ônus da prova, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A parte requerente se amolda claramente à qualidade de consumidora, à luz do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que destinatária de serviços odontológicos prestados pela requerida, na condição de destinatária final.Além disso, a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, com extensa prova documental e até mesmo pericial, realizada em procedimento de produção antecipada de prova (mov. 1.8 a 1.32). Logo, incumbe à empresa demandada o encargo de produzir elementos probantes hábeis a desconstituírem a pretensão autoral. Por fim, reconheço que o requisito da hipossuficiência técnica está inequivocamente presente, eis que a agravante possui todo o conhecimento técnico em relação aos procedimentos adotados e materiais utilizados, bem como, em atenção ao artigo 17, do Código de Ética Odontológica, deve possuir prontuários com os registros de atendimentos e tratamentos realizados: Art. 17. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital.Parágrafo Único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia(Conselho regional de odontologia. Resolução nº 118, de maio de 2012. Rio de Janeiro, CFO, 2012. Disponível em: .) Portanto, presentes os requisitos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, corretamente decidiu a magistrada de primeiro grau pelo deferimento da inversão do ônus da prova. Isso porque, em se tratando de demanda consubstanciada em defeito no serviço, cumpre ao fornecedor provar que exerceu com regularidade sua atividade econômica, além da não configuração do dever de indenizar. Neste sentido vem entendendo a jurisprudência, em contratos da mesma natureza do presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0013923-48.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUE, TAL COMO IN CASU, ATENDA OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0053252-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 13.07.2020) Consigno ainda que a mera inversão do ônus da prova na implica na procedência automática da ação. Neste ínterim, as hipóteses para o deferimento da inversão do ônus da prova se fazem presentes, não merecendo qualquer reforma a decisão hostilizada. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento mantendo incólume a decisão agravada.
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