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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por ERIKA MARIA TEPASSE e JOAQUIM CESAR MASCARENHAS, relativamente à sentença do mov. 149.1, exarada autos n. 0003245-05.2020.8.16.0064, de Anulatória, por eles aforada em face de ROELOF PETTER, todos aí qualificados, a qual julgara o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. V, do CPC, reconhecendo a res judicata, responsabilizando a parte ativa pelos ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% [dez por cento] do valor da causa). Por fim, condenara a parte autora à multa por litigância ímproba, em 05 % (cinco por cento) do valor da causa.Inconformados com tal deliberação, ERIKA MARIA TEPASSE e JOAQUIM CESAR MASCARENHAS, autores, interpuseram este recurso (mov. 153.1) aduzindo: (a) não se deve confundir “o instituto da coisa julgada”, que “preza pela indiscutibilidade de sentença de mérito anteriormente proferida pelo Poder Judiciário”, com a impossibilidade de se rediscutir matéria decidida no mesmo processo, que conduz “inexoravelmente ao instituto da preclusão”; (b) apesar de algumas questões, ventiladas nesta demanda, terem sido apreciadas na Execução, com base no exercício regular do direito de defesa, isso, não o impede de postular, em demanda própria, a invalidade dos atos executórios; (c) não há como se falar em coisa julgada, já que a medida executiva em referência sequer transitara em julgado; (d) as nulidades suscitadas, tais quais a irregularidade do edital e a ausência de intimação pessoal sobre o leilão, podem ser arguidas a qualquer tempo, e até o transito em julgado da demanda executiva; (e) o ajuizamento dessa demanda, com a finalidade de suscitar as nulidades ocorridas durante o processo executivo, não é incidente processual a fim de protelar a resolução da controvérsia; (f) a parte não está atuando de modo temerário, a deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, apenas pretendendo exercer direito constitucional de acesso ao Judiciário, a resolver arrematação por vício de nulidade, não sendo possível admitir, dessa conjuntura processual, má-fé da parte recorrente; (g) pedira-se a reforma da sentença, com consequente redistribuição do ônus sucumbencial. Contrarrazões no mov. 158.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Anulatória. Interesse processual na provocação, na Origem?Vê-se, dos autos, que a parte ativa, apelante, aforara esta demanda postulando a declaração de nulidade do leilão e da arrematação, ocorrida em Execução (autos n. 0000024-93.1992.8.16.0064), aduzindo: (a) não houvera esgotamento das garantias ofertadas pelo Devedor, direcionando-se os atos expropriatórios, diretamente, aos bens do Avalista; (b) ausente a intimação pessoal daquele; (c) a inoponibilidade da proteção ao Adquirente de boa-fé, já que o próprio Credor adjudicara o bem; (d) a irregularidade do edital do leilão, que apontava metragem diversa daquela arrematada; (e) a inobservância dos requisitos postos no art. 705, do CPC/1973 (ausência de prestação de contas e o depósito da comissão do leiloeiro); (f) realização de depósito do débito antes de expedida a carta de arrematação; (g) nulidade da cessão de direitos de propriedade com área superior a 03 (três) módulos rurais, por ausência de autorização do INCRA; (h) ainda haveriam nulidade nas cláusulas contratuais, especificamente, essa que fixam os juros remuneratórios, inclusive, de forma capitalizada.O Doutor Juiz exarara sentença (mov. 149.1), pela qual, à luz do art. 485, inc. V, do CPC, julgara o processo sem resolução de mérito, pela preclusão, já que as matérias aventadas foram efetivamente decididas no curso da Execução (esta, aforada em face dos ora Autores).A parte autora, apelante, dissera que não restara configurada a coisa julgada, já que a demanda executiva ainda está em curso, sendo possível a alegação dessas nulidades, via demanda anulatória.Ora, compulsando os autos do processo executivo, vê-se que, de fato, não houve, até o presente momento, seu trânsito em julgado, mas, tal fato, não autoriza a mutabilidade das questões decididas, durante o seu curso, de modo que descabida a propositura dessa provocação autônoma, “Anulatória”. Veja:1. Questionamento sobre a expropriação, no CPC anterior e no vigente: os arts. 694 e 746, do CPC anterior, regulava tal provocação como “Embargos à arrematação”, tendo-os por conexos à Execução (ou ao Cumprimento de sentença), como defesa incidental, não demanda autônoma (e conexa à cobrança). Como visto, o fazia referindo-se à “arrematação”, a despeito de se referirem a nulidades absolutas (em princípio, as da fase expropriatória, mesmo