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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIANE APARECIDA GONÇALVES e VITOR MIGUEL MARTINS em face da sentença de mov. 373.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Ainda, julgou extinta a lide secundária, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto, condenando a ré/denunciante ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.Na sequência, a ré Elaine Maria Prandel opôs embargos de declaração (mov. 384.1 - AO), os quais foram rejeitados (mov. 396.1 - AO).Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 401.1 - AO), sustentando, em síntese, que: a) é devida a reparação dos danos causados pelo falecimento do paciente (esposo e pai dos autores) em razão do rompimento da artéria carótida durante cirurgia de septoplastia (desvio de septo); b) a morte foi causada por erro médico ocorrido dentro do Hospital Geral Unimed; c) a cirurgia é considerada simples, de rápida recuperação, e o paciente deveria ter alta no mesmo dia, o que não ocorreu devido à omissão e/ou negligência médica; d) após a constatação do rompimento da artéria, foram tentados procedimentos insuficientes para salvar a vida do paciente; e) foram recrutados cirurgiões de outras áreas para tentativa de solução do sangramento, demonstrando que houve erro médico; f) consta no prontuário que a artéria carótida direita foi puncionada acidentalmente, o que posteriormente levou o paciente a óbito; g) o de cujus era arrimo de família, de modo que o seu falecimento deixou os autores desamparados financeiramente; h) o pedido liminar de pagamento de pensão mensal vitalícia foi deferido pelo Tribunal de Justiça, mas as rés nunca efetuaram os pagamentos; i) houve demora no atendimento do paciente, o que acarretou o óbito; j) o autor, menor de idade, passou a apresentar problemas comportamentais após o falecimento do seu genitor, sendo-lhe indicado auxílio psicológico; k) a autora também está deprimida e não consegue se recolocar no mercado de trabalho; l) a perícia é categórica ao afirmar que a ocorrência de choque hipovolêmico tem relação com a cirurgia realizada; m) conforme o laudo pericial, a causa do sangramento foi a manipulação cirúrgica para o tratamento proposto; n) a revisão cirúrgica aconteceu apenas 07 horas após o término do procedimento, evidenciando a má-prestação dos serviços hospitalares; o) as testemunhas confirmaram os prejuízos materiais e morais suportados pelos autores; p) a sentença nada tratou sobre a demora de atendimento do paciente após a cirurgia; q) as rés não comprovaram a ausência de ato ilícito, ônus que lhes incumbia; r) deve ser reformada a sentença, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consubstanciados no pagamento de pensão mensal vitalícia, conforme já decidido em agravo de instrumento; s) é devido o valor relativo ao salário que o de cujus recebia à época do óbito, devendo incidir sobre tais valores o 13º salário, terço constitucional de férias, reajustes salariais e vale refeição.A denunciada Unimed Seguros Patrimoniais S.A apresentou contrarrazões no mov. 406.1 - AO, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mais, pugnou pela manutenção da decisão.A ré Elaine Maria Prandel apresentou contrarrazões no mov. 407.1 - AC e a ré Unimed Ponta Grossa – Cooperativa de Trabalho Médico, no mov. 408.1, ambas pugnando pela manutenção da sentença.A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no mov. 15.1 - AC, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado no caso da autora, por ser beneficiária de justiça gratuita – mov. 13.1 – AO), CONHEÇO do recurso de apelação.Com a devida vênia ao entendimento do douto relator originário, Exmo. Des. Gilberto Ferreira, ousei divergir parcialmente da proposta de voto por ele lançada, e, diante do resultado do julgamento por maioria, fiquei designado para lavrar o presente acórdão, o que faço pelas razões a seguir.Contornos Fáticos IniciaisCumpre, primeiramente, traçar os contornos fáticos do que é alegado na inicial.Os autos de origem consistem em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Vitor Miguel Martins e Josiane Aparecida Gonçalves em face de Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Elaine Maria Prandel, em razão de suposta conduta ilícita perpetrada por estes. Consta na inicial que Nelson Cleomar