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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0062873-49.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, em que é apelante Itaú Unibanco S.A. e apelados Alexandre Marchesi Brambilla e outros.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 31.1, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0008301-66.2022.8.16.0058, na qual o MM. Juiz de Direito Cezar Ferrari indeferiu o pedido liminar de tutela cautelar de arresto e acolheu parcialmente o pedido alternativo formulado na inicial, consistente na tutela de urgência de averbação premonitória, nos seguintes termos:“No caso em comento, embora a probabilidade do direito esteja presente nas alegações da autora, que a princípio demonstram a confusão patrimonial e ocorrência de grupo econômico por parte dos réus (inclusive o incidente foi instruído com decisões judiciais reconhecendo o grupo econômico e deferindo a desconsideração da personalidade jurídica em detrimento de alguns dos réus que integram o polo passivo – seq. 1.21-1.23), não se verifica o perigo de dano necessário para concessão da tutela de urgência cautelar.Note-se que não ficou evidenciado que os réus não possuam bens para saldar a dívida e inexistem indícios de que estejam se desfazendo de seus bens, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, podendo o autor aguardar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que isso implique em dano de difícil reparação a seu direito.(...)Deste modo, não estando presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido liminar de tutela cautelar de arresto.De outro giro, procede parcialmente o pedido alternativo formulado na inicial, consistente na tutela de urgência de averbação premonitória.Percebe-se que o pedido foi formulado sobre a matrícula dos imóveis de propriedade dos réus ALEXANDRE MARCHESI BRAMBILLA, ANDRÉ MARCHESI BRAMBILLA, FRANCISCO DE FÁTIMA BRAMBILLA, TEREZINHAMARCHESI BRAMBILLA, AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA, ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA (listados na inicial, seq. 1.1, f. 29/30).Com efeito, ainda que tenha sido apenas admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possível é a averbação da existência da demanda judicial na matrícula dos imóveis dos réus, dando publicidade e prestigiando o poder geral de cautela, condição esta que não prejudica o direito dos proprietários pelo seu caráter meramente informativo.(...)Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência do incidente nas matrículas dos imóveis citados na inicial (seq. 1.1, f. 29-30)”.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os réus compõem grupo econômico juntamente com a empresa Auto Posto Brambilla Ltda.; b) a Auto Posto Brambilla Ltda. é demandada na execução de título extrajudicial nº 0001652-61.2017.8.16.0058; c) a executada vem utilizando as demais empresas do grupo para ocultar patrimônio e frustrar a execução; d) os requisitos exigidos para o deferimento do arresto cautelar estão presentes (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e) os agravados são réus em diversas ações judiciais, em que são cobrados por quantia que, somada, supera os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); f) o arresto deve ser deferido de imediato, caso contrário será muito improvável – senão impossível – a posterior localização de bens para responder a execução. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 9.1.Em contrarrazões (mov. 41.1), os agravados alegam que: a) não integram grupo econômico; b) a pessoa jurídica tem personalidade autônoma; c) não ficou demonstrado abuso de personalidade por parte das empresas agravadas; d) os sócios das empresas não podem responder por dívida contraída por terceiro, sendo irrelevante a existência de laços familiares entre os envolvidos. Ao final, requerem a revogação da ordem de averbação da existência da demanda judicial na matrícula dos imóveis dos agravados.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação2. 1 Preliminar Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço o agravo de instrumento interposto pelo banco.De outro lado, deixo de conhecer o pedido de revogação da ordem de averbação da existência da demanda judicial na matrícula dos imóveis dos agravados, uma vez que não é admitida a formulação de pedido em contrarrazões. Assim sendo, passo à análise do mérito.2.2. MéritoEm 22.02.2017, o Itaú Unibanco S.A. ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0001652-61.2017.8.16.0058 em face de Auto Posto Brambilla Ltda., José Brambilla e Adelaide Viudes Bramilla visando o pagamento de uma dívida de R$ 602.828,08 (seiscentos e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos), decorrente do contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Caixa Reserva - Recebíveis de Cartão) operação nº 11420/000842600016138.De acordo com o banco, ao diligenciar extrajudicialmente na busca de bens e direitos aptos a satisfazer a execução, descobriu a existência de grupo econômico entre os executados e as empresas Auto Posto Irmãos Brambilla Ltda., Brambilla & Filhos Ltda., São Miguel Comércio de Gás Ltda., Cem Auto Posto Ltda. e M. O. Brambilla Onofre Ltda. (Antiga Onofre E Cruz Ltda.), as pessoas físicas Leila Regina Brambilla, Maria Olinda Brambilla Onofre, Edson José Onofre, Francisco de Fátimo Brambilla, Terezinha Marchesi Brambilla, Alexandre Marchesi Brambilla e André Marchesi Brambilla e o espólio de Claudemir Brambilla. Aduziu que as empresas são administradas indiretamente por José Brambilla e Adelaide Viudes Bramilla, que delas se utilizam para ocultar o patrimônio da Auto Posto Brambilla Ltda., com nítido propósito de frustrar a execução. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de bens de propriedade dos desconsiderandos.O pedido liminar foi indeferido na decisão de mov. 31.1, eis que, segundo o juízo a quo, embora presente a probabilidade do direito alegado, não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da medida pleiteada.Contra essa decisão, insurge-se o agravante.Pois bem.Sobre o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, o Código de Processo Civil estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Quanto à probabilidade do direito alegado, ressalta-se que em 23.06.2023 foi proferida, em primeiro grau, sentença (mov. 132.1) julgando a pretensão autoral totalmente procedente. O juízo a quo reconheceu a existência de grupo econômico, bem como a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, pelo que decretou a desconsideração da personalidade jurídica indireta e expansiva dos réus. Confira-se, abaixo, trecho da sentença:“No caso em tela, existem indícios de irregularidade nas atividades das empresas para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial.O acervo probatório evidenciou a existência de grupo econômico fático, devido à identidade de elementos das empresas rés, tais como: (a) identidade dos objetos sociais; (b) identidade do nome empresarial (“BRAMBILLA”); (c) funcionamento no mesmo endereço e; (d) sócios pertencentes a um mesmo grupo familiar.Destaca-se também que as diligências realizadas pela autora comprovaram que os recebíveis de cartão de crédito/débito advindos da executada AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA são direcionados a empresa ré CEM AUTO POSTO LTDA (seq. 1.16-1.18), retirando os recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações.A autora também demonstrou que a executada informa em sua rede social “Facebook” que está ativa, constando menção ao mesmo endereço de uma das empresas rés, a BRAMBILLA & FILHOS LTDA (seq. 1.1, f. 19).Reforçando o abuso da personalidade jurídica, acrescente-se o que fora fundamentado nos autos de execução fiscal nº 5003602-22.2016.4.04.7010/PR (seq. 1.21), in verbis:“As empresas José Valdecir Brambilla ME e M. O. Brambilla Onofre de pessoas jurídicas constituídas na modalidade de firma individual, o patrimônio das pessoas físicas confundese com o da empresa, inexistindo separação, sendo cabível a inclusão dos titulares das firmas individuais no polo passivo da execução e a expropriação direta de seus bens pessoais”Impende registrar também que a autora ajuizou a ação executiva em 2017, mas até o momento os executados não realizaram o pagamento do valor devido e nem indicaram bens à penhora.Logo, de tudo que consta dos autos, verificou-se que as empresas rés foram constituídas pelos familiares dos executados ADELAIDE e JOSÉ, os quais deram continuidade na venda de combustíveis e venda de gás (“sócios ocultos”), nos mesmos locais onde operava a executada AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA e suas filiais. Isso com o escopo de lesar os seus credores.Deste modo, restou caracterizado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CCB), o que autoriza o acolhimento do pedido de desconsideração indireta e expansiva requerido na inicial, devendo as empresas rés e seus sócios responderem com seus respectivos patrimônios pelo débito exequendo”.Ante a apreciação da matéria em sede de cognição exauriente, não há mais que se falar em probabilidade do direito alegado, e sim em certeza jurídica, persistindo a discussão apenas em relação à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.E, no caso em tela, entendo que a indisponibilidade de bens dos agravantes é medida razoável e guarda relação com a necessidade de se preservar o resultado útil do processo, já que eventual esvaziamento patrimonial poderia prejudicar o agravante.Merece destaque a prática relatada pelo agravante de que os recebíveis decorrentes da atividade da empresa devedora (Auto Posto Brambilla Ltda.) vêm sendo direcionados às demais empresas do grupo econômico por meio da utilização de maquinetas de cartão de crédito vinculadas aos CNPJs destas, prática que claramente visa reduzir o patrimônio existente em nome da devedora e, consequentemente, dificultar o pagamento de seus credores.Frisa-se que a ocorrência dessa prática sequer foi abordada pelos agravados na contestação, os quais se limitaram a tecer alegações genéricas defendendo a inexistência do grupo econômico.Esclarece-se que a indisponibilidade não corresponde à retirada imediata do patrimônio dos agravados, mas tão somente mero impedimento de frustrar eventual execução mediante desfazimento dos bens, pelo menos até que o conjunto probatório permita conclusão diversa.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO DE BENS DE EMPRESAS QUE EVENTUALMENTE INTEGREM GRUPO ECONÔMICO, A FIM DE GARANTIR A EXECUÇÃO E BUSCAR ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA INSERTOS NO ART. 300, DO CPC/15 C/C ART. 50 CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Para que se conceda a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/15, há necessidade da existência de evidência da probabilidade do direito – “fumus boni iuris”, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – “periculum in mora”, o que se evidenciou no presente caso, pois as medidas concedidas de arresto de bens de potenciais empresas que compõem grupo econômico são necessárias para garantir o processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026577-91.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO SOBRE BENS E DIREITO DE TITULARIDADE DA RECORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA/SUSCITADA - ASSERTIVA DE QUE O EXEQUENTE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO ENVOLVENDO AS EMPRESAS SUSCITADAS – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE ATIVOS ENTRE AS EMPRESAS REQUERIDAS - POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS DA PARTE RECORRENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002760-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PLEITEADA PELOS AUTORES – DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE BENS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO VKX – MANUTENÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – APARENTE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – POSSÍVEL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043191-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.10.2020)Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de conceder o pedido liminar de arresto cautelar de bens e direitos dos agravados.
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