SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000939-26.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO E DAS NORMAS REFERENTES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, ensejando a regressão imposta.III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.