Martins, pai do primeiro requerente e esposo da segunda, foi internado em 16/03/2018 no Hospital Geral Unimed em Ponta Grossa, para realização de cirurgia de desvio de septo, em razão de sinusite crônica.Todavia, alega que, por omissão ou negligência da segunda ré, a médica Elaine Maria Prandel, durante o procedimento cirúrgico, a artéria carótida do Sr. Nelson foi cortada, iniciando uma série de procedimentos ineficientes, culminando, em 26/03/2018, no óbito do paciente. Narra que, após a realização da cirurgia, o paciente apresentou quadro de sangramento, mal-estar, sincope e vômitos, sendo então realizada uma segunda cirurgia, no mesmo dia (denominada “revisão cirúrgica”), na qual foi constatado o rompimento da carótida. Com isso, foi ajuizada a ação buscando a condenação das requeridas ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como indenização pelos danos morais sofridos.A proposta de voto do d. relator posicionou-se no sentido de afastar a responsabilização em relação à médica, condenando somente a Unimed ao pagamento dos danos morais e da pensão mensal vitalícia, por entender o douto relator que houve demora na comunicação e equívoco no momento das transfusões. Da Responsabilidade Civil de MédicosCom efeito, o regime de responsabilidade civil a ser aplicado aos eventos danosos no âmbito das instituições hospitalares dependerá da natureza da atividade prestada pelo nosocômio, que pode ser de caráter essencialmente médico ou de outros serviços auxiliares, hospedagem, etc. Às atividades assumidas diretamente pelo complexo hospitalar – tais como serviços de quarto, hospedagem, fornecimento de equipamentos e salas cirúrgicas, alimentação, acompanhamento de enfermaria, etc. –, se aplica o regime da responsabilidade civil objetiva, posto que, não sendo ínsitas ao exercício da atividade de profissional liberal, atraem a aplicação do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, os serviços de natureza médica, por terem como nota característica o exercício da atividade do profissional da área médica – que, via de regra, possui obrigação de meio –, ensejam a aferição do dever de indenizar à luz do art. 14, §4º, da legislação consumerista. Nestas hipóteses, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deverá ser comprovada pela vítima do dano (salvo quando invertido o ônus da prova, como no caso – mov. 65.1), exsurgindo, para a instituição, o dever de indenizar à luz dos art. 932 e 933 do Código Civil. É exatamente esse o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) - Destaquei Compulsando os autos, verifico que ao menos parte da reclamação foi movida em decorrência da conduta adotada pela médica otorrinolaringologista, Sra. Elaine Maria Prandel, responsável pela cirurgia de desvio de septo realizada no Sr. Nelson.Nessa linha, a responsabilidade aqui tratada é subjetiva, sendo importante consignar que a aplicação do regime da responsabilidade civil subjetiva na área médica é imperiosa, pois nem todo resultado adverso decorre de erro do profissional, de sorte que a medicina, mesmo na atualidade, possui diversas limitações, não havendo como garantir a cura para todos os males existentes, nem tampouco o acerto de todos os diagnósticos. Dessa forma, o médico, ao oferecer os seus serviços, deve colocar à disposição do paciente todo o seu conhecimento, buscando o melhor resultado, dentro das circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. A obrigação, portanto, é de meio, não de resultado, como bem destaca o saudoso Ministro Rui Rosado Aguiar: "A obrigação é de meio quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.”[1]Nesse mesmo sentido: “Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. ” (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008) O hospital, por certo, responde por eventuais danos decorrentes da conduta do profissional que nele oficia, porém, a natureza do ato ilícito apontado pela parte autora (rompimento da artéria carótida) exige que seja comprovada a culpa ou dolo dos envolvidos, para que, pela via reflexa, haja responsabilização solidária do hospital de reparar os prejuízos sofridos, caso existam – conforme preceituam os art. 932 e 933 do Código Civil.Nessa linha, reitero, é aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil subjetiva, de modo que deve ser aferido se a médica que atendeu o