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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Banco Bradesco S/A agrava da decisão de mov. 119.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de registro de consolidação da propriedade nº. 20228-84.2014.8.16.0001, em sede de cumprimento de sentença, movida em seu desfavor por Luis Fabiano Severo, que indeferiu pedido de ambas as partes de mov. 107 e 116, de análise “da regularidade dos tributos/custas devidos para o cumprimento do ato indicados pelo agente delegado (mov. 103), porquanto alheio ao objeto do feito e à competência material”.Consignou a decisão que “não incumbe a este Juízo a análise da regularidade dos tributos/custas”, razão pela qual fora determinado o retorno do feito “ao arquivo, com as baixas e anotações devidas”.Ao que irresignado, insurge-se Banco Bradesco S/A, argumentando, em resumo que se faz necessária a manifestação desse Poder Judiciário sobre a incidência ou não do ITBI, para cumprimento da sentença transitada em julgado.Insiste, por conseguinte, que (i) é inexigível o tributo, pois não se trata de transmissão de propriedade, mas cancelamento da consolidação de propriedade; (ii) “a propriedade fiduciária é um direito real em coisa própria, pois o bem é transferido do devedor para o credor até que a obrigação seja satisfeita”; e que o (iii) “devedor-fiduciante, ao adquirir a propriedade imóvel, deve pagar o itbi, quanto a este fato não há controvérsia, bem como o credor fiduciário já pagou o itbi quando da consolidação de propriedade”.Aponta, por conseguinte, “ser devido o pagamento do ITBI quando da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. A incidência tributária nesse caso é expressamente prevista no art. 26, § 7º da Lei e não há qualquer dispositivo legal ou critério de discrímen razoável a excluir o fiduciário do pagamento de ITBI”.Reitera que “na alienação fiduciária, apenas é devido o imposto de transmissão inter vivos na primeira operação, ou seja, na transmissão do vendedor ao fiduciante, não incidindo na transmissão da propriedade resolúvel que se opera entre o fiduciante e o fiduciário”.O argumento principal é de que houve, apenas, o reconhecimento da anulação da consolidação de propriedade em favor do Banco Bradesco e não o cancelamento da alienação fiduciária, notadamente porque o contrato referido não fora quitado, razão pela qual inexiste fato gerador do ITBI.Requer, inicialmente, que seja “concedido o efeito suspensivo até o final da decisão do presente agravo de instrumento; bem como seja provido o presente recurso para emissão de novo Ofício ao Registro de Imóveis de Campo Largo a fim de que efetue o cancelamento do R 3 (consolidação de propriedade) e AV. 4 (leilões negativos) da matrícula nº 35.500”.Sobre o pleito liminar, aduz a instituição financeira que “para que não se torne inócua a presente discussão, necessário seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender o processo, até o julgamento final do incidente ora interposto, eis que o transcurso de tempo entre a interposição e o julgamento deste recurso poderá resultar em mais prejuízo ao Agravante”.Pela decisão de mov. 8.1-TJ fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento principal de que “não se observa comando judicial que importe em obrigação a ser satisfeita em desfavor da recorrente, mais do que isso, incompreensível ao presente caso a afirmação do recorrente de que a não concessão do referido efeito torna irreversível a decisão, bem como prejudicará a agravante ‘uma vez que o valor ainda encontra-se elevado’”.Instado, o agravado não ofereceu contrarrazões ao recurso, tendo transcorrido seu prazo conforme mov. 15.1-TJ.O Ministério Público se manifestou em mov. 20.1-TJ, no sentido de que a decisão deve ser reformada, pois “uma vez anulada a consolidação da propriedade fiduciária, retornam as partes ao status quo ante, motivo pelo qual há que se cancelar a respectiva averbação na matrícula, vez que não mais produz efeitos, e nisso consiste o cumprimento de sentença do caso sub judice”.Aduziu inexistir “fato gerador de ITBI que enseje o recolhimento do imposto, de modo que sua cobrança é indevida e não pode servir de empecilho ao cumprimento do acórdão transitado em julgado”.Opinou o Dr. Mauro Mussak Monteiro, Procurador de Justiça, que se impõe ao caso “a expedição de [novo] ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a anulação da R-3 da matrícula n. 35.500, independente do recolhimento de ITBI ou de quaisquer outras taxas e emolumentos”.