que se entendam arguíveis também as havidas em momento anterior, já que teses sobre nulidades, porque “objeções”, e, assim, não sujeitas à preclusão (cognoscíveis ex officio), mas, pertinentes às outras formas expropriatórias (em seio executivo), como a “adjudicação” (art. 685-A [art. 876, do atual CPC], em que a parte exequente recebe o bem em pagamento), da “alienação” (art. 685-C [art. 880, do vigente], havida por iniciativa particular; art. 686 [art. 886, do atual], via hasta pública, também denominada de “arrematação”). Logo, eram denominados por “embargos de 2ª fase” ou de “embargos à expropriação” (a expropriação é termos amplo, por encampar todas as suas formas). Esses “embargos” só diziam respeito às cobranças (à Execução, ao Cumprimento de sentença) de quantia certa (e não nas alusivas às obrigações de “dar”, “fazer”, “não fazer”).Noutros termos, a referida “Anulatória”, ou de “invalidação” (e não mais “Embargos”) da expropriação (art. 903, § 4o, do atual CPC), é autêntica demanda autônoma, mas, conexa com a cobrança na qual o ato expropriatório é questionado (antes isso dava via Embargos, que eram mera defesa incidental), a exemplo dos “Embargos à Execução” ou “Embargos do devedor”, pelo que estes, para efeito de diferenciação, eram tidos por “Embargos de 1ª fase”, enquanto aqueles, “de 2ª fase”, destinados desconstituir a expropriação (e, às vezes, reflexamente, atos anteriores, por conta de invalidade que, embora não alegada nem apreciada antes, não se sujeitam ao fenômeno da preclusão (vez que objeção).A propósito, sobre a eliminação desses “Embargos à arrematação” ou sua substituição por lide autônoma, por força do atual CPC (art. 903, § 4o), leciona ANDRE VASCONCELOS ROQUE, no artigo “Execução no novo CPC: mais do mesmo?”:“[...] No NCPC, não há mais previsão dos embargos à arrematação, que deram lugar à ação autônoma. Sua disciplina, porém, é ainda bastante confusa e causa insegurança ao arrematante. Um dos dispositivos prevê que, assinado o auto, ‘a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo’. Entretanto, o § 4º prevê que ‘a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário’. Afinal, em que casos haverá ou não a invalidação? E, embora o NCPC permita ao arrematante desistir da arrematação com a devolução imediata do depósito no prazo da contestação na ação anulatória, qual o prazo (decadencial) para seu ajuizamento? E, se quando isso ocorrer, o exequente já tiver levantado o depósito realizado pelo arrematante, como se procederá se o arrematante quiser desistir da arrematação? Todas essas são questões muito sérias, que causam insegurança jurídica ao arrematante e, claro, reduzem o número de interessados no leilão e, ainda pior, minimizam o preço que poderá ser obtido com a alienação forçada de bens penhorados devido ao risco assumido. Neste ponto, falhou o NCPC: era preciso, em definitivo, dar ao arrematante a garantia de que a compra do Estado é o meio mais seguro de aquisição e que não pode ser desfeita, nesse ou em qualquer outro processo, salvo por vício muito grave do próprio procedimento licitatório, suscitado em prazo exíguo, a fim de que proporcionasse maior segurança jurídica” (in http://jota.info/execucao-novo-cpc-mais-mesmo).A propósito, enuncia o CPC atual:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I – Invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II – Considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III – Resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I – Se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;II – Se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;III – Uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (destaques desta transcrição)!À luz do art. 903, §§ 1º, incs. I e II, a 5º, incs. I a III, e 6º, do vigente CPC (em substituição ao art. 694, § 1º, incs. I e II, do anterior, e a revogação do seu art. 746, §§ 1º a 3º), CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Novo Código de Processo Civil Anotado, SP, SARAIVA, 2015, pp. 550-551), entendendo mais apropriada a regulação atual, nestes termos:A fórmula adotada pelo novo CPC com relação às diversas hipóteses de desfazimento da arrematação é mais adequada e mais técnica que a do CPC de 1973, distinguindo os casos de invalidade da arrematação dos que ela deve ser considerada ineficaz e, ainda, das hipóteses em que ela deve ser resolvida (incisos I, II e III do § 1º, respectivamente). Com relação ao inciso III do § 1º, aliás, cabe evidenciar que a caução lá referida só pode ser a relativa ao pagamento em prestação do valor da arrematação (art. 895, § 1º) e, neste sentido, harmoniza-se com a previsão do § 5º do art. 895 ou quando o magistrado decidir com base na ressalva que abre o caput do art. 892. Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º. Abandonando os atuais (e pouquíssimos usados) ‘embargos à arrematação’ ou ‘embargos de segunda fase’ do art. 746 do CPC de 1973, o novo CPC autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, após esse prazo será expedida a respectiva carta ou ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (§§ 2º e 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por ‘ação autônoma’, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (§ 4º). […] O § 6º do art. 903, contextualizando o § 3º do art. 746 do CPC de 1973, expressamente qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a criação de incidente infundado para levar o arrematante a desistir de seu ato, impondo àquele que o criar o pagamento de multa em favor do exequente (e não, como no CPC de 1973, a quem desistiu da aquisição) em montante não superior a vinte por cento do valor do bem, sem prejuízo da sua responsabilidade por perdas e danos (destaques desta transcrição).Postos esses aspectos histórico-legislativos, passa-se à análise do caso nos termos da legislação vigente.2. Cabimento, da “Anulatória” (e/ou Indenizatória) de expropriação? Nos termos do art. 903, § 2º, do atual CPC, os eventuais vícios da venda judicial deverão ser arguidos nos próprios autos do processo executivo (e/ou nos da fase de Cumprimento da sentença). Já nos termos do seu § 3º, só depois de passado o lapso temporal previsto no § 2º, sem que venha a ser alegado algo contrário à venda, ou depois de decidido, pelo Juiz do processo, sobre o senão que tenha sido arguido, e afastado este, é que se dará a expedição da carta de arrematação. E, de resto, apenas depois desta eventualidade (de expedida a carta) é que será possível cogitar-se do ajuizamento da mencionada “Anulatória” (ao passo que a reclamação, nos próprios autos da venda, se dá só enquanto não houver essa expedição, até para viabilizar aqueles reclamos sem desencadeamento de provocação autônoma alguma). A propósito, confira:[...] § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (destaques desta transcrição).Nessa linha, no RESP n. 1.655.729-PR, a Minª. NANCY ANDRIGHI assim de pronunciara:[...] 18. Todavia, consoante as ponderações tecidas anteriormente, entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação. Em outras palavras, não se podendo cogitar da anulação de um ato que ainda é passível de discussão nas vias de impugnação ordinárias [...] não há que se falar em fluência do prazo da ação anulatória.[...] 20. Cabe destacar, ainda, que a orientação que ora se propõe proporciona uma transição mais suave e estável com o regramento do Novo Código de Processo Civil, no qual o legislador expressamente dispôs que a “invalidação da arrematação” somente poderá ser pleiteada por ação autônoma após a expedição da carta, pois, antes desse momento, cabe ao juiz decidir, incidentalmente, sobre possíveis vícios ou irregularidades do ato, se provocado em até 10 (dez) dias (sem previsão de embargos à arrematação) [...]. Destaques desta transcrição!No caso, a lavratura do auto de arrematação ocorrera em 26.12.03 (mov. 1.158 – autos n. 0000024-93.1992.8.16.0064), isto é, há quase 19 (dezenove) anos...No curso da causa executiva, a parte ora autora já suscitara o tema da suposta nulidade do procedimento que culminara na venda do bem constrito, devido à ocorrência arrematação, em leilão específico. Assim, tais temas ou questões lá restaram exaustivamente debatidas e, enfim, decididas pelo Magistrado a quo e referendadas por esta Corte!A. Arguição de nulidade da arrematação, veiculadas no seio dos autos n. 0000024-93.1992.8.16.0064 (mov. 1.193), analisada no seu mov. 1.96, e confirmada por este Tribunal, no AI n. 589.193-0, assim (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE - NULIDADE NÃO ACOLHIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ESPECÍFICO - PRECLUSÃO. TERMO DE ARREMATAÇÃO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. DEPÓSITO JUDICIAL DE DINHEIRO - NÃO INTERFERE NO DIREITO DO CREDOR QUE ARREMATOU O BEM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 589193-0, Castro, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, unânime, julgado de 26.8.09).B. Novamente, o agravante, JOAQUIM CESAR MASCARENHAS, contestara a regularidade da arrematação, aduzindo que (a) o bem teria sido vendido por valor igual ao da avalição, (b) não teria havido a intimação dos condôminos, (c) não teria havido depósito do valor do bem e (d) haveria nulidade da cessão de crédito (confira-se nos movs. 1.204 e 1205 – autos referidos, n. 0000024-93.1992.8.16.0064). Então, o Julgador singular respondera que tais matérias já haviam sido alvo de decisão válida, e confirmada por esta Corte estadual de Justiça (mov. 1.218, desses autos). Confira:
