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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por NAZIN DIAS, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos de execução da pena nº 0017797-16.2016.8.16.0031, que homologou falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado, em razão das violações às condições anteriormente fixadas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (mov. 1.1). A defesa alega que o reeducando praticou as violações à monitoração eletrônica por ser dependente de álcool, o que lhe causa prejuízos no meio profissional, psicológico e relacional. Diante disso, requer o provimento do recurso, afastando-se a prática da falta disciplinar grave ou, alternativamente, que seja aplicada reconhecida a natureza leve da infração, com a aplicação de advertência, considerando que não foi cometido novo ilícito e nem rompimento do aparelho de monitoração (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso interposto pelo sentenciado (mov. 1.4). Em juízo de foi mantida a decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso interposto (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o agravante foi inicialmente condenado a pena de 02 anos, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática delitiva do art. 14 da Lei 10826/03, nos autos n°0006283-37.2014.8.16.0031 (mov. 1.3). A audiência admonitória foi realizada em 05/06/2017 (mov. 1.16). Sobreveio nova condenação a pena de 05 anos, em regime fechado, pela prática delitiva do art. 33, caput, da Lei 11343/06, nos autos n°0001461-92.2020.8.16.0031 (mov. 1.81). Na sequência (mov. 14.1), o Juízo unificou as reprimendas, fixando o regime fechado para cumprimento, e homologou a falta grave, consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução. Em 16/12/2021, foi concedida a progressão ao regime semiaberto harmonizado (mov. 97.1). Registradas inúmeras infrações, fora decretada a regressão cautelar do regime prisional (mov. 207.1). Após realizada audiência de justificação o Juízo a quo homologou a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado (mov. 253.1), com os seguintes fundamentos: 1.O sentenciado obteve progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico na data de 16/12/2021 (item 97.1).Consta dos autos que o reeducando descumpriu reiteradamente as condições do benefício, havendo o registro de diversos episódios de violação da área de inclusão e de término da bateria do equipamento. Por esse motivo, determinou-se a regressão cautelar do regime prisional (mov. 207.1). A ordem de prisão foi cumprida em 03/09/2022. Após a audiência de justificação (seq. 239.1), o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave e pela regressão definitiva do regime prisional (seq. 243). A Defensoria Pública, por seu turno, pugnou pelo acolhimento da justificativa, afastando-se a prática da falta grave e mantendo-se o regime semiaberto harmonizado ou, alternativamente, pela aplicação de advertência para sancionar a falta praticada (seq. 249.1). Vieram-me conclusos. Decido.2. Acerca da falta grave, prevê a Lei de Execução Penal: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Por sua vez, conforme preconiza o disposto no art. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, caso o condenado deixe de observar os deveres que lhe foram impostos por ocasião da concessão excepcional do monitoramento eletrônico, poderá ser sancionado - inclusive com a regressão de regime de cumprimento da pena. In verbis: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 2.1. Ouvido em Juízo (seq. 239.1), o apenado alegou teve um desentendimento com sua esposa, motivo pelo qual teve de sair de sua residência. Afirmou que passou alguns dias na casa de sua irmã, no entanto, em razão de desentendimentos, também deixou o local. Sustentou que passava as noites em casa de amigos ou bares. Analisando detidamente o feito, observa-se que o sentenciado não apresentou justificativa razoável para as violações às regras consignadas ao regime semiaberto harmonizado, o que demonstra sua falta de adesão ao regime mais brando de execução da reprimenda imposta. Conforme salientado pelo parquet, o sentenciado vem apresentando comportamento desidioso desde que instalou o equipamento de monitoração. Frise-se que somente durante o mês de abril foram registrados nove descumprimentos relacionados à área de inclusão (área em que o apenado poderia circular), motivo pelo qual foi aplicada falta de natureza média pelo Juízo (item 168.1), tendo a advertência sido levada a efeito em 01/06/2022 (item 177.1). Entretanto, no mês subsequente (maio), foram apresentadas mais quatorze violações da área de inclusão, além de quatro registros de finalização completa de carga da bateria da tornozeleira (seq. 179.4). Novamente o reeducando foi sancionado com advertência formal (189.1 e 192.1). No entanto, ao que parece, as sanções mais brandas não surtiram efeito, visto que no mês de julho novas sete violações foram registradas, tendo o sentenciado permanecido por prazo superior à 06 horas fora da área permitida (item 194.3). 2.2.Cabe ressaltar que a situação de vulnerabilidade social do apenado não pode ser utilizada para afastar a reprovabilidade das faltas cometidas, uma vez que não demonstrou intenção de adequar sua conduta frente às normas da monitoração eletrônica - haja vista que, embora devidamente advertido pelo Complexo Social (seq. 177.1, 189.1 e 192.1), reiterou o comportamento faltoso nos meses subsequentes. 2.3.No ensejo, é iterativo o entendimento jurisprudencial de que a não observância das orientações para uso do equipamento eletrônico pode ensejar a prática de falta grave por parte do apenado, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A violação reiterada das regras a que estava sujeita a Recorrente durante a vigência do benefício, consistente em não repor a bateria da tornozeleira eletrônica e descumprimento da determinação judicial quanto a área de inclusão em horários e datas em que deveria estar recolhida em sua residência, configura falta grave, nos. (TJPR - 3ª C.termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal Criminal - RA - 1536777-0 - Umuarama - Rel.: JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI - Unânime - - J. 23.06.2016). (destacado) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. DEVER DE RECARREGAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A monitoração eletrônica poderá ser utilizada na harmonização do regime semiaberto, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. 2. Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave. 3. As consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime consequências disciplinares não constituem sanções imponíveis a novo crime, mas sim pertinentes à execução da pena imposta pela condenação ao crime anterior.4 . A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado, configura falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.5. É possível a regressão cautelar do regime em caso de descumprimento das condições impostas ao apenado, especialmente se este deixar encerrar bateria da tornozeleira eletrônica, impossibilitando sua efetiva monitoração (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1573621-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - - J. 13.10.2016) (destacado) No mesmo sentido, há entendimento consignado pelo e. STJ de que nas hipóteses de rompimento da tornozeleira eletrônica ou de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, em que o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento e resta impossível o seu monitoramento eletrônico, poderia até equivaler, em última análise, à própria fuga (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) 2.4.Ou seja, a análise sobre a gravidade da falta praticada e o cabimento de medidas sancionatórias pelo Juízo da execução penal deve ser realizado cotejando o comportamento global do apenado ao longo do cumprimento da pena no gozo do benefício de monitoramento eletrônico, ao fim de se apurar se o desrespeito às condições estabelecidas denota conduta voltada a frustrar a reprimenda imposta ou mero incidente. Em outros termos, há que se diferenciar, por exemplo, a situação do apenado que sucessivamente desrespeita os limites da área em que pode circular (ou que permanece fora desta) daquele que eventualmente o faz; da mesma forma, há que se distinguir entre o comportamento do sentenciado que deixa finalizar de forma permanente a carga da bateria do equipamento (ou não a carrega por longo lapso temporal) daquele que por uma eventualidade ou por curto intervalo o faz. Neste ensejo, o monitorado vem reiterando o comportamento relapso no cumprimento da pena há bastante tempo, repetindo a mesma natureza de condutas faltosas (quanto a não carregar adequadamente a bateria do equipamento e a desrespeitar a área por que permitida a circulação), apesar de devidamente cientificado das normas do regime semiaberto harmonizado. 3.Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave praticada, REVOGO o benefício da monitoração eletrônica e REGRIDO definitivamente o regime prisional de cumprimento da pena do semiaberto para o fechado.4. Considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação. O artigo 127 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de prática de falta disciplinar de natureza grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos.Para tanto, deverá o julgador balizar-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que assim preconiza: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.” No caso dos autos, a falta praticada não possui destacada reprovabilidade, de modo que sua natureza, as condições subjetivas do apenado e o tempo de pena remanescente recomendam a perda de 1/6 dos dias remidos (quando houver), anteriores à data da última falta grave. 5.Lance-se a data de 03/09/2022 (última prisão) como marco interruptivo para concessão de progressão de regime. 6.Diante da falta grave ora homologada, tenho que o condenado não preenche o critério previsto no art. 83 , inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Código Penal, motivo pelo qual não faz jus ao livramento condicional – ainda que atingido o critério temporal. 6.1. Pelo exposto, indefiro cautelarmente o incidente de livramento condicional. 7. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 8. Aguarde-se o cumprimento da pena. De fato, a violação reiterada das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício, ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe, os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento: 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. Não obstante, o apenado foi advertido e esclarecido acerca de seus deveres e que eventual descumprimento ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime. Com efeito, conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica (mov. 97.1 dos autos de execução), com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras (mov. 206). Ademais, nenhuma justificativa apresentada se mostrou apta a fim de afastar a caracterização de falta grave, como bem consignado na decisão agravada e corroborada, tanto pelo representante do Ministério Público como pela Procuradoria-Geral de Justiça. Assim pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: Lado outro, tampouco a justificativa apresentada pelo agravante merece ser acolhida, pois ela apenas reflete seu claro descaso com o cumprimento da benesse concedida, não tendo ele demonstrado autodisciplina e senso de responsabilidade para manutenção do regime semiaberto harmonizado. Em audiência de justificação o reeducando declarou que “(...) quando saiu da PIG era casado e depois separou; que tinha problemas com bebida e foi morar com sua irmã; que não se dá bem com ela e então bebia, saia e não voltava pra casa; que dormia em hotel, casa de amigo ou ficava no bar até de manhã; que quando bebe sai de si” (mov. 239.1). É de fácil percepção, portanto, que sua justificativa não pode ser simplesmente acolhida como se isso lhe concedesse um salvo-conduto para infringir as condições impostas à correta execução da sua pena. Não bastasse, como bem pontuado pelo Ministério Público de primeiro grau em suas contrarrazões, “o agravante já tinha sido advertido por três vezes, conforme movs. 142.1 (10/03/2022), 177.1 (01/06/2022) e 192.1 (21/06/2022)”, porém voltou a demonstrar seu descaso com o cumprimento das condições impostas. Tal circunstância apenas demonstra que nova advertência, como pretende a defesa, não surtirá nenhum efeito prático. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada. Em precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU).III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – descumprimento das condições impostas quando da concessão da benesse – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES de FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – pleito de RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO.RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a regressão ao regime fechado, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
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