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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FFW – Agenciamento de Cargas S/S Ltda. contra decisão (mov. 27.1) proferida nos autos de ação de desconsideração da personalidade jurídica nº 0007214-55.2022.8.16.0194, por meio da qual o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, consistente no arresto de bens do sócio da executada, sob o argumento de que a verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 50, do CC, dependeria de instrução probatória.A agravante sustentou que, nos autos incidentais, existiriam provas suficiente sobre o abuso da personalidade jurídica da empresa agravada, pelo sócio Sr. Vilson Luz Flores, que assim agiria com intuito de fraudar credores.Especificou que, em pesquisa em outros tribunais que julgaram casos envolvendo a parte agravada, foi reconhecida a citada situação de abuso, inclusive do grupo de empresas de propriedade do agravado Vilson, o que demonstraria o risco de dilapidação e ocultação de patrimônio da empresa.Salientou, assim, haver risco ao resultado útil de seu cumprimento de sentença e até mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. agravadaAlegou, portanto, estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tanto referente à desconsideração da personalidade jurídica, quanto ao arresto de bens do sócio.Diante disso, pediu o efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, fosse provido seu recurso, concedendo, de plano, o arresto de bens do sócio agravado Vilson Luz Flores.Despacho de mov. 8.1 – 2º Grau, indeferindo o efeito suspensivo.Sem contrarrazões – mov. 16/17 - 2º grau.É o relatório.
DECIDO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobremodo por se tratar de recurso que ataca decisão que indeferiu tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposto por FFW Agenciamento de cargas SS Ltda., ora agravante, em face de Audax Brasil Comércio de Componentes para Calçados – Eireli e Vilson Luz Flores.Em sede de tutela de urgência, na inicial, a agravante pediu o arresto de bens do sócio da empresa, quantos bastassem ao cumprimento da obrigação principal.A decisão agravada, que indeferiu a tutela pretendida, foi prolatada nos seguinte termos:Em que pesem as ponderações feitas pela parte autora, para o caso específico dos autos em apenso, não há que se cogitar, ao menos por ora, a desconsideração da personalidade jurídica, já que a verificação da circunstância caracterizadora do instituto exige particular estudo e não pode tomar por base a instrução feita em processo autônomo, notadamente quando naqueles autos as partes não se identificam com o processo aqui em trâmite. Em outras palavras, não obstante o que foi considerado pelo Juízo Trabalhista, neste feito faz-se indispensável o particular exame dos fundamentos que embasam o pleito autoral, não sendo suficiente o pronunciamento lá entendido, porque, como processo autônomo que é, o entendimento adotado lá se perfez segundo peculiar análise do caso.(...)Com as ponderações acima feitas relativas ao juízo trabalhista, pelo que se depreende dos presentes autos não há suficiente documentação a comprovar, sumariamente, que a empresa executada (nos autos principais) praticou uma das condutas descritas no artigo 50 do Código Civil, acima transcrito.Indubitavelmente na execução em apenso há certa dificuldade da parte credora, em receber o seu crédito, assim como em encontrar bens da devedora suscetíveis de penhora. Porém, o fato de inexistir patrimônio em nome da executada, por si só não justifica a automática desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restam ausentes, prima facie e para estes autos, os requisitos do art. 50, do Código Civil, supra transcrito.(...)Da mesma forma, a dissolução irregular da empresa não é capaz de configurar o requisito do abuso da personalidade jurídica, afastando a hipótese de desconsideração. (...).Dessa forma, revelando-se frágeis, ao menos neste momento processual, os elementos na peculiaridade dos autos a comprovar in limine o alegado abuso da personalidade jurídica, entendo por ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.Isso posto;1. Pelos fundamentos supra, a menos neste momento processual, indefiro o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar, inicialmente, sobre a possibilidade de deferir, em sede antecipatória, em caráter de tutela de urgência, o arresto do patrimônio do sócio da empresa cuja personalidade jurídica se quer afastar.De se esclarecer, primeiramente, que a desconsideração da personalidade jurídica consiste em afastar a personalidade da pessoa jurídica, com a finalidade de atingir os bens dos sócios ou de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora.Na hipótese, a agravante amparou sua pretensão no argumento de que estaria havendo abuso da personalidade jurídica, por parte do sócio da empresa.Para tanto, ressaltou as diversas tentativa infrutíferas de localização de bens da executada nos autos de cumprimento de sentença originário, aliado ao fato de ter descoberto a existência de uma reclamatória trabalhista, em que seu sócio, o agravado Vilson Luz, seria réu, e onde teria se reconhecido que ele se utilizava do grupo econômico que lhe pertencia para fraudar credores. Salientou que nessa ação foi reconhecido o abuso de personalidade jurídica das empresas, determinando-se a desconsideração de suas personalidades, para alcançar o patrimônio do citado sócio.Argumentou serem casos semelhantes, eis que, também aqui, todas as tentativas de localização dos bens da empresa restaram infrutíferas, denotando a intenção do agravado de se furtar das suas obrigações.Quanto à tutela de urgência, ressalta estarem presentes os requisitos autorizadores, como “direito líquido e certo” e perigo de dilapidação do patrimônio da empresa executada.De início, infere-se que os argumento utilizado pela agravante para justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada (abuso da personalidade), caracteriza-se como um dos requisitos que autorizam esse expediente, nos termos dispostos no artigo 50 do Código Civil, in verbis:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade dapessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.Nessas circunstâncias, necessário ponderar que o abuso de personalidade é caracterizado, na forma da lei, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E a própria lei delimita que o desvio de finalidade é o uso da pessoa jurídica com intuito de fraudar credores – argumento esse utilizado pela agravante, para solicitar o respectivo incidente.No caso, contudo, entendo que a situação do abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ainda não está caracterizada, exigindo melhor análise sobre os fatos, além de instrução probatória, com a instauração do necessário contraditório, para conclusão – uma vez que os únicos elementos que instruem o pedido inicial referem-se a um suposto grupo econômico do agravado Vilson Luz Flores e uma decisão proferida na Justiça do Trabalho.Mas o redirecionamento do cumprimento de sentença para o sócio depende do deslinde do procedimento próprio (artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil), quando devem ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, inclusive, a necessária ponderação do professor Humberto Theodoro Junior1:Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedora originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redimensionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redimensionamento. Cabe, pois ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem”.Observa-se, pois, que na vigência do atual Código de Processo Civil não se cogita do avanço imediato sobre o patrimônio dos sócios - sem prévio e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto a necessidade do crivo do amplo contraditório.Saliente-se que assim deve ocorrer a cada novo requerimento, mesmo que se trate de mera repetição de argumentos e decisões. É que a ideia de contraditório e ampla defesa não pode ser relativizada, sob pena de incorrermos em inconstitucionalidades.Nesse contexto, cumpre ressaltar que os artigos 135 e 136, do CPC, inclusive, autorizam a realização de instrução probatória para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, diante da necessidade de prova quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, para que ocorra a desconsideração, revela-se imprescindível o regular processamento do incidente.De outro lado, para que seja concedida a medida antecipatória de urgência, mister observar a existência do requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Nesse contexto, somente com a constatação de tais pressupostos (probabilidade do direito e perigo de dano), seria possível o acolhimento do pedido da agravante.No que tange à probabilidade do direito, em cognição não exauriente, pelos mesmos fundamentos acima expostos, entende-se que, ainda não se comprovou o alegado abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Isso porque, como dito, a pretensão do agravante se sedimenta em ação trabalhista, envolvendo outras partes e que, em razão da matéria, perpassa pela análise de critérios diversos para a despersonalização – até porque, no âmbito do direito laboral, há um maior grau de proteção às prerrogativas do empregado.Além do mais, entendo não haver perigo algum em aguardar o regular processamento do incidente, o qual, como acima mencionado, configura meio adequado e necessário para a despersonalização da pessoa jurídica.Desse modo, prudente aguardar o contraditório e a realização da prova do alegado abuso da pessoa jurídica (art. 50 do CC), em atenção ao devido processo legal, nos termos dispostos nos artigos 135 e 136, ambos do CPC.De se ressaltar, por fim, que o prejuízo à parte agravada, resultante da inobservância das garantias constitucionais – ampla defesa e contraditório, será mais que evidente, caso não lhe seja oportunizada a produção de provas necessárias à desconstituição dos argumentos expostos pela exequente.Assim, de se manter a decisão agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por FFW Agenciamento de Cargas S/S – Ltda.
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