Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0062876-04.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, em que figuram como agravantes Terra Nossa Ind. Com. Imp. e Exp. de Fertilizantes Ltda., e Ivanês Tortelli, agravados Adriane Lúcia Zanchett Ceresoli e Osvaldo Miguel Ceresoli, e Interessados KCB Comércio e Representação de Insumos Agrícolas Ltda., e Lucas Zanchett Ceresoli 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000569-64.2018.8.16.0158, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, determinando o levantamento da penhora sobre o imóvel lote rural 1-B matriculado sob nº 3.300 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nonoai/RS. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o imóvel penhorado nos autos foi oferecido como garantia real ao título executado, perdendo o seu caráter de bem familiar - por não gozar do privilégio de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição sobre o bem; b) não há falar em irregularidade da penhora realizada sobre o bem gravado por hipoteca, visto que o art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo executado ou entidade familiar; c) para que o imóvel seja qualificado como bem de família, é necessária utilização como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar; d) a dívida contraída se reverteu em proveito do núcleo familiar, tendo em vista que o imóvel é de propriedade de Osvaldo e Adriane, executados, os quais também são os únicos proprietários da empresa, juntamente com o filho do casal (Lucas Zanchett Ceresoli); e) não basta a comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família, sendo necessária também a prova de que se trata da fonte de sustento familiar, o que não ocorreu no caso em tela; f) a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Afinal, requerem o provimento do recurso para declarar a penhorabilidade do bem imóvel objeto da discussão (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 22.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à penhora de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 26-2-2018, Terra Nossa Ind. Com. Imp. e Exp. de Fertilizantes Ltda. e Ivanês Tortelli ajuizaram execução de título extrajudicial em desfavor de KCB Comércio e Representação de Insumos Agrícolas Ltda., Adriane Lúcia Zanchett Ceresoli, Osvaldo Miguel Ceresoli e Lucas Zanchett Ceresoli, com base em duplicatas, notas promissórias e carta fiança. Deu-se à causa o valor de R$ 332.747,42 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos – mov. 1.1). 6. Após o regular trâmite do feito, e o não adimplemento espontâneo do débito pelos executados, deferiu-se, em carta precatória, penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 3.300 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nonoai/RS (movs. 78.1 e 198.1 – 198.6). Atos sequenciais, os executados Adriane Lúcia Zanchett Ceresoli e Osvaldo Miguel Ceresoli apresentaram exceção de pré-executividade, na qual alegaram, em síntese, que: a) à época da realização do negócio jurídico entre as partes (abertura de crédito rotativo), a empresa exequente exigiu que fosse dado um bem em garantia, e pelo fato de a empresa executada não ter bens para dar em garantia, exigiu-se que o representante da empresa desse o imóvel aludido em hipoteca; b) a abertura de crédito rotativo se trata de negócio realizado exclusivamente para a pessoa jurídica executada; c) o imóvel é utilizado exclusivamente para o cultivo de produtos agrícolas que revertem no sustento de sua família, sendo, inclusive, inferior a um módulo rural na região de Nonoai/RS; d) o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária em nada altera tal condição de impenhorabilidade. Afinal, requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais e a concessão de justiça gratuita (mov. 161.1). 7. Em réplica, os exequentes aduziram, em síntese, que: a) em 19-1-2015 os executados realizaram um empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por meio da escritura pública de abertura de crédito rotativo com garantia hipotecária (imóvel objeto da discussão); b) a escritura pública foi um ato perfeito, consentido e firmado mediante o Tabelião responsável; c) não houve qualquer vício de vontade ou de consentimento passível de anular a vontade das partes; d) o oferecimento do bem em garantia hipotecária implica na renúncia à impenhorabilidade; e) é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia; f) não há provas de que o imóvel é caracterizado como bem de família, g) há presunção de favorecimento à entidade familiar quando os titulares do imóvel hipotecado forem os únicos proprietários ou sócios da empresa devedora; h) os executados não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Afinal, requereram a rejeição da exceção de pré-executividade, com a condenação dos executados em honorários advocatícios (mov. 168.1). 8. Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, determinando o levantamento da penhora sobre o respectivo imóvel (mov. 170.1). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados em nova decisão (mov. 184.1). 9. Em segundo lugar, não há questionamento sobre o fato de o imóvel penhorado poder ser qualificado como pequena propriedade rural, que é definida como a propriedade rural “compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais” (art. 4º, inciso II, “a”, da Lei nº 8.629/1993). De todo o modo, conforme matrícula do imóvel nº 3.300 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nonoai/RS (mov. 146.2), verifica-se que o imóvel possui área de 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), ou seja, 5 (cinco) hectares. Assim, considerando que na região de Nonoai/RS um módulo fiscal equivale a 20ha (vinte hectares), preenchido está o requisito da impenhorabilidade referente ao tamanho da propriedade. 10. Em terceiro lugar, os agravantes pretendem o reconhecimento da penhorabilidade do imóvel em questão com fundamento no art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/90, que dispõe não ser a impenhorabilidade do bem de família oponível “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. 11. Todavia, não se aplicam os precedentes indicados pelos recorrentes, fundados única e exclusivamente no art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/90, porque a impenhorabilidade invocada e reconhecida nos autos não se confunde com a do bem de família. 