pai/esposo dos autores agiu com culpa ou dolo, e se tal conduta culposa (lato sensu) teve nexo de causalidade com o evento danoso indigitado na inicial – isto é, se o rompimento da carótida poderia ter sido evitado pela profissional.Quanto ao mais, necessário pontuar que foi deferida, ao longo da instrução, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 65.1 - AO). Via de consequência, incumbe aos requeridos o ônus de provar terem prestado o serviço adequadamente.CASUÍSTICA E LAUDO PERICIALNo preambulo do laudo, pontuou o Sr. Perito que, “somente o Poder Judiciário (magistratura) e os Conselhos Regionais de Medicina têm competência para, firmado o convencimento, julgar – aquele a existência da culpa, estes o direito ético que envolve também a ação ou omissão culposas. Sendo assim ‘exorbita competência’ o médico legista emitir parecer, ainda que por indícios, da existência ou não, de negligência, imperícia ou imprudência praticadas pelo médico, pois isto é um julgamento, missão privativa do juiz ou dos Conselhos Regionais de Medicina.”Essa introdução é absolutamente necessária e pertinente, pois como veremos adiante, o Sr. Perito, ao longo do laudo, procura ilustrar o ocorrido, respondendo objetivamente aos questionamentos, sem emitir juízo de valor, o que certamente impõe ao julgador uma visão atenta e a busca por respostas nos elementos lançados no laudo.Com efeito, observo que a sentença de improcedência prolatada na origem respaldou-se sobretudo no conteúdo do laudo pericial de mov. 230.1 - AO para formar seu convencimento, tendo concluído que: “os requeridos comprovaram o emprego de técnicas e procedimentos adequados durante a realização da cirurgia de septoplastia, bem como a adoção das cautelas necessárias anteriormente à realização da primeira cirurgia, durante a cirurgia de correção e procedimentos adotados a fim de cessar o sangramento pós-operatório”.No entanto, reiterado o respeito devido aos colegas, o conteúdo de tal documento, aliado aos demais elementos colacionados, é apto a comprovar, com suficiência, justamente o contrário, ou seja, conduta culposa por parte da médica, senão vejamos. É de amplo conhecimento que uma cirurgia para desvio de septo não é, via de regra, procedimento considerado complexo (art. 375 do CPC). Em rápida busca em sites especializados, tem-se uma breve descrição de como é feita:A cirurgia do desvio de septo é realizada em centro cirúrgico com anestesia geral, mas em casos selecionados é possível a realização sob sedação e anestesia local. Com o paciente pronto, o otorrinolaringologista com especialização em cirurgia cérvico-facial fará uma pequena incisão dentro do nariz para descolar a mucosa que recobre a cartilagem e osso formadores do septo e, assim, conseguir manusear o septo e corrigir sua deformidade.Após o trabalho de remoção da parte desviada do septo, o qual deverá ficar o mais reto o possível, o otorrino cirurgião reposicionará a mucosa e fará a sutura. Em casos selecionados, podem ser utilizados temporariamente, splints, que são moldes nasais posicionados nas duas narinas.A técnica cirúrgica adotada pelo otorrinolaringologista para cirurgia de desvio de septo pode ser convencional ou por vídeo. Para minimizar o sangramento após a septoplastia e a turbinectomia, o cirurgião otorrino pode fazer uso de cautério.[2]A ausência de maiores complexidades no procedimento conduz a um risco reduzido de complicações, sendo essa informação corroborada pelo médico perito designado pelo juízo a quo, quanto reporta literatura médica pertinente, senão vejamos:Embora a incidência de complicações intra-operatórias seja baixa, as complicações graves, como hematoma intra-orbitário com perda visual, fístula liquórica e penetrações intracranianas podem ocorrer. A maioria das complicações maiores relaciona-se à manipulação cirúrgica dos seios etmoidal e frontal.Todavia, mesmo sendo um procedimento pouco complexo e com baixo risco, não deixa de ser ato cirúrgico, e isso demanda uma série de prevenções e cautelas por parte da equipe responsável. A esse respeito, o perito esclareceu: A avaliação radiológica com tomografia computadorizada (TC) de seios paranasais deve ser realizada em todo o paciente com indicação de FESS. A TC deve ser estudada principalmente em cortes coronais e axiais e, em casos de procedimento com abordagem de seios frontais, o