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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas em face da decisão proferida em Impugnação de Crédito sob nº 0004858-85.2020.8.16.0185, vinculada aos autos de Recuperação Judicial sob nº 0000185-49.2020.8.16.0185, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos termos do art. 7º, da Lei nº 11.101/05, julgou procedente o pedido e determinou a retificação do quadro-geral de credores da recuperanda MHC Plásticos Ltda. para constar o crédito do impugnado Banco Inter no valor de R$481.455,85, condenando a recuperanda ao pagamento das custas judiciais, sem honorários advocatícios (mov. 82.1/orig.).Conforme é possível extrair dos autos, as recuperandas M.H.C. Plásticos Ltda., Raffiplast Indústria e Comércio de Plásticos Eireli e Bonesi Indústria de Plásticos Ltda. ME. formularam impugnação à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, sustentando, em síntese, que o crédito do Banco Inter, arrolado no montante de R$1.054.325,01, deve ser reduzido para o valor de R$467.305,74, visto que parte das dívidas assumidas já foram quitadas (mov. 1.1/orig.).Intimado, o banco impugnado apresentou manifestação asseverando que, em que pese seja necessária a retificação do crédito arrolado na recuperação judicial, o valor a ser habilitado deve ser R$872.570,68, correspondente aos débitos dos três contratos que se submetem ao procedimento de recuperação (mov. 39.1/orig.).Diante da divergência, o Administrador Judicial opinou pela intimação da instituição financeira para que apresente cópia dos extratos das contas bancárias de titularidade das recuperandas, onde constam as operações de crédito/débito relativas às cédulas em questão (mov. 43.1/orig.).Cumprindo a determinação judicial, o Banco Inter S.A. juntou aos autos os documentos solicitados e, alterando o posicionamento anterior, apontou a necessidade de retificação do crédito habilitado para a quantia de R$481.455,85 (mov. 55.1/orig.).As recuperandas/impugnantes, por sua vez, manifestaram-se requerendo a procedência da impugnação com a retificação do crédito e a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios na forma do art. 85, §2º, do CPC (mov. 73.1/orig.).Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente a pretensão, porém, sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos seguintes fundamentos (mov. 82.1/orig.):“(...)Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7º, §1º), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores.Constata-se que a habilitação fora ajuizada dentro do prazo determinado no art. 8º da LRF, qual seja, dez dias para apresentação de impugnação contra a relação de credores, vez que o edital do quadro geral de credores foi publicado em 16/07/2020 e o presente feito foi ajuizado em 30/07/2020. No Edital a que alude o §2º do art. 7º da Lei 11.101/2005 foi apontado crédito do Banco Inter fixado em R$1.054.325,01.Na impugnação movida pela própria Recuperanda foi postulada a redução do valor tendo em vista a quitação parcial de títulos ocorrida desde o ajuizamento da RJ. Segundo a Recuperanda o montante devido seria de R$467.305,74. Em mov. 55, o Banco Inter, por seu turno, juntou manifestação reconhecendo que houve parcial quitação das operações, razão pela qual aponta que o valor que lhe é devido é de R$481.455,85.Ademais, o Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram com o pedido de retificação do crédito e os impugnantes apresentaram contestação concordando com o efetivo pagamento.Posto isso, entendo pela procedência do pedido inicial, merecendo ser retificado o quadro-geral de credores da Recuperanda.Por fim, inexistindo verdadeira resistência a pretensão pelos impugnados, incabíveis honorários advocatícios.III – DISPOSITIVOPOSTO ISSO, nos termos dos art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente, e também determino a retificação no quadro-geral de credores da Recuperanda MHC PLASTICOS LTDA para retificar os créditos do impugnado de Banco Inter para os valores de R$481.455,85, devidamente atualizados.Mantem-se a classificação de quirografário aos créditos ora retificados (art. 41, VI da LRF).Ainda, condeno a Recuperanda ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação”.Sustentam merecer reforma a decisão agravada para que seja condenada a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que houve resistência expressa à pretensão dos agravantes. Apontam que o banco impugnado, em um primeiro momento, afirmou que o valor correto a ser habilitado era de R$872.570,68, se opondo, portanto, à quantia informada na inicial, e que, apenas após a produção de provas e juntada de extratos bancários, é que a parte agravada reconheceu a pretensão inicial. Requerem, assim, a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre a diferença entre o valor apontado na contestação de mov. 39 e aquele incluído no quadro geral de credores pela sentença, além das custas processuais (mov. 1.1/TJ).O agravo de instrumento foi recebido e, diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, houve intimação da parte agravada (mov. 8.1/TJ), a qual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/TJ).Intimado para se manifestar, o Administrador Judicial opinou pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte impugnante (mov. 24.1), e a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer com pronunciamento pelo provimento do recurso (mov. 29.