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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0062874-34.2022.8.16.0000, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravante HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, e agravada Rosalina Donda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0027965-41.2014.8.16.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 84.1). 2. Aduz o Banco agravante, em síntese, que: a) o título é inexequível por ausência de prévia liquidação – aplicabilidade da previsão contida nos arts. 485, IV, 783 e 803, I do CPC – entendimento do STJ; b) é necessária a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da parte agravada – violação ao art. 5º, inc. XXI da CF e art. 2º-a da Lei nº 9.494/97; c) a sentença proferida na ação civil pública que ora se executa nada dispôs acerca da incidência de juros remuneratórios. Todavia, a decisão agravada entendeu ter havido previsão no título executivo em questão, nos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.392.245-DF. Caso assim não se entenda, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios de meses posteriores a fevereiro de 1989, sendo devidos apenas os alusivos ao mês de fevereiro de 1989; d) a incidência dos juros remuneratórios tem que ser limitada até o encerramento da conta poupança. Assim, ainda que se entenda que a agravada tem direito a juros remuneratórios após fevereiro de 1989, não se poderá admitir que os juros remuneratórios sejam calculados por prazo que se projete além da data de encerramento da conta poupança, conforme entendimento do STJ a respeito do tema; e) a decisão agravada endossa índices de correção monetária não abordados pela coisa julgada; f) requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 11.1). 4. Recurso respondido, oportunidade em que a agravada alegou, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso, porque a respectiva interposição estaria excluída do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC (mov. 16.1).
É O RELATÓRIO 5. A controvérsia cinge-se à necessidade de prévia liquidação de sentença, à legitimidade ativa e ao excesso de execução. Da preliminar de não conhecimento do recurso levantada em contrarrazões 6. Em primeiro lugar, a parte agravada alegou, em contrarrazões ao recurso, a impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão combatida não estaria catalogada pelo legislador no rol do art. 1.015 do CPC. 7. Sem razão. É cabível o presente recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim redigido: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 8. Ora, o legislador previu a possibilidade de impugnação imediata, por meio do recurso de agravo de instrumento, das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, caso dos autos. 9. Desse modo, não há que se falar em não conhecimento do presente recurso conforme alegado em contrarrazões. O agravo de instrumento é cabível como meio de impugnação da decisão combatida, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da desnecessidade de prévia liquidação 10. Em segundo lugar, aduz o agravante que é indispensável a instauração de prévia fase de liquidação por se tratar de execução de sentença proferida em ação civil pública. Diante disso, alegou que a extinção do feito é medida que se impõe, pois, o título é inexequível. Sem razão o agravante. 11. Embora genérica a sentença coletiva, tal sistemática não impõe, contudo, que haja uma fase prévia de liquidação de sentença. Isso porque, no caso dos autos, a exequente colacionou junto à petição inicial a respectiva memória individualizada de cálculo, mediante a indicação dos critérios utilizados para a sua elaboração, bem como extrato bancário que comprovaram a condição de poupador (movs. 1.7 a 1.9). 12. Assim, verifica-se que a determinação do valor do crédito em relação às partes depende de mero cálculo aritmético e, portanto, possível o cumprimento de sentença, conforme autoriza o artigo 475-B, do CPC/1973 (correspondente ao art. 509, § 2º, do CPC/2015). 13. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. IDEC. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo que deveria haver prévia liquidação da obrigação. Aplicação do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil (art. 475-B do CPC/1973). Hipótese dos autos em que basta a apresentação de mero cálculo aritmético, o que já foi providenciado pela parte autora. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1.546.695-6 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível - DJe 22-7-2016). Destaquei. “Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC – (...) Liquidação de sentença nos termos do art. 475-E do CPC. Indevida. Apuração do valor por meros cálculos. Possibilidade (...) 2. Sendo possível a apuração do valor devido por mero cálculo, é desnecessária a ação de liquidação anterior a execução da sentença, mesmo se tratando de sentença de ação civil pública. 3. (...). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.439.593-4 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 21-6-2017). Destaquei. 