C. E, ante a reiteração das alegações sobre nulidades antes suscitadas (no mov. 1.215, dos autos n. 0000024-93.1992.8.16.0064), o Doutor Juiz condenara a parte lá executada, por ato atentatório à dignidade da Justiça, porque teria havido oposição maliciosa à Execução, pelo uso de meios aí ditos ardis, artificiosos (art. 600, inc. II, CPC de 1973 – mov. 1.236).D. Devido a determinação deste Tribunal estadual, quando da análise do AI n. 1.024.77-9, no qual se reconhecera a negativa de prestação jurisdicional, o Magistrado a quo analisara, novamente, as arguições de nulidade da parte executada, e, de então, de maneira itemizada (mov. 1.254, dos referidos autos n. 0000024-93.1992.8.16.0064). Desse decisum, a parte aí executada interpusera novo AI, parcialmente provido, mas, ssó para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça: Observe:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. 1.PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 2.NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3.NULIDADE DO EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. DEPÓSITO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 690, § 2º DO CPC (REDAÇÃO ANTIGA). 4. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO OU CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE ÔNUS OU GRAVAMES AVERBADOS NO REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. 5. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO UTILIZADA APENAS PARA DAR CIÊNCIA AO DEVEDOR, SOBRE O NOVO CREDOR, PARA EVITAR 2 PAGAMENTO AO CEDENTE. 6. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 7. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 1199896-2, Castro, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, unânime, julgado de 4.6.14).Essa decisão fora mantida pelo Colendo STJ, por ocasião do julgamento do ARESP n. 830228/PR.Enfim, do exposto nota-se que a parte apelante já alegara as matérias ora em exame no curso da medida executiva, sendo que, aí foram objeto de análise e resolução judicial, e por diversos Magistrados, jamais encontrando guarida, nada obstante a abundância de oportunidades para questionar e buscar êxito (repita-se nunca havidos). E quanto ao tema central (sobre pretensa invalidade da venda judicial, em leilão), tanto se dera também no Segundo Grau (neste Corte, em vários recursos) e na Corte Superior de Justiça, como se vira. Em outros termos, a parte ora ativa não pode se queixar de oportunidades para isso discutir (e pedir) nem de qualquer desrespeito ao due process of law (de pleno contraditório, de ampla defesa). Mas, nem assim parece arrefecer seu ânimo de não se submeter àquelas decisões, no que concerne ao que não atendera o seu gosto. Não contente com as duas decisões em Primeiro Grau, fora à Instância recursal ordinária, neste Tribunal, e na especial, na dita Corte da Cidadania. Vale dizer, sua disposição a requentar o tema não arrefece, sequer com tantas decisões, claras e exaustivas quanto aos temas que, de novo, traz à baila, como se não tivesse sido esgotados, tanto em termos de postulação quanto em nível de julgamentos...Bem, o que se infere disso tudo, é que os Autores, depois da decisão desfavorável e estabilizada, concernente à inexistência de quaisquer nulidades na arrematação questionada, ainda provocara o Judiciário por várias vezes, sempre colhendo derrotas. Embora isso já fosse mais do que suficiente a que se sujeitasse ao decidido, agora, de maneira cândida, os Autores lançam mão da Anulatória, antes mencionada (conceituada, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência), em aventura (ou estratégia) nessa incansável busca de respaldo judicial, sem embargo de tantas vezes a eles negado.Ora, sabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e, mais, das ditas “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), e sob a pena de julgamento anormal e sumário (art. 485, incs. IV e VI, do CPC).E a aferição sobre os pressupostos processuais e as condições da ação há de ser realizada, à luz da teoria da asserção, segundo o que se afirmou na inicial, ou seja, em termos condicionais (em mero juízo de suposição), sem qualquer valoração sobre a procedência, ou não, das assertivas. Assim, supondo-se verdadeiras as indagações (em termos hipotéticos, repita-se), indaga-se: (A) A provocação deduzida é útil, adequada e necessária à “cura” (ou reparação) do mal queixado (ou seja, estaria revelado o interesse