SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062881-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXIGÊNCIA REGISTRAL DE PAGAMENTO DE ITBI. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INDEPENDEMENTE DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EVENTUAL IMPOSTO DEVIDO DEVE SER EXIGIDO POR OUTRA VIA. - O presente feito não é adequado para discutir incidência ou não de tributo, tampouco a regularidade da cobrança e/ou sua exigência pelo agente delegado.- No entanto, nos termos da manifestação do Ministério Público “os cartórios não podem condicionar o cumprimento de decisão judicial ao prévio recolhimento de custas, principalmente quando o comando judicial transitado em julgado não impuser esse ônus às partes”, desse modo, “a decisão agravada deve ser reformada, a fim de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a anulação da R-3 da matrícula n. 35.500, independente do recolhimento de ITBI ou de quaisquer outras taxas e emolumentos”.Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.