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Inobstante o entendimento adotado pela sentença a quo, tem razão a parte recorrente.É sabido que, nos casos de habilitação ou impugnação de crédito, em que for apresentada resistência à pretensão inicial, é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois, de acordo com o princípio da sucumbência, à luz do art. 85, do CPC[1], é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários, a parte que restou vencida na demanda.Este é o entendimento que vem sendo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. (...) 2. Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015. Precedentes. 3. Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)No caso sob exame, inobstante a decisão singular tenha entendido pela ausência de verdadeira resistência à pretensão inicial, em análise aos elementos dos autos, a conclusão que se extrai é diversa.Isso porque, intimado para se manifestar acerca da impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas, as quais pretendiam a retificação do quadro geral de credores com redução do crédito pertencente ao impugnado de R$1.054.325,01 para R$467.305,74, o agravado opôs-se expressamente ao pedido nos termos formulados, requerendo a retificação do crédito para a quantia de R$872.570,68, ou seja, quase o dobro do valor apontado como devido pelas impugnantes (mov. 39.1/orig.).Vislumbra-se que, somente após o requerimento das recuperandas e do Administrador Judicial de juntada dos extratos das contas bancárias, onde constam as operações de crédito/débito relativas às cédulas em questão, é que o banco agravado, acostando novas planilhas de cálculo, adequadas ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, alterou o entendimento anterior e requereu a retificação do crédito para valor próximo àquele apontado pelas impugnantes, de R$481.455,85 (mov. 55.1/orig.).Some-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Administrador Judicial em seu pronunciamento no presente recurso (mov. 24/TJ), o motivo de ter constado do Edital (art. 7º, §2º, LRF) o valor do crédito do Banco em R$1.054.325,01 foi o pedido formulado pelo próprio impugnado em sede de divergência administrativa, eis que o valor informado pela recuperanda na petição inicial da recuperação judicial era bastante inferior àquele requerido pelo Banco.Portanto, a instauração do incidente de impugnação de crédito foi motivada justamente pela divergência administrativa apresentada pelo impugnado que, além de apresentar tal oposição ao crédito relacionado pelas recuperandas no próprio pedido de recuperação judicial, também resistiu à pretensão formulada na impugnação de crédito, tendo concordado com retificação do crédito para quantia próxima à apontada pelas impugnantes somente após a dilação probatória com pedido de apresentação de extratos bancários.Dessa forma, não há como se afastar a litigiosidade que, conforme bem apontado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “já se arrastava desde o juízo recuperacional, não podendo ser ignorada em razão de uma concordância posterior”, de modo que, “demonstrado, portanto, o contraditório provocado pela resistência inicial do banco, está configurada a litigiosidade necessária para o arbitramento de honorários sucumbenciais” (mov. 29.1/TJ).A propósito, ilustram os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. VALOR PLEITEADO INICIALMENTE IMPUGNADO PELA RECUPERANDA. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ. ACÓRDÃO MODIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM CONSIDERAR O TRABALHO ACRESCIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039313-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. APONTADO NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05.MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE FOI RESISTIDA. RECUPERANDA QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSTULADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, §8º, DO CPC/15). IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE APENAS QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. TEMA Nº 1076 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007262-14.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.08.2022)Por outro lado, ainda que a concordância posterior exarada pelo agravado acerca da retificação do seu crédito no quadro geral de credores não se revele capaz de afastar a litigiosidade e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é possível considera-la equivalente a um reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação reconhecida, atraindo a incidência do previsto no art. 90, §4º, do CPC, o qual prevê “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.Portanto, quanto ao valor dos honorários advocatícios, deve-se observar a regra contida no art. 85, §2º, do CPC, fixando-se a verba no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado na contestação de mov. 39 e aquele incluído no quadro geral de credores pela sentença; o qual deve ser reduzido pela metade (5% - cinco por cento), diante da incidência do art. 90, §4º, do CPC.Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação já lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
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