12. Trata-se da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Também no art. 833, inc. VIII, do CPC prevê ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. 13. Ademais, a impenhorabilidade que recai sobre a pequena propriedade rural é maior daquela que recai sobre o bem de família, reside proteção constitucional do acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e da sua família, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que também reconheceu que ela permanece ainda que o imóvel seja dado em garantia hipotecária. Confira-se: “Recurso Especial. Embargos à execução. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela entidade familiar, com escopo de garantir a sua subsistência. Rejeição, pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o executado não reside no imóvel e de que o débito não se relaciona à atividade produtiva. Irrelevância. Reconhecimento. Necessidade de se aferir, tão somente, se o bem indicado à constrição judicial constitui pequena propriedade rural, nos termos da lei de regência, e se a entidade familiar ali desenvolve atividade agrícola para o seu sustento. Recurso especial provido.1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo de atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção.2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.3.1. As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.4. Recurso especial provido”. (REsp nº 1591298/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-11-2017). Destaquei. 14. No mesmo sentido: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução hipotecária. Imóvel rural. Pequena propriedade. Exploração em regime de economia familiar. Impenhorabilidade. Requisitos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes.2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp nº 1428588/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 16-5-2019). Destaquei. 15. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Pleito recursal de afastamento da impenhorabilidade para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável deve, concomitantemente: a) ser considerada pequena propriedade (possuir entre 1-4 módulos fiscais), b) deve ser imóvel rural (prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial) e c) deve ser trabalhada pela família - inteligência do art. 5º, XXVI da CF, c/c art. 4º, II, das leis 8.629/73 e 8.009/90, art. 4º, § 2º e com o art. 833, VIII do CPC/15. Proteção de direito fundamental previsto na Constituição Federal, bem como da dignidade da pessoa humana. No caso, resta incontroverso o fato de que o imóvel é rural, que se constitui como pequena propriedade e é usado pela família para subsistência - Controvérsia cinge-se ao fato de o bem ter sido oferecido como garantia de cédula de crédito rural. Impossibilidade de afastamento da impenhorabilidade em virtude da hipoteca realizada nessas condições. Garantia fundamental presente na constituição federal. Art. 5º, XXVI. Proteção da família que trabalha o pequeno imóvel para subsistência. Impossibilidade de ser usado como objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva. Afastamento da penhora. Impenhorabilidade declarada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 1.670.097-7 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 14-6-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Propriedade rural dada em garantia hipotecária. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família. Presunção juris tantum. O exequente deve comprovar a inexistência dos requisitos constitucionais e legais para afastar a presunção de que o imóvel não se trata de pequena propriedade rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que dada em hipoteca para financiamento de sua atividade produtiva.1. Nos termos do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, do art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/64, do art.4º, § 2º, da Lei nº 8.009/90, do art. 833, inciso VI, do NCPC, para que o bem seja considerado pequena propriedade rural e, consequentemente, impenhorável, é necessário que a residência familiar seja constituída no imóvel, sendo que os integrantes da família devem trabalhar direta e pessoalmente na terra, tirando dali seu sustento. Além disso, a área da propriedade rural deve estar compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, conforme artigo 4º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.629/93.2. O imóvel possui área de 06 alqueires paulistas, ou seja, está compreendido entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, conforme art. 4º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.629/93, preenchendo o primeiro requisito a ser sopesado.3. O segundo requisito - do imóvel ser trabalhado pela família -, trata-se de presunção juris tantum e que não foi ilidida pela parte exequente.4. "Em harmonia com o disposto no art.5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a de Instrumento nº 1.613.801-5 fl. 3impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar." (STJ - REsp 684.648/RS).5. Deste modo, preenchidos os requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em análise por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 1.613.801-5 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Anderson Ricardo Fogaça - 16ª Câmara Cível - DJe 31-5-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Título decorrente da atividade produtiva. Penhora realizada sobre o bem dado em garantia na cédula. Exceção de pré-executividade. Pequena propriedade rural. Lote de terra inferior a um módulo fiscal, trabalhado pela família. Dívida decorrente da atividade rural. Impenhorabilidade reconhecida. Exegese do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal c/c art. 4º, II, alínea "a", da lei n. 8.009/90 c/c art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil/2015. Oferecimento do imóvel em hipoteca cedular da dívida. Renúncia à impenhorabilidade. Não caracterização. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 1.609.474-9 - Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora. Imóvel rural. Pequena propriedade. Área inferior a 4 módulos fiscais da Comarca de Bandeirantes. Imóvel trabalhado pela família. Subsistência. Presunção juris tantum. Precedentes da Corte Superior e deste Tribunal. Impenhorabilidade ainda que oferecido em garantia hipotecária. Decisão reformada. Recurso provido. 