jurídico-processual)? (B) Nessas condições, a parte ativa é a legitimada para reclamar a providência invocada? (C) Também nessas circunstâncias, a parte ativa pode deduzir a provocação (legitimação ativa)? E se algum desses quesitos merecer resposta negativa, a “carência de ação” será evidente!Aqui, como seu vira, a insurgência dos Apelantes visa, novamente, debater razões e revisar pleitos já debatidos na medida executiva, os quais, a propósito, foram analisados tanto nessa Origem quanto nesta Corte. Portanto, eles já obtiveram, acerca desses temas, a possível prestação jurisdicional, não enunciando, esta nova tentativa, necessidade-utilidade, a justificar mais esta provocação (este insistente manejo do condicionado direito de ação, como se esta fosse incondicionado, como é o mero direito de petição).Frise-se, os temas debatidos, sobre o porquê de o praceamento mencionado ter ocorrido, nada há de novo, como também não há o que se dizer, de novo, porque tudo já fora alegado, debatido e decidido tanto na sede executiva, antes indicada (e por mais de 01 [uma] vez) quanto em Segundo Grau de jurisdição, e, ainda, em Instância especial, tudo como já especificado, linhas atrás. Como se vê, os Autores se beneficiaram com o livre e amplo acesso em todas aquelas searas, mas, ainda assim, se põem como insatisfeitos, ao que parece, pouco (ou nada) gratos quanto à fartura de acessos que a eles já fora dispensada, em várias Instâncias, só porque seguem inconformados e insubmissos ao aí consolidado.Desse modo, ainda que, em rigor técnico, possa não se caracterizar a res judicata (óbice aventado na sentença), porque, para tanto, seria necessária decisão exauriente, para os autos do decisum e para além disso (e a havida, fora lançada em Execução, de maneira interlocutória, sem que, a rigor, bastasse a enunciar a tríplice identidade [eadem causa petendi, eadem petitum e eadem partes]), e, tampouco preclusão, porquanto este fenômeno processual é operante apenas no caso no qual a decisão se dera, a despeito de um ou outro julgado em linha diversa (uma vez que, jamais se tolera que situação debatida e julgada em outra causa, ainda que em sede interlocutória), e com menos exigência técnica que a aqui considerada, o que se tem, aqui, e sem a menor sombra de dúvidas, é a ausência de interesse processual dos Autores, em pleitear, ora nesta Anulatória, tutela jurisdicional já pedida e concedida, de modo, claro (ainda que em sede interlocutória), na causa executiva e recursos diversos, tanto em sede recursal ordinária (nesta Corte estadual) quanto em seara especial (na Corte Superior de Justiça). A propósito, este exemplificativo precedente, deste Tribunal estadual:APELAÇÃO CÍVEL – [...] NULIDADE DE ARREMATAÇÃO – MATÉRIA LEVANTADA PELO APELANTE QUE JÁ FORA DISCUTIDA E DECIDIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS – DECISÃO DE SEGUNDO GRAU COM TRÂNSITO EM JULGADO – CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CORRETA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Já existindo coisa julgada desacolhendo a nulidade arguida, inadmissível o reexame da questão em outro procedimento. A alegada nulidade da arrematação arguida pelo apelante já foi objeto de decisão em grau recursal, cuja decisão produz coisa julgada material a impedir que o mérito da questão decidida entre as mesmas partes, seja novamente examinado e decidido em outro processo, pelo mesmo ou por qualquer outro órgão investido de poder jurisdicional. Em tema de nulidades processuais predomina o princípio da finalidade e do prejuízo. A não intimação do apelante via mandado para a realização das praças ficou suprida pela sua intervenção nos autos antes de ser concretizada a arrematação do bem, não lhe sendo retirado o direito de se opor à sua efetivação, pelo que, inexiste qualquer prejuízo ao autorizar seja reconhecida a nulidade apontada, o que lhe retira o direito da propositura da ação anulatória, tem-se, pois, mais uma vez configurada a carência da ação ante a falta de interesse de agir reconhecida na sentença atacada (in TAPR, 6ª CC [extinto TA], AC n. 253792-4, Curitiba, Rel. Des. ANNY MARY KUSS, Unânime, julgado de 27.4.04).Assim, o Magistrado a quo, mesmo que por outro fundamento (o da coisa julgada) acertadamente, rejeitara esse reclamo, já que a questão já havia sido arguida e resolvida, em decisão estabilizada.Ainda, vale repetir que, em várias oportunidades, esta Corte já reconhecera, em casos como este que se operara a preclusão consumativa, já que as razões delineadas pela parte apelante foram objeto de exaustiva análise (à luz do art. 507, do CPC). Frise-se que, o fato de se tratarem de temas de ordem pública, não