corta sagital também é de extrema importância para planejamento cirúrgico. O sítio e a extensão da doença devem ser avaliados além da própria anatomia do paciente, a qual pode apresentar diversas variações. A morfologia da parede medial da órbita, o teto do etmóide, a inserção do processo uncinado, o Keros, a proeminência da artéria etmoidal anterior, posicionamento do nervo óptico, a morfologia do septo, presença de células de Onodi, e Haller devem ser checados.O seio esfenoide apresenta importantes estruturas nervosas e vasculares adjacentes a ele. Superior e lateralmente encontra-se o nervo óptico, lateralmente encontra-se a artéria carótida interna. Para abertura da parede anterior do seio esfenoidal através das células etmoidais posteriores, deve-se fazer, portanto, perfuração medial e inferior para acessar o seio. Uma vez aberto o seio esfenoidal, sua parede anterior deve ser ampliada com cautela a fim de evitar lesão da artéria carótida interna ou nervo óptico que se encontram deiscentes em 25% e 6% respectivamente....Lesões vasculares e parenquimatosas intracranianas são complicações mais graves e potencialmente fatais. Geralmente ocorrem por lesões iatrogênicas [3]do lobo frontal, vãos meníngeos e intradurais e em ramos da artéria cerebral anterior.O conhecimento da complexa anatomia da base do crânio e das suas relações anatômicas, incluindo a fóvea etmoidal e a lamela lateral da lâmina crivosa, é de fundamental importância na prevenção de complicações na cirurgia endoscópica nasal.A tomografia computadorizada tem contribuído não só na avaliação das doenças nasossinusais, mas também na caracterização da anatomia dos seios paranasais. Em especial, o plano coronal é considerado um mapa na avaliação da anatomia, que apresenta alto grau de variabilidade, mesmo entre os lados de um mesmo individuo, alertando para as áreas de potenciais de risco de complicações na cirurgia endoscópica nasal....(...) A avaliação da profundidade da fossa olfatória e da presença de assimetria do teto do etmóide constitui importante etapa do exame tomográfico dos seios paranasais, devendo constar na rotina da descrição dos relatórios tomográficos, dada a sua importância na implicação de riscos na cirurgia endoscópica nasal.Ora, consideradas as informações acima, bem assim as respostas aos quesitos apresentados – ao tempo em que registro meu profundo respeito aos profissionais médicos –, se verifica que a médica requerida não agiu com a cautela necessária ou, ao menos não provou isso nos autos. Convém reportar ao que disse o Sr. Perito na resposta quanto aos quesitos 4 e 5 formulados pelos autores:4) Quais os exames foram solicitados ao paciente pela médica ré;Consta a solicitação de tomografia e de exames pré-operatórios, mas sem a especificação de quais. 5) No resultado dos exames do paciente, constava a presença de alguma anomalia anatômica? Em caso afirmativo, quais os procedimentos e cuidados que foram realizados para se realizar a cirurgia considerando a existência de anomalia; Não é possível classificar como anomalia, mas sim característica anatômica a serem consideradas na escolha da técnica e na prevenção de complicações. Não existe descrição em prontuário que demonstre como essas características foram consideradas.Vale dizer, muito embora tenha se registrado a solicitação de exames pré-operatórios, não se sabe quais foram e igualmente se ignora como as características anatômicas do paciente foram consideradas para a realização da cirurgia, mormente quando a região do seio esfenoide contém estruturas nervosas e vasculares adjacentes, como se infere do seguinte trecho do laudo:Uma vez aberto o seio esfenoidal, sua parede anterior deve ser ampliada com cautela a fim de evitar lesão da artéria carótida interna ou nervo óptico que se encontram deiscentes em 25 e 6% respectivamente. Ora, o estudo de casos e a existências de riscos conhecidos, previsíveis, obriga o profissional a adotar todas as cautelas necessárias, pois, evidentemente, a falta de previdência ou perícia implica em acentuar exponencialmente o risco e acabar por atingir alguma artéria importante, como de fato ocorreu no presente caso.