1. (...) Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. (...) (STJ. Quarta Turma. REsp 1408152/PR. 4ª Turma. Rel. Luis Felipe Salomão. Julg. 01/12/2016). 2. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição." (STJ. Quarta Turma. REsp 1368404/SP Rel(a). Maria Isabel Gallotti. Julg. 13/10/2015)”. (Agravo de Instrumento nº 0041529-85.2017.8.16.0000 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 15-3-2018). Destaquei. 16. Em quarto lugar, em relação ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, é importante mencionar que milita em favor dos agravados a presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural seja explorada pela entidade familiar. Assim, transfere-se ao exequente/agravante o ônus de demonstrar que não há exploração familiar a fim de afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Recurso Especial. Direito Civil. Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Requisitos e ônus da prova.1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.8. Recurso especial não provido”. (REsp nº 1.408.152/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 2-2-2017). Destaquei. 17. Pois bem. Os elementos constantes nos autos indicam que o imóvel é trabalhado pela família dos executados, uma vez que a presente demanda executiva tem origem no inadimplemento da obrigação assumida com os exequentes para a aquisição de insumos agrícolas e os executados juntaram aos autos notas de produtor rural, dando conta da realização de atividades agrícolas (movs. 161.4 a 161.6). Por outro lado, não há nos autos elementos que afastem a presunção de que existe exploração familiar no imóvel. Vale dizer, não se desincumbiram os exequentes do seu ônus de demonstrar o contrário. 18. Importante lembrar que inexiste o requisito de que a família resida no imóvel, até mesmo porque, conforme alinhavado, a impenhorabilidade aqui discutida não é a de bem de família, instituída para fins de moradia, mas de pequena propriedade rural, destinada ao acesso dos meios geradores de renda. A propósito, cita-se novamente o julgado paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa fora transcrita alhures (Recurso Especial nº 1.591.298/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-11-2017). 19. Sobre o tema em discussão, transcrevem-se as lições de Eugênio Facchini Neto ao tecer comentários ao art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal: “O texto constitucional ora em exame estabelece três condições para a impenhorabilidade do imóvel: que se trate de pequena propriedade rural (deixando a sua definição para a legislação infraconstitucional), que seja trabalhada pela família do proprietário e que trate de execução objetivando pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Não estabelece o texto exceções à regra da impenhorabilidade. (...)Tampouco há que se falar em possibilidade de renúncia dessa garantia fundamental. Nesse sentido o entendimento do STJ, ilustrado pelo REsp n. 507686/SP, rel. Min, Aldir Passarinho Jr., j. em 10/02/2004. (...)No mesmo sentido o acórdão relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: “O fato de o executado indicar bens a penhora não o impede de vir a embargar a execução e alegar a sua impenhorabilidade, pois aquela indicação não significa renúncia a qualquer direito” (REsp 178.317/SP, j. em 29-10-1998).Percebe-se, portanto, que a questão da impenhorabilidade de imóvel rural é tema que se encontra disciplinado no texto constitucional, mas também na legislação ordinária, devendo essa necessariamente ser interpretada em conformidade com a Constituição, que, de forma clara e irrestrita, garante a impenhorabilidade da pequena propriedade familiar, entendida essa na forma como acima referido.” (NETO, Eugênio Faccini. Comentários ao art. 5º, inciso XXVI. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 324-325). Destaquei. 20. Em quinto lugar, consoante já fundamentado, a impenhorabilidade do imóvel em questão impõe-se tendo por base a proteção legal conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família, e não à proteção ao bem de família. Desse modo, insubsistente a alegação dos agravantes de que não há prova de se tratar do único bem dos agravados. Ainda, mesmo que estivéssemos diante da proteção ao bem de família, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto à desnecessidade de comprovação de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para fins de impenhorabilidade do bem de família (REsp nº 988.915/SP - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 8-6-2012). 21. De mais a mais, descabe a tese de ser possível a penhora do imóvel nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família, porque a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. A propósito: “A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes”. (AgInt no REsp nº 1.810.055/SC - Re. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 22-2-2022). "Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família". (REsp nº 1591298/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-11-2017). “Recurso Especial. Pequena propriedade rural. Garantia hipotecária. Cédula de crédito rural. Financiamento da atividade produtiva. Impenhorabilidade. Arts. 649, VIII, do CPC, e 5º, XXVI, da CF/88. Provimento.1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal.2. Recurso provido para afastar a penhora”. (REsp nº 1.368.404/SP - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 23-11-2015). Destaquei. 22. Desse modo, mantém-se a decisão agravada, porque o juízo singular deu adequada solução à controvérsia. 23. Em sexto lugar, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais, conforme requerido em contrarrazões, porque não é a vida adequada para tanto e, ainda que a questão fosse recorrida, a fixação da referida verba somente seria em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer excesso no cálculo do credor. Vide: AgInt no REsp nº 1861569/SP - Rel. Min. Gurgel de Faria - Primeira Turma - DJe 16-9-2020; AgRg no REsp nº 1192233/GO - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe 19-2-2016.
|