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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062904-69.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Apr 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. CARACTERIZADO. BLOQUEIO MANTIDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.É cediço que o art. 833, inc. X, CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família; tal como no caso dos autos.Agravo de Instrumento não provido.