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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Miguel contra a decisão proferida na ação anulatória de cassação/suspensão de CNH com pedido liminar c/c danos morais e materiais, movida em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), por meio da qual o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido apenas na proporção de 75% (mov. 7.1). Sustentou o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, pois enfrenta grandes dificuldades financeiras. Alegou que apesar de comprovar ter recebido em média R$ 2.000,00 de renda líquida mensal, esta era proveniente de seu trabalho como motorista de aplicativo, o qual não está podendo exercer atualmente por ter tido a carteira de habilitação cassada, encontrando-se desempregado. A utilização pelo magistrado singular somente da alíquota de imposto de renda como parâmetro para a concessão parcial do benefício é injusta, sobretudo porque não lhe foi sequer oportunizada a juntada de documentos sobre as despesas que possui, violando seu direito à defesa e o acesso à justiça. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento. O efeito suspensivo almejado foi concedido (mov. 28.1 -TJPR). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 36 –TJPR). Retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Analisando as razões do recurso e o conjunto de documentos trazidos aos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante. A assistência jurídica gratuita possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar notadamente com as despesas processuais. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015, no art. 98 e seguintes, regulamentam o princípio de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC/2015. Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “2.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, 01.02.2012). “1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício.” (STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, 01.02.2012). O C. STJ entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção juris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Ou seja, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC/2015), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, de acordo com a documentação existente nos autos. Ainda, pode o julgador, se entender necessário, exigir do postulante maiores esclarecimentos sobre a sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Assim, sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores informações sobre a condição financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o seu § 3º estabelece que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.1. No caso em comento, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido parcialmente pela magistrada de origem mediante parâmetro da alíquota de imposto de renda paga pela parte, sob o seguinte fundamento (mov. 7.1): “Conforme se observa dos documentos trazidos aos autos (mov. 1.13/1.14), a renda mensal do autor oscila entre R$ 2.097,90 (dois mil, noventa e sete reais e noventa centavos) e R$ 2.117,46 (dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), valores estes que superam a faixa de isenção total do imposto de renda.Em função de sua renda, encontra-se na faixa de alíquota de 7,5% (sete e meio por cento) na tabela do Imposto de Renda, fazendo jus, portanto, a um abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) no valor das custas processuais.Logo, concedo a gratuidade da justiça em favor do autor na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.” Em que pese a fundamentação adotada, verifica-se que a renda mensal líquida de aproximadamente dois mil reais em que se lastreou a decisão agravada é originária da profissão de motorista de aplicativo exercida pelo agravante nos meses de julho e agosto de 2022, a qual está impedido de exercer por ter sido determinada a cassação de sua carteira de habilitação, motivando-o a ajuizar a presente ação anulatória em desfavor do DETRAN/PR. Ademais, pelas certidões negativas anexadas (movs. 1.6, 1.7 e 1.8), é possível perceber que o agravante sequer precisou declarar o imposto de renda nos anos de 2020, 2021 e 2022, o que parece se contrapor ao fundamento utilizado na decisão que indeferiu o benefício em sua integralidade, baseado nas faixas de alíquotas da tabela do IR. Portanto, no momento atual, não há no encarte processual qualquer evidência de que o agravante possua outras remunerações que atestem que tem reais condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Destarte, conclui-se que, por ora, o agravante faz jus à concessão do beneplácito legal, o qual não exige prova da absoluta miserabilidade do requerente. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. A concessão das benesses da Justiça Gratuita exige tão somente a afirmação da condição de miserabilidade jurídica, a qual somente pode ser contestada mediante prova inequívoca da condição financeira positiva do beneficiado. (...)RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1206567-9 - Apucarana - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 16.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ARTIGOS 4º, §1º E 7º DA LEI 1.060/50, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1026331-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.07.2014) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA - INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção de veracidade, consoante interpretação do parágrafo 1º, do mesmo artigo, competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. 2 - A matéria relativa à impossibilidade de o autor ingressar com nova ação, porque não teria efetuado o pagamento das custas processuais de demanda anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 28 do CPC, constitui inovação recursal, sendo inviável conhecer do apelo neste tópico. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891054-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 13.09.2012) É fato que em algumas situações específicas, a conjunção de elementos fáticos permite desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita, o que não se verifica na hipótese em testilha, haja vista a ausência de elementos suficientes nos autos a afastar a presunção juris tantum em favor da parte agravante, evidenciando-se que, no momento atual, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nada obstante, importante mencionar que a decisão que defere ou indefere os benefícios da assistência judiciária não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir integralmente o benefício da justiça gratuita.
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