14. Logo, para a apuração do saldo decorrente dos índices aplicados à caderneta de poupança objeto da lide, o manejo de simples cálculo aritmético na forma do artigo 475-B do CPC/1973, por meio de cumprimento de sentença nos termos do artigo 475-J do CPC/1973, revela-se lídimo. Da legitimidade ativa 15. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, analisado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu a legitimidade ativa de não associado ao IDEC para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, o que também pode ser aplicado por simetria ao caso dos autos. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (REsp nº 1.391.198/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-9-2014). Destaquei. 16. E a este Tribunal compete apenas seguir o entendimento fixado pela Corte Superiora (CPC, art. 927, III), ainda que ele não tenha sido firmado no âmbito da mesma Ação Civil Pública aqui executada, uma vez que ambas as situações guardam similitude do substrato fático. Lembra-se a regra hermenêutica segundo a qual “onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir”. 17. Não se aplica ao caso concreto o RE nº 573.232/SC, bem como o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e o artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97. Isso porque, tanto o recurso quanto a previsão constitucional e legal cuidam da legitimação extraordinária em ações coletivas ordinárias, fundadas na representação processual dos seus filiados para reclamar direitos individuais identificados e líquidos. Já o caso dos autos se refere à legitimação extraordinária em ação civil pública em sentido estrito, derivada de relação de consumo e fundada na substituição processual, na forma do artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor. 18. Nesse sentido, como o IDEC atuou na ação coletiva do consumidor em questão na condição de substituto processual, para a qual a legislação prevê expressamente a possibilidade de terceiros defenderem em juízo direito alheio em nome próprio, a autorização para a defesa do interesse coletivo que foi demandado é estabelecida nos próprios objetivos institucionais. Desnecessária, portanto, na hipótese dos autos, a autorização expressa dos associados ou deliberação assemblear específica para esse fim como defende a instituição financeira. 19. Inclusive, o próprio Superior Tribunal Federal recentemente, em caso envolvendo a mesma instituição financeira, decidiu não aplicar o entendimento proferido no RE nº 573.232/SC ao título executivo judicial oriundo de ação civil pública, cita-se: “Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Execução individual de decisão transitada em julgado proferida em ação civil pública ajuizada por associação de defesa de consumidores. Coisa julgada. Controvérsia de índole infraconstitucional. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. ARE 901.963. Tema 848 da repercussão geral. Agravo interno desprovido.” Extrai-se do inteiro teor do julgado: “Ademais, ainda que assim não fosse, igualmente não mereceria acolhida a tese do ora agravante, no sentido da aplicação à espécie do entendimento firmado no Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232).Releva notar que, ao contrário do alegado nas razões do agravo, a matéria discutida nos autos realmente não guarda relação de identidade com aquela tratada no Tema 82 da Repercussão Geral, havendo que se aplicar a técnica hermenêutica do distinguishing (artigo 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil/2015) para se concluir pela inaplicabilidade do precedente consubstanciado naquele leading case, considerando-se que as ações diferem quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos.No paradigma indicado, a discussão se atém à legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento.Diversa, contudo, é a situação contida nestes autos, em que veiculado questionamento acerca da legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual legitimado o IDEC na forma da lei.Sobreleva destacar, nessa toada, haver essa Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 612.043 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 5/10/2017 - Tema 499 da Repercussão Geral), em que questionado o momento adequado de se exigir a comprovação de filiação dos representados por associação para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva, assentado a aplicabilidade de tal exigência tão somente às ações coletivas de rito ordinário, excluindo de seu âmbito de incidência as ações civis públicas e os mandados de segurança coletivos.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.211.721 - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJe 13-9-2019). Destaquei. 20. Ainda: “Processual civil. Recurso especial. Violação de dispositivo constitucional. Descabimento. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. Matérias de ordem pública. Questão não decidida. Preclusão pro judicato. Não ocorrência. Direito do consumidor. Ação coletiva de consumo. Legitimidade ad causam. Associação. Autorização assemblear. Desnecessidade. Art. 82, IV, do CDC. Sucessão no polo ativo. Colegitimado. Possibilidade. Arts. 9º da lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da lei 7.347/85.1. Ação coletiva de consumo que questiona a abusividade da cobrança, em contratos de financiamento de veículos, de encargos denominados "promotoria de venda", "taxa de gravame eletrônico" e "taxa de serviços de terceiros" e na qual houve sucessão no polo ativo pela ora recorrente, em razão da dissolução da autora coletiva originária. (...)8. Na representação processual, a atuação em juízo do terceiro é instrumentalizada por meio de um mandato ou de uma procuração, de modo que quem está em juízo e deduz a pretensão de obtenção de uma manifestação judicial são os representados, e não o representante, que age em nome dos mandantes ou constituintes nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, defendendo direito alheio em nome alheio.9. Na substituição processual, por outro lado, não se leva em conta a titularidade do direito material, mas sim a efetividade da tutela jurisdicional empreendida, razão pela qual a legislação prevê expressamente a possibilidade de terceiros defenderem em juízo direito alheio em nome próprio.10. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. Precedentes.11. A assunção do polo ativo por outro colegitimado deve ser aceita, por aplicação analógica dos arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei 7.347/85, na hipótese de dissolução da associação autora original, por aplicação dos princípios da interpretação pragmática e da primazia do julgamento de mérito.12. Na hipótese concreta, apesar de sido oportuno o exame pelo Tribunal de origem da legitimidade do recorrente para assumir o polo ativo da ação coletiva em questão, a conclusão adotada no acórdão recorrido de necessidade de autorização dos associados à autora coletiva originária dissente da jurisprudência desta Corte, merecendo o julgado ser reformado no ponto.13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Colhe-se do corpo do julgado: “4. Da legitimidade coletiva das associações civisA principal consequência prática da defesa de direitos alheios por terceiros em nome próprio é a de que a sentença proferida em processo ajuizado pelo substituto processual produzirá efeitos sobre o patrimônio jurídico de substituídos, titulares do direito material discutido em juízo. O legislador entendeu por bem, assim, evitar que as ações coletivas fossem utilizadas de modo abusivo, restringindo, com esse propósito, o rol de legitimados para o exercício do direito de ação coletiva, atribuindo-a, de forma taxativa, entre outros legitimados, às associações civis.Acrescentou, assim, que a legitimidade das associações para propor ações coletivas depende da satisfação dos requisitos dos arts. 82, IV, do CDC e 5º da Lei 7.347/85, quais seja: a) estejam constituídas há mais de 1 (um) ano; e b) possuam entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Tendo estabelecido que a legitimidade ativa está intimamente relacionada à finalidade institucional de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, o CDC ressalta que, para a tutela de interesses individuais homogêneos, é, inclusive, dispensada a autorização assemblear (art. 82, IV, última parte, do CDC). A doutrina corrobora essa orientação, destacando que a legitimidade ativa e a autorização para a defesa do interesse individual homogêneo são estabelecidas na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação. (...)Realmente, as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR foram expressamente delimitadas às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.” (REsp nº 1.800.726/MG - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-4-2019). Destaquei. 21. No mesmo sentido: AgInt no REsp nº 1.719.820/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23-4-2019. 22. Afasta-se, portanto, a arguição de ilegitimidade ativa da autora, a quem competia tão somente demonstrar sua condição de poupadora da instituição financeira para ser considerada parte legítima neste cumprimento da sentença. Dos juros remuneratórios 23. Em quarto lugar, a respeito do tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF sob o rito do artigo 543-C, do CPC/1973, originário da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A., a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, pacificou o entendimento no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa na sentença executada. Confira-se: “Direito Civil. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ação Civil Pública. Expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989). Execução individual. Inclusão de juros remuneratórios e de expurgos subsequentes. Omissão do título.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº 1.392.245/DF - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - DJe 7-5-2015). Destaquei. 