É importante esclarecer que, para a realização da cirurgia em questão, não é necessário passar ou acessar a artéria carótida (quesito 31 do laudo)[4], pois situada fora do campo cirúrgico, entretanto, por essa artéria estar nas adjacências do seio esfenoide, o cuidado que deve haver por parte do profissional é óbvio.O próprio caminho percorrido pelos profissionais que atenderam o paciente no momento seguinte, o esforço para localização do sangramento e, finalmente, o aparente sucesso da empreitada, indicam que não se trata de hipótese corrente.É que a verificação, conforme descrição contida no laudo pericial (Dra. Elaine,/Dr. Guilherme/Dra. Núbia/Dr. Leonardo), na revisão, se inicia por conter sangramento em etmoide posterior e esfenoide esquerda para, somente em momento posterior, eliminada a causa provável, buscar o auxílio de outro profissional.Ocorrendo lesão nessa artéria, expõe o perito que deve ser feito o seguinte procedimento:Lesão da artéria carótida interna, se for puntiforme deve-se aplicar imediatamente Surgicel sob pressão na tentativa de controlar o sangramento. Se a lesão for substancial com hemorragia profusa, possíveis procedimentos de emergência devem ser considerados, incluindo: tamponamento, compressão manual da artéria carótida comum no pescoço contra a vértebra cervical do lado lesado e ligadura arterial.No caso em questão, pelo que consta no prontuário e no laudo pericial, tais técnicas não foram adotadas de forma imediata, já que a lesão na carótida ocorreu na primeira cirurgia e a contenção do sangramento ocorreu apenas quando da segunda cirurgia, mais de sete horas após, mesmo relatado sangramento abundante. Convém pontuar, no entanto, que o sangramento era grave, pois o paciente apresentava sintomas relevantes, reclamações à esposa, com solicitação de sua intervenção, conforme relato ao Perito, valendo reportar:...Que logo após a cirurgia visitou seu esposo que apresentava muito sangramento no curativo, que foi trocado, mas com a informação de ser normal. Após a visita recebeu ligação de seu esposo que teria dito estar muito mal, pedindo para avisar a médica....Inclusive, nesta segunda cirurgia, é importante reiterar, foi necessário chamar outros dois otorrinolaringologistas, mais uma cirurgiã vascular e um neurocirurgião, o que indica a gravidade da situação, a extensão do dano causado, justificando a intervenção de profissionais especialistas em outros ramos da atividade.Repriso trecho do prontuário destacado no laudo, no que tange à evolução do quadro do sangramento, relatado pela própria requerida:Fui informada as 17 horas que o paciente Nelson está com sangramento nasal pós cirúrgico de endoscopia nasal (etmoide e maxilar e septo). Após avaliação do paciente (18 hrs) verificou necessidade de revisão cirúrgica devido ao grande volume de sangramento. Imediatamente solicitei sala no cento cirúrgico. Cirurgia iniciou-se as 19:30. Verifiquei na cirurgia que havia sangramento de grande volume em etmoide posterior e assim solicitei ajuda dos otorrinos Guilherme e Henrique Wambier. Realizamos ligadura de art. etmoidal anterior via acesso Linch com redução do volume porém manteve sangramento. Assim solicitamos auxílio Dra. Nubia, vascular, pois havia suspeita de sangramento de carótida interna. Realizamos acesso a carótida via cervical para clampeamento temporário do fluxo e mesmo assim manteve sangramento via etmoide. Assim solicitamos presença dr. Leonardo neurocirurgião que confirmou sangramento de carótida e utilizou surgicel + cola biológica com sucesso. Paciente encaminhado para angiotomografia e mantem-se acompanhamento. Veja-se que, pelo narrado acima, em um primeiro momento, a médica ré ateve-se a realizar ligadura na artéria etmoidal e, somente depois, diante do insucesso, houve a suspeita de que o sangramento provinha da carótida, momento no qual foram solicitados auxílio dos profissionais de outra especialização, evidenciando a remota possibilidade de que houvesse sido atingida aquela região, que estava, repito, fora do campo cirúrgico.Ressalto que o perito, em sua complementação (mov. 250.1 - AO), foi enfático ao afirmar que “a causa do sangramento foi a manipulação cirúrgica para o tratamento proposto”.De mais a mais, muito embora no prontuário não tenha sido registrado nenhuma intercorrência durante a primeira cirurgia, é, no mínimo, intrigante o tempo levado no procedimento (das 09:40 às 11:30), especialmente quando o tempo médio de duração gira em torno de 30 minutos[5].Deste modo, tudo somado, bastante