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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio da Silva e outro, em face de decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0010896-12.2008.8.16.0193, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para: a) nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco BMG, tendo em vista que são decorrentes da aposentadoria do agravante; b) rejeitar o pedido com relação à quantia bloqueada na conta poupança existente junto à Caixa Econômica Federal, pois, sendo utilizada de forma análoga à conta corrente, resta afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; e c) rejeitar o pedido de impenhorabilidade do montante bloqueado na conta corrente do Banco Bradesco S.A., ante a ausência de provas acerca de eventual impossibilidade de penhora. (mov. 215.1 e mocv. 239.1). Nas razões do recurso, primeiramente requer a concessão de assistência judiciária gratuita. Na sequência, sustenta que as verbas bloqueadas nas contas existentes junto ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal, são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, do Código de Processo Civil. Alega que muito embora tenham sido realizadas algumas movimentações na conta poupança, não resta descaracterizada a sua natureza, sendo aplicável o inciso X, do referido dispositivo legal. E que a quantia bloqueada na conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. decorre dos proventos de aposentadoria, igualmente, impenhorável nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O magistrado não prestou informações.Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. (mov. 13.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à impenhorabilidade e liberação das quantias bloqueadas na conta do agravado.Como se sabe, o artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Como se vê, o artigo 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Note-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (In A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53).Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.Dessa forma, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira.No caso, a parte juntou extratos da conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, os quais demonstra que a conta teve movimentação financeira para caracterizar sua utilização como se conta corrente fosse. (mov.201.9) Por exemplo: Assim, desvirtuada a conta poupança do agravante, e considerando que não foi respeitada a finalidade de reserva financeira para assegurar eventuais despesas extraordinárias da parte, necessário manter o bloqueio judicial (mov. 192.3 – R$ 257,88), afastando-se a alegação de impenhorabilidade.Ressalte-se, por último, que o agravante não comprovou que os valores bloqueados no Banco Bradesco S.A. (mov. 192.3 – R$ 73,22) são provenientes, exclusivamente, da sua aposentadoria. Desse modo, não configurada a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3. Assim, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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