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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Polli da decisão[1] (mov. 6.1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida em face de Telefônica Brasil S.A., indeferiu a tutela de urgência para a suspensão do registro em seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um “mau pagador” em sua pessoa”.Argumenta que “jamais celebrou contrato junto à agravada, bem como não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito”. Acrescenta que “o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança pertence à fornecedora. Não obstante, a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser cassada”.Defende que “somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em 2 de agosto de 2022, quando recebeu uma resposta negativa de operação de crédito sob a justificativa de estar com o nome sujo e imprimiu o extrato anexado à petição inicial”. Adiciona que “a permanência no tempo da cobrança e da inscrição nos serviços de proteção ao crédito somente reforçam a responsabilidade da demandada, devendo a requerida proceder com o cancelamento da inscrição e se abster de cobrar a autora pelo débito”.Ademais, pugna pela antecipação da tutela recursal.Recebido o recurso sem a almejada antecipação de tutela (mov. 8.1), a Agravada deixou transcorrer o prazo de contrarrazões (mov. 18).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido e desprovido, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. Cuida-se de “ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por Daniel Polli em face de Telefônica Brasil S.A. Na petição inicial (mov. 1.1) o Autor discorreu que “tentou realizar operação de crédito, mas recebeu resposta negativa sob a justificativa de estar com o nome sujo. Consultando seu nome junto à Serasa, soube da existência de inscrição realizada pela Ré”, no entanto, “a negativação é indevida, pois o Autor não possui inadimplência com a Ré que possa amparar a inscrição que sofreu”.Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a antecipação da tutela para suspensão da negativação de seu nome decorrente do suposto débito.O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido; daí a irresignação com a interposição do presente recurso.Pois bem.Oportuna a transcrição do contido no artigo 300, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que estejam evidenciados a probabilidade do direito invocado concomitantemente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782). Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida". (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582) A propósito, é a jurisprudência: Agravo de instrumento. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0065049-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO A SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RESTRIÇÃO QUE PERDURA POR ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0039997-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SIRVAM DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. RÉU QUE ADUZ SER CESSIONÁRIO DO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO INADIMPLIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não restaram preenchidos no presente caso. 2. A existência ou não de relação jurídica deverá ser aferida durante a instrução processual, momento em que as provas coligidas formarão o convencimento do julgador, e não nesta fase em que o juízo é de cognição sumária, pois é necessário verificar se de fato houve contratação originária válida, inadimplemento e cessão regular do crédito ao demandado a fim de justificar a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 3. Existência de outra anotação efetuada por instituição distinta, sendo que o nome do agravante continuaria negativado mesmo se houvesse a baixa imediata do registro feito pelo agravado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0053643-17.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2022) A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso, o Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da negativação em seu nome junto aos cadastros de devedores, referente ao contrato de nº 0000899932927818, no valor de R$ 231,99. Contudo, não estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação requerida, sobretudo o perigo de dano. Isso porque, além de ter alegado suscintamente que “vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um “mau pagador” em sua pessoa”, não há demonstração documental pelo Agravante de que tenha sido efetivamente impedido de realizar alguma negociação em decorrência daquela anotação no Serasa. Assim, suas alegações são genéricas sem apontar efetivamente quais situações vivenciou em decorrência daquela inscrição, especificamente, que justificassem a imediata suspensão/baixa do referido apontamento, que conforme extrato apresentado pelo Agravante (mov. 1.15), foi disponibilizado no cadastro de inadimplentes em 01/02/2021, mais de um ano antes da propositura desta demanda, não tendo suas razões recursais dedicado uma linha sequer a demonstrar por qual motivo os prejuízos da negativação só foram por ele observados após longo decurso de tempo. Não fosse suficiente, em contestação (mov. 19.1), a Ré afirmou que “o Requerente foi cliente da Requerida sob a contratação de um plano internet banda larga e telefonia fixa, no período entre 10/09/2020 e 16/04/2021, através do contrato de n° 899932927818, sob a linha telefônica de n° (41) 3055-7887”, juntando gravação telefônica com o objetivo de comprovar a legalidade da inscrição (mov. 19.2). O Autor, por sua vez, na impugnação à contestação (mov. 24.1), reconheceu que “SOLICITOU os serviços da ré e forneceu todos os dados necessários para que ocorresse a sua instalação e regular fornecimento”, porém argumentou que não houve a efetiva instalação, o que não havia dito na petição inicial, dando indícios da ausência de probabilidade do direito alegado.Logo, não foi demonstrado risco concreto decorrente da não concessão da tutela, sendo certo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida postulada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou eventual.Destaca-se a necessidade de presença concomitante dos requisitos do art. 300. Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” – PROTESTO INDEVIDO – PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÃO CUMULATIVOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RESTOU CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056330-35.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2020) Desse modo, considerando que para a concessão da medida é imprescindível a presença concomitante dos dois requisitos, impõe-se o desprovimento do presente recurso. 3. Por conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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