24. O presente cumprimento de sentença tem como objeto a sentença proferida na ação civil pública nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4) proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Bamerindus S.A., na qual há expressa condenação a título de juros remuneratórios nos seguintes termos: “(...) Com efeito, a caderneta de poupança, desde que criada, foi vendida como produto de proteção do dinheiro contra a inflação, propaganda essa dirigida principalmente aos médios e pequenos poupadores. Por isso, o cliente do banco, ao firmar o contrato, tem em mente que, de par com a remuneração real de 0,5% ao mês sobre o capital, terá este reajustado na mesma proporção da desvalorização da moeda. (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Arcará o vencido, ainda, com as despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em CR$30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais), corrigindo-se desta data.” Destaquei. 25. Por conseguinte, mantém-se a decisão agravada no ponto em que entendeu estar adequada a incidência dos juros remuneratórios desde a data em que deveria ter sido realizado o crédito. 26. Outrossim, também não merece acolhimento o pedido do Banco agravante para que os juros remuneratórios incidam somente em fevereiro de 1989, uma vez que a sentença coletiva não fez qualquer ressalva nesse sentido. No mesmo sentido este Tribunal decidiu: “Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública nº 583.00.193.808239-4/SP (Idec/Bamerindus). (...) Juros remuneratórios. Condenação expressa no título. Inclusão devida. Recurso especial repetitivo 1.392.245/DF, a contrário senso. Precedente STJ (REsp 1.361.799/SP) expurgos inflacionários. Aplicabilidade. Correção plena do débito. Recurso especial repetitivo 1.314.478/RS. (...) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Cumprimento individual de sentença coletiva. Termo inicial dos juros de mora. Citação na ação civil pública. Recurso especial repetitivo 1.370.899/SP. Agravo de instrumento conhecido e provido.” Extrai-se do seu inteiro teor: “2.6. Juros remuneratóriosQuanto a este ponto, o Recurso Especial Repetitivo 1.372.688/SP, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, estabeleceu a não inclusão de juros remuneratórios nos cálculos inexistindo condenação expressa neste sentido no título judicial (da ação coletiva), via de consequência, existindo condenação, de rigor a inclusão os juros remuneratórios. (...)Efetivamente, ao se verificar o dispositivo da sentença proferida na ação civil pública 583.001993.809239-4 (certidão no mov.1.3) extrai-se que os juros remuneratórios, não se restringiram a fevereiro/1989, quando se determinou a aplicação da diferença dos índices inflacionários acrescida de juros de 0,5%, "aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação".Afasto, assim, esta pretensão recursal.” (Agravo de Instrumento nº 1.140.934-6 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-10-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n° 583.00.1993.808239-4 ajuizada pelo IDEC x Banco Bamerindus. Impugnação rejeitada. (...). 5. Juros remuneratórios. Previsão no título executivo. (...) 5. Havendo expressa previsão dos juros remuneratórios no título executivo, não há que se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente.(...) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.” Lê-se da fundamentação do voto: “Todavia, no presente cumprimento de sentença da ação civil pública n° 583.00.1993.808239-4, constou expressamente a previsão dos juros remuneratórios, vejamos: (...)Assim, ao contrário da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC x Banco do Brasil, na qual inexiste previsão dos juros remuneratórios, neste título, há expressa menção dos juros remuneratórios de 0,5%.” (Agravo de Instrumento nº 1.404.891-6 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 23-10-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. IDEC vs. HSBC. Impugnação. (...) Juros remuneratórios previstos no título executivo. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.(...) 7. Da análise do título executivo judicial e da petição inicial da ação civil pública, verifica-se expressa menção à incidência de juros remuneratórios de 0,5% no pagamento do saldo existente em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, além do cômputo de juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos.(...)” (Agravo de Instrumento nº 1.171.912-3 - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - 14ª Câmara Cível - DJe 18-7-2018). Destaquei. 27. Por outro lado, assiste razão ao Banco agravante no tocante ao termo final de incidência dos juros remuneratórios. Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança, seja em razão do saque integral dos valores depositados, ou a pedido do depositante, uma vez que, por se tratar de contrato de depósito, “os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia.” (AgRg no AREsp 700.783/MS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 12-5-2016). 28. No mesmo sentido confiram-se os seguintes julgados do STJ: AgInt no AREsp nº 1.045.968/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 26-9-2019; AgRg no AREsp nº 658.885/MS - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 27-11-2017; AgInt no REsp nº 1.609.421/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 29-9-2016. 29. Ainda, em caso de ausência de comprovação dessa data de encerramento, considera-se a data da citação na ação civil pública. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ em caso análogo: “Recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. IBDCI x Itaú Unibanco S.A. Ação civil pública julgada no Estado de Mato Grosso do Sul. Violação ao art. 535 do CPC. Não ocorrência. Contrato de depósito bancário. Termo final de incidência dos juros remuneratórios. Data de encerramento da conta bancária. Ônus da prova da instituição bancária. Recurso provido.(...) 2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário.3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio.4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos.5. Recurso especial provido. (REsp nº 1.535.990/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-8-2015). Destaquei. 30. No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da instituição financeira executada. (...) 5. Inclusão de juros remuneratórios no cálculo. Possibilidade. Título que previu sua incidência. Limitação, contudo, de cobrança somente até o encerramento da conta poupança. Entendimento proferido no REsp 1.361.799/SP. (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0055109-51.2018.8.16.0000 - Rel.ª Juíza Fabiane Pieruccini - DJe 27-3-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Fase de cumprimento de sentença. IDEC. Decisão que rejeitou a impugnação. Recurso do banco devedor. (...) Pleito pela impossibilidade de incidência de juros remuneratórios. Não verificação. Existência de condenação a esse título na sentença coletiva executada (por maioria). Termo final. Citação na ação pública ante a inexistência de prova quanto a data de encerramento da conta. Parcial provimento. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.455.029-9 - Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 23-10-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação de cobrança dos juros remuneratórios. Expurgos inflacionários. Plano verão. Sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora. Apelação da instituição financeira. (...) 5. Termo final de incidência dos juros remuneratórios. Encerramento da conta poupança. Precedentes do STJ. Provimento. (...). Recurso de apelação conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 814.055-0 - Rel.ª Juíza Sandra Bauermann - 14ª Câmara Cível - DJe 6-11-2018). Destaquei. 31. No caso dos autos, o Banco réu demonstrou que o encerramento da conta poupança em questão se deu em 18-8-1989, conforme se verifica do extrato bancário apresentado no teor da impugnação de mov. 35.2, cuja prova não foi desconstituída pela agravada. 32. Desse modo, acolhe-se em parte o recurso do Banco agravante apenas para reconhecer parcial excesso de execução quanto aos juros remuneratórios, que deverão ser computados somente até a data do encerramento da conta poupança (18-8-1989), nos termos da fundamentação. Da inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos subsequentes 33. Em quinto lugar, aplicam-se os índices de correção monetária acrescidos dos expurgos inflacionários subsequentes, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, com força, portanto, de precedente obrigatório (CPC, art. 927, III). 34. Nos termos da tese fixada por aquela Corte: “incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente” (REsp 1.392.245/DF - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 7-5-2015). Em idêntico sentido também o REsp 1.314.478/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 9-6-2015. 35. Ademais, releva notar que o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, quais os índices de correção monetária aplicáveis a todos os planos econômicos. Mencionam-se aqueles pertinentes ao caso dos autos: “4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.” (REsp nº 1.147.595/RS - Rel. Min. Sidnei Beneti - 2ª Seção - DJe 6-5-2011). 36. Deve ser observado, portanto, o IPC para os meses março, abril e maio de 1990; e fevereiro de 1991. Do ônus de sucumbência 37. Em sexto lugar, diante do provimento parcial do recurso para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado, para reconhecer excesso de execução unicamente no que diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios, que deverão ser pagos até 18-8-1989, fixam-se honorários advocatícios em favor do advogado da instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado. Ainda, condena-se a exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais, e o Banco executado ao pagamento dos demais 90% (noventa por cento), observados proporcionalmente os ganhos e as perdas (CPC, art. 86). 38. Lembra-se que é entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça o cabimento de honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante-executado (Banco), em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº 1.134.186/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 21-10-2011). 39. Deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência apenas nos casos de desprovimento recursal.
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