Antes de apreciar o conteúdo recursal, importa relembrar as peculiaridades que envolvem os presentes autos.Da leitura dos documentos e informações constantes do feito tem-se que, em 30.09.2011, Luís Fabiano Severo firmou com o Banco Bradesco contrato bancário de crédito pessoal, com garantia fiduciária, expresso na cédula de mov. 1.4, em que se comprometeu a efetuar o pagamento de 120 parcelas no valor de R$ 1.952,49.Por razões que não cabem aqui perquirir, ao que parece, Luís Fabiano Severo deixou de efetuar o pagamento de algumas das parcelas, razão pela qual Banco Bradesco procedeu à sua notificação por edital e no endereço do terreno objeto da garantia (diverso daquele constante no contrato), na sequência, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, o que fora realizado em 19.02.2014, conforme se extrai da matrícula de mov. 1.5 (R-3. 35.500).Ao que, em 10.06.2014, Luís Fabiano Severo ajuizou a presente ação declaratória de nulidade do registro de consolidação da propriedade fiduciária que fora julgada, inicialmente, improcedente pela sentença de mov. 54.1, posteriormente reformada por este Tribunal, nos seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA EM COMARCA DIVERSA. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PROPRIEDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.Pela literalidade do § 3º do art. 26 da Lei 9.514/97, o devedor tem a prerrogativa legal de ser notificado pessoalmente para que proceda a purgação da mora antes que haja a transferência da propriedade do bem à instituição fiduciária.A intimação não foi enviada ao endereço residencial informado pelo apelante no contrato, mas sim, ao local do imóvel objeto da alienação, que consiste em terreno baldio.Impõe-se, no caso, o reconhecimento da ilegalidade da notificação que ensejou o registro do bem em nome do credor. Via de consequência, deve ser acolhida a nulidade da constituição da propriedade fiduciária do bem em relação ao Banco Bradesco S/A.Apelação cível provida.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 08.02.2017) Com o trânsito em julgado da decisão, o feito fora baixado à origem em 13.12.2017.Ato contínuo, pela decisão de mov. 83.1, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de “ofício ao CRI de Campo Largo/PR, via mensageiro, para anulação do R-3 da matrícula nº 35.500 (seq. 1.5)” e alvará em favor da procuradora do autor a título de honorários sucumbenciais.A agente delegada responsável, entretanto, respondeu ao ofício pela nota de diligência de nº. 150.117, em 22.03.2018, indicando tratar-se de “transmissão de propriedade”, razão pela qual, dentre outras indicações, postulou a apresentação de guia de ITBI devidamente recolhida (mov. 103.1).O feito fora remetido ao arquivo, até que, em 27.05.2022 Banco Bradesco S/A peticionou postulando a expedição de “novo Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis fim de que seja cancelada a consolidação de propriedade, bem como a propriedade retorne ao autor na matrícula 35.500”.O juízo, no entanto, conforme relatado, indeferiu o pedido em mov. 119.1, ao argumento de que “não incumbe a este Juízo a análise da regularidade dos tributos/custas”, razão pela qual fora determinado o retorno do feito “ao arquivo, com as baixas e anotações devidas”.Ao que se insurgiu, com parcial razão, o Banco Bradesco S/A.De início, importa ressaltar que o presente feito não é adequado para discutir incidência ou não de tributo, tampouco a regularidade da cobrança e/ou sua exigência pelo agente delegado.O feito, agora em sede de cumprimento de sentença, deve ser analisado à luz da controvérsia trazida e das partes habilitadas e no caso, qualquer discussão tributária ou que envolva responsabilidade registral refogem o escopo tratado, sobretudo porque não estão presentes a Fazenda Pública ou o próprio cartório.No entanto, conforme bem indica o procurador de justiça, Dr. Mauro Mussak, citando julgados “os cartórios não podem condicionar o cumprimento de decisão judicial ao prévio recolhimento de custas, principalmente quando o comando judicial transitado em julgado não impuser esse ônus às partes”, desse modo, “a decisão agravada deve ser reformada, a fim de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a anulação da R-3 da matrícula n. 35.500, independente do recolhimento de ITBI ou de quaisquer outras taxas e emolumentos”.Nesse específico ponto, dispõe os artigos 167, 248 e seguintes da Lei nº. 6.015/73:“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.(...)II - a averbação:(...)2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;(...)12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...)”. Assim, necessário que o juízo de primeiro grau proceda à expedição de mandado de averbação de cancelamento do registro R-3 e AV-4 da matrícula n. 35.500, independente do recolhimento de ITBI ou de quaisquer outras taxas e emolumentos, nos termos do art. 250, I e 248 da Lei de Registros Públicos.Consigne-se que a presente decisão não conclui de forma absoluta acerca da exigibilidade do tributo, determinando, tão somente a expedição do referido mandado nos termos já declinados, cabendo ao Município (ou qualquer outro ente) a persecução dos valores por outra via caso entenda cabível.Nessas particulares condições, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformando a decisão proferida na origem para que seja procedido em primeiro grau a expedição de mandado de averbação de cancelamento do registro R-3 e AV-4 da matrícula n. 35.500, independente do recolhimento de ITBI ou de quaisquer outras taxas e emolumentos, nos termos do art. 250, I e 248 da Lei de Registros Públicos.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
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