autoriza que a parte as alegue à toda hora, e, menos ainda, para tentar reverter decisão desfavorável, ou a conseguir conclusão judicial favorável, apesar das anteriores derrotas. Confira, estes precedentes, desta Corte:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS SOBRE TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ANTERIOR ANTES DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA SOBRE A QUAL RECAI A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAMENTO DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 505, DO NCPC. VÍCIO DE ARREMATAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITO NO PRAZO E HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0075445-08.2020.8.16.0000, União da Vitória, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 22.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ANULATÓRIA DE HIPOTECA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM GRAVADO COM HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÕES ANTERIORES QUE AFASTARAM A NULIDADE DA PENHORA SOBRE O BEM. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2012. NOVA ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA 13ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MESMA QUESTÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0025341-46.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 18.9.19).APELAÇÃO CÍVEL. [...]IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM PERFECTIBILIZADAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE. AVENTADA NULIDADE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE JÁ RECONHECIDA EM AÇÃO DISTINTA. MATÉRIA SUJEITA À COISA JULGADA. POSTULADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES E A RÉ, ARREMATANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0043014-86.2019.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 10.5.21).E, ante o expendido, faz-se óbvio que a decisão impugnada pelos Autores, realmente, não merece censura, quanto a coibir a nova investida deles, a despeito do fundamento desse julgamento, que fora o da res judicata (o que implica presumido exame de mérito, de modo a, com maior força, obstar nova provocação no sentido desta), ora se opera julgamento sem exame de mérito (ou, como diz, a doutrina “anormal”), por ausência de interesse processual para reabrir discussões decididas, e por pronunciamentos estabilizados.II.2.2. Litigância de má-fé.Enfim, a sentença sub examen reputara os Autores litigantes ímprobos, e, por isso, os condenara à multa de 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, do CPC)Os requisitos a que reste configurada a litigância de má-fé encontram-se elencados no art. 80, incs. I a VII, do CPC, que assim se põe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – Alterar a verdade dos fatos;III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – Provocar incidente manifestamente infundado;VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Sobre essa penalidade, escolia ORLANDO GOMES (in “Contratos”, 18ª ed., FORENSE, p. 42):[...] As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem procedercom boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessáriaa colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não sepode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um comodo outro, subordina-se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra [...].Ainda, sobre a litigância ímproba, de há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem enfatizado, como em causa da relatoria do saudoso Min. MILTON LUIZ PEREIRA, em que “a litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (in STJ, RESP n. 28715/SP, 1ª T., votação unânime, julgado em 31.8.94, publicado no DJU de 19.9.94, p. 24652, com republicação aos 10.10.94, p. 27108). O certo é que fundamental à aplicação de pena pecuniária por improbidade processual é a existência de dolo ou culpa da parte que a pratica, em desfavor da adversária, mediante conduta maliciosa e /ou temerária, por ter deixado de observar o dever de lealdade que norteia também as relações instrumentais. E para coibir práticas de má-fé das partes, no processo, o CPC prevêpenalidade pecuniária ao infrator, assim dispondo:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Cabe realçar, de plano, que, a só busca pela tutela jurisdicional não caracterizar litigância de má fé, já que mera efetivação do direito de acesso ao Judiciário (in STJ, EDCL no RMS n. 27.759/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado de 26.10.10). Pois bem! Sem embargo das diversas tentativas para (e modos empregados à) desconstituição da arrematação aqui questionada (em sede de Execução), não