claro que a causa da morte do aludido paciente decorreu do sangramento da carótida, causado por conduta culposa da segunda requerida, que agiu de forma imperita no momento da primeira cirurgia, não tendo conseguido, ainda, reparar a lesão rapidamente na segunda, tanto que o estado do paciente evoluiu para o óbito. Convém registrar que o laudo pericial em processos desta natureza, muito embora não detenha força absoluta, é de extrema relevância ante a matéria técnica envolvida, consubstanciando meio de prova importante, especialmente quando não há nada nos autos que o contrarie.E, neste caso, extraio do seu conteúdo elementos aptos a comprovar a responsabilidade subjetiva da médica pelo óbito do paciente (e, consequentemente, a responsabilidade solidária do nosocômio), o que enseja a procedência da ação, neste ponto.Quanto ao mais, ressalto ser plenamente possível a condenação solidária entre o causador do dano e a seguradora, certo que esta responde integralmente pela condenação, nos limites da cobertura contratual. Sobre o assunto, cito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO OCORRIDO NO PARTO – LESÕES NO BRAÇO DIREITO DA PRIMEIRA AUTORA E PERDA DO ÚTERO DA SEGUNDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DAS RÉS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CULPA NO PROCEDIMENTO – NÃO JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO, DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA AFASTAR A CULPA – RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DEVER DE REPARAR – DANOS MATERIAIS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SOLIDÁRIA E LIMITADA PELA APÓLICE – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA, ANTE A CONCORDÂNCIA DA DENUNCIADA COM A INTERVENÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004734-12.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2021)Sobre os especialistas, oportuna a lição de Carlos Roberto Gonçalves[6], conforme segue:Ao médico ‘que diz ter conhecimento e habilidade especiais para o tratamento de um órgão ou doença ou ferimentos específicos, é exigido desempenhar seu dever para com o paciente, empregando, com tal especialista, não meramente o grau normal de habilidade, possuído pelos praticantes em geral, mas aquele grau especial de habilidade e cuidado que os médicos de igual posição, que dedicam especial estudo e atenção ao tratamento de tal órgão, doença ou ferimento, normalmente possuem, considerando-se o estágio de conhecimento científico àquele tempo.Portanto, concluo pelo reconhecimento da responsabilidade da ré ELAINE MARIA PRANDEL e, de forma solidária, das requeridas UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Unimed Seguros Patrimoniais S/A, pelo que passo à análise dos danos.Danos MoraisNo tocante aos danos morais, é patente a sua ocorrência, como, aliás, reconhecido pelo d. relator originário, ante a enorme dor e sofrimento causado aos autores pela perda precoce do esposo/genitor. No que se refere ao quantum indenizatório, anoto que a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do julgador, que deve pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Vale citar, a respeito, o seguinte entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).No caso, uma das rés é a UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, não se olvidando que a litisdenunciada é a UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, sendo ambas as empresas notoriamente de grande porte. A ré UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por exemplo, obteve resultado líquido ano de 2022 que totaliza R$7.327.338,77[7].Por certo, tais empresas apresentam capacidade econômico-financeira muito superior à dos autores, sabendo-se que o requerente Vitor é menor, a requerente Josiane é do lar (mov. 1.2 - AO) e o de cujus tinha, em vida, salário-base de R$2.075,00 (mov. 1.9 - AO).Evidenciada, portanto, a disparidade da situação econômica das partes, e atendendo aos imperativos de proporcionalidade e razoabilidade, com a finalidade de observar as funções compensatória e pedagógica, tenho que adequada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores.Há que lembrar que o de cujus, à época, contava com apenas 35 anos de idade, de forma que seu passamento inesperado, em conta que realizava intervenção simples, singela, importa em trauma de grandes proporções, privando a família do genitor e provedor, inesperadamente, com graves repercussões para a vida de ambos (esposa e filho), ainda que se trate de fato culposo e se identifique, na conduta dos envolvidos, um grande esforço para reverter o quadro.Sobre o valor da condenação, incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a publicação do acórdão, incidindo, a partir disso, a Taxa Selic.Pensão Mensal VitalíciaDe igual forma, no que tange à pensão mensal vitalícia, acompanhei a proposta de voto do d. relator originário.Convém registrar que, consoante prevê o art. 949 do Código Civil, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.O pensionamento mensal vitalício neste caso se justifica ante a dependência econômica presumida entre os cônjuges, bem assim entre estes e o filho menor de idade. Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO QUE SE EXTRAI DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. – ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO CULPOSO DE SEU FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO. – PACIENTE INTERNADO EM RAZÃO DE LESÕES SOFRIDAS EM ATROPELAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SECUNDÁRIA. OMISSÃO QUE IMPEDIU DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA INTERNA. ÓBITO DA VÍTIMA. – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR E A MORTE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NO ATENDIMENTO E A REDUÇÃO DAS CHANCES DE SOBREVIDA DO PACIENTE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL. – DANO MORAL PELA PERDA DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À PERDA DA CHANCE E NÃO AO DANO EM SI. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$25.000,00 PARA CADA AUTOR. – PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DA BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA PRESUMIDA. – NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA EFETIVA DA VÍTIMA. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. – SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA REQUERIDA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013289-11.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.08.2020) -DestaqueiFixo, assim, a pensão devida em 2/3 do salário que o de cujus recebia em vida (R$2.075,00), considerando que 1/3, normalmente, se destina para despesas pessoais, cessando para o filho menor aos 25 anos, observado o direito de acrescer, salvo cessação da viuvez. Quanto à viúva, o termo final deve ser a cessação da viuvez, ou, não ocorrendo, a data em que o falecido iria atingir 76,3 anos de idade, expectativa média do brasileiro no ano do evento danoso (2018).Quanto às parcelas vencidas, devem ser atualizadas pela Selic desde a data do falecimento do genitor/esposo, conforme Súmula 43 do STJ[8].Quando às parcelas vincendas, devem ser reajustadas anualmente, conforme índice de correção do salário da categoria a que a vítima estava vinculada, devendo ser acrescido 1% de juros de mora, a partir de cada vencimento, em caso de inadimplemento.Ônus sucumbenciaisCom a reforma da sentença no sentido de julgar a ação totalmente procedente, os ônus de sucumbência devem ser readequados.Assim, cabe às requeridas arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, já considerado o trabalho recursal, observadas as regras próprias acerca da pensão (art. 85, § 9ª do CPC).Da Lide SecuritáriaEm consequência das considerações acima feitas, a sentença também deve ser reformada para que seja julgada procedente a lide securitária, condenando a seguradora litisdenunciada ao pagamento à segurada, nos limites da apólice de seguro (mov. 112.8 - AO), das indenizações aqui arbitradas. Deixo, contudo, de condenar a litisdenunciada em honorários advocatícios na lide secundária, uma vez que esta não apresentou resistência em relação à denunciação da lide (mov. 112.1 - AO).ConclusãoPortanto, com a devida vênia ao entendimento do douto relator originário, votei de maneira diversa, no sentido de reformar a sentença, para julgar a ação principal e a lide securitária totalmente procedentes, condenando solidariamente a médica, a cooperativa e a seguradora ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de indenização pelos morais causados aos autores, nos termos da fundamentação.É como voto.
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