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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Valceir Martins de Moura agrava da decisão de mov. 564.1, complementada pela decisão do mov. 589.1 (embargos de declaração), proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000464- 16.2017.8.16.0193, movida em seu desfavor por Juraci Berlesi e Vilma Berlesi dos Santos, que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD.Em face dessa decisão, a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 580.1), os quais foram acolhidos para sanar omissão, mantendo-se os bloqueios (mov. 172.1).Inconformado, o agravante recorre alegando, preliminarmente, que, em virtude de seus parcos recursos financeiros e do bloqueio deles junto ao sistema BACENJUD, não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.Defende, no mérito, que: (a) teve bloqueado valores depositados em quatro contas bancárias de sua titularidade, no total de R$ 9.593,25 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos); (b) pugnou pelo levantamento da verba, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não comprovou se tratar de salário; (c) opôs embargos de declaração, pois a tese de que se tratava de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não havia sido analisada; e, (d) os embargos de declaração foram acolhidos, mantendo-se, contudo, o bloqueio realizado, por se tratar de valores depositados em conta corrente.Ainda, alega que, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos se aplica às contas poupança, corrente e fundos de investimento.Cita julgados a respeito da matéria, aduzindo que “qualquer valor existente em conta corrente, poupança ou aplicação financeira, desde que inferior ao limite global de 40 (quarenta) salários mínimos encontra-se abrangido pela proteção dada pela lei, tendo em vista que estes valores se destinam a preservar as necessidades básicas próprias da dignidade da pessoa humana”.Sustenta que não pode ser privado do sustento digno, e que possui direito a uma reserva financeira “que garanta certa segurança caso haja qualquer emergência de saúde ou até mesmo o desemprego”.Destaca que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, pois se referem a salário essencial para sua subsistência e de sua família (esposa e duas filhas).Frisa que trabalha como motorista e recebe mensalmente o valor de R$ 2.008,24 (dois mil e oito reais e vinte e quatro centavos), três vezes inferior ao mínimo existencial.Com base nesses argumentos, requer, de início, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio do valor total de R$ 9.593,25 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos).No mov. 9.1/TJ o agravo de instrumento foi, após o deferimento da justiça gratuita pleiteada preliminarmente, recebido com efeito suspensivo parcial, impossibilitando o levantamento do valor bloqueado, tendo os agravados apresentado resposta no mov. 13.1/TJ, em que pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como requerem a revogação da benesse à gratuidade concedida ao agravante na decisão inicial do recurso.Na sequência, os agravados informaram que os valores bloqueados são fruto da venda do veículo Fiat Uno Placa API5152, já penhorado nos autos, e sustentam ser “evidente o intuito fraudulento em alienar os bens e frustrar a execução” (mov. 19.1/TJ).Assim, foi determinada, no mov. 21.1, a intimação do agravante para esclarecer a situação, o qual restou silente (mov. 24/TJ).
II – VOTO:- Justiça gratuita:De início, destaca-se que, como já mencionado acima no relatório, que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido na decisão inicial deste recurso (mov. 9.1/TJ).De se esclarecer que os agravados, em suas contrarrazões, insurgem-se face a benesse, porque não estaria comprovada a hipossuficiência econômica alegada pelo agravante.Ocorre que não trouxeram qualquer prova de que a renda do agravante seria capaz de fazer frente às custas e despesas processuais.De acordo com o §2º do art. 99 do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, pois que se presume verdadeira a alegação de insuficiência (§3º).Argumentam, nas contrarrazões, que o agravante possui 4 carros – o que demonstraria que possui condições financeiras de arcar com os custos mensais dos veículos – e possuía na sua conta corrente o valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que foi bloqueado via BACENJUD.Ora, não há prova de que o agravante possui outros valores nas suas contas além daqueles que foram bloqueados. Ademais, o seu salário bruto é de R$ 2.603,97 (dois mil, seiscentos e três reais e noventa e sete centavos), com descontos de R$ 254,47 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referentes à assistência odontológica, dele e de um dependente, e ao INSS.E quanto aos veículos, cuja penhora foi determinada nos autos de origem, tem-se que não é possível precisar as condições atuais dos carros e da motocicleta, que impactam diretamente no valor de mercado do veículo, especialmente considerando os anos de fabricação.Tanto é assim que o modelo VW/SANTANA foi vendido (mov. 563.3), tendo sido afirmado pelos próprios agravados, no mov. 610.1, que seu estado é “deplorável”, situação, aliás, legitimada pela fotografia do mov. 610.2. Ademais, não é demais mencionar que o valor auferido pelo agravante com a sua venda foi bloqueado via BACENJUD, cuja alegação de impenhorabilidade será analisada a seguir, no mérito recursal.Além disso, a mera propriedade dos veículos não faz prova de que o proprietário possua condições financeiras para a manutenção devida e que sobre, ao final do mês, saldo para arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sobretudo porque o patrimônio imobilizado não faz presumir renda disponível do proprietário.Assim, resta mantida a justiça gratuita e dispensado de preparo o recurso. - Preliminar de não conhecimento:Os agravados também sustentam, nas contrarrazões, que o recurso não enfrenta as razões de decidir da decisão, não devendo ser ele conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Não lhes assiste razão.O agravo preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento já que ataca a decisão recorrida, bem como compreende claro pedido de prolação de nova decisão acerca da matéria em discussão.Note-se que o agravante discorre expressamente sobre a pretendida reforma, sustentando que os valores bloqueados via BACENJUD são impenhoráveis, por se tratar de provento de salário (art. 833, IV, do CPC) e por ser valor inferior a quarenta salários mínimos, de forma contrária à fundamentação da decisão. Logo, o agravo impugna a decisão recorrida e suas razões de decidir. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA. (...) 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO PELA AGRAVANTE DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES VINCULADOS À CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. (...)(TJPR - 20ª C. Cível - 0067042-79.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.03.2021) Assim, não se vislumbra ofensa aos artigos 932, inciso III e 1.016, incisos II e III, do CPC. - Mérito recursal:Da análise dos autos de origem, tem-se que, aos 30.6.22, ocorreu o bloqueio de valores de quatro contas do agravante, quais sejam: (a) ITAÚ UNIBANCO S/A, no valor de R$ 8.349,48 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos); (b) CEF, no valor de R$ 1.007,03 (um mil e sete reais e três centavos); (c) BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 225,68 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos); e, (d) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, no valor de R$ 11,06 (onze reais e seis centavos).Alega o agravante que os valores são impenhoráveis, argumentando tratarem de salário (art. 833, inciso IV, do CPC), bem como por não ultrapassarem quarenta salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC). E, com razão, em relação ao segundo argumento recursal, como a seguir se verá, embora a manutenção do bloqueio ficará mantida, por cautela. Explico.Prevê o Código de Processo Civil as seguintes hipóteses de impenhorabilidade em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Lembrando que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º” (§2º do art. 833).Sobre o inciso IV, que trata de salário (tese de defesa trazida nas razões de recurso), o Superior Tribunal de Justiça elenca algumas hipóteses de exceção à proteção.São elas as legais, previstas no §2º já citado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) E casuísticas, possibilitando a mitigação da proteção a depender a existência de prejuízo à subsistência do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) O que se percebe, aqui, é a irrelevância do argumento recursal de natureza alimentar dos valores bloqueados, diante da possível impenhorabilidade conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, proteção objetiva e mais abrangente. Passa-se a análise da tese por este enfoque. Sobre o inciso X, que trata de valores depositados em poupança, em recente decisão de fevereiro de 2023 o STJ reafirmou que há uma presunção de impenhorabilidade, que somente se afasta com a prova, a ser produzida pelo credor, de abuso, má-fé ou fraude: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022).2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos.3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) É possível destacar três premissas nesse julgado: (i) a impenhorabilidade é absoluta, (ii) somente se afasta a proteção legal em caso de abuso, má-fé ou fraude e (iii) resta afastado o ônus da prova a cargo do devedor (art. 854, §3º, I, do CPC), devendo o credor fazer prova daqueles vícios.Importante destacar que essa impenhorabilidade é mais abrangente, pois objetiva; não investiga a natureza do valor (se alimentar ou não), basta que o valor bloqueado em conta corresponde a até 40 salários mínimos.Além disso, o próprio STJ esclarece que mesmo sendo conta corrente, o valor está albergado pela proteção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Nesse sentido já decidi ao manter a impenhorabilidade de valores depositados em poupança quando há intensa movimentação de valores, como se conta corrente fosse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.(...)3. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA AGRAVADA. PROVA A CARGO DA AGRAVANTE. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DO VALOR.- O STJ afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, não presumido pela simples movimentação intensa da conta poupança.- Não havendo indício algum de comportamento ilegal, todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimo depositado na conta poupança deve ser acobertado pela impenhorabilidade.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006507-87.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.05.2022) Em conclusão, qualquer valor depositado em conta bancária até 40 salários mínimos está abrangido pela proteção do art. 833, X do CPC (sendo ou não provento de salário).Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS E DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA –– ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E TJPR - DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047396-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022) Ultrapassado esse teto, cabe ao devedor demonstrar que o montante superior está abrangido por outra hipótese de impenhorabilidade (como a natureza salarial, por exemplo) e que o bloqueio o prejudica.Não ultrapassado, cabe ao credor provar abuso, má-fé ou fraude.Ora, impossível, nesta fase processual, concluir pela ocorrência de algum desses vícios.E, como os valores bloqueados via BACENJUD não ultrapassam 40 salários mínimos, é irrelevante, para o julgamento, a existência e natureza de depósitos efetivados em favor do agravante, caracterizando-se, então, a impenhorabilidade dos valores por este fundamento.O agravante quis, no áudio do WhatsApp no mov. 580.1, encaminhado ao seu advogado, fazer crer que a origem do valor bloqueado na sua conta do Itaú n. 27044-7 decorreu do seu salário ao afirmar que “isso aí é economia de mais de ano de assalariado”, mas, na sua manifestação do mov. 632.1 argumentou em sentido contrário, ao afirmar que “veio a vender o automóvel Fiat Uno placa API5I52, para a loja Paraná Veículos, e o montante recebido proveniente da venda do automóvel é justamente o dinheiro que estava em sua conta bancária que foi afetada por bloqueio judicial”.Ora, o valor questionado neste recurso foi bloqueado em 29.06.22 (mov. 550.2) e o veículo foi penhorado tão somente em 07.12.22 (mov. 618.1). No mov. 575.5 não foi incluída restrição alguma no Detran, tão somente houve a pesquisa e localização do veículo e, mesmo que tivesse sido incluída restrição (de venda, por exemplo), a diligência data de 29.07.2022, ou seja, é posterior à penhora on-line.Ao que tudo indica, se o valor bloqueado é de fato fruto da alienação do veículo, essa venda se deu antes da penhora do carro.Por fim, há notícia de que devedor alienou a motocicleta HONDA/CQ 150, placa ASM7D71, mas também parece que o fez após o bloqueio da conta e antes da penhora do veículo (mov. 632.1). Assim, não há falar, a priori, em eventual má-fé do devedor quando da venda dos veículos, impondo-se a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que, em tese, justificaria seu imediato levantamento. Ocorre que há situação peculiar aqui apresentada que o impede, o pleito formulado pelos credores de ineficácia das alienações já que realizadas em fraude à execução, à luz do art. 792, do CPC (pedido ainda não analisado pelo Juízo de origem, aliás).Cabe ao juízo singular a investigação acerca da cadeia de negócios realizada pelo devedor, comparada aos atos de constrição de patrimônio realizados no processo, para que se verifique se há conduta irregular daquele, sobretudo a presença dos requisitos legais da fraude à execução.Registre-se, ainda, que o agravado formulou proposta de acordo, sugerindo a “liberação imediata do valor de R$ 9.593,25 (nove mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) bloqueados judicialmente” e que outros dos seus veículos garantam o pagamento do débito (mov. 632.1), já que aquela foi entendida como viável pelos credores, desde que “os veículos bloqueados permaneçam em garantia até a quitação total do débito atualizado” (mov. 625.1), mas, até o presente momento, não houve análise pela Magistrada singular. Assim, uma vez que o pedido de reconhecimento da fraude à execução e de homologação do acordo ainda não foram analisados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores via BACEJUD até que as situações sejam lá dirimidas, por cautela.Então, após análise mais acurada dos fatos, impõe-se concluir que inexiste qualquer fundamento para a manutenção da decisão de sequencial nº 9.1.Desse modo, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para declarar impenhorável os valores bloqueados, não importando para o julgamento a existência e natureza de depósitos efetivados em favor do agravante, mantendo-se, por cautela, o bloqueio questionado, até que haja a análise do pedido de reconhecimento da fraude à execução formulado pelos agravados no Juízo de origem e/ou do pedido de homologação do acordo formulado pelo devedor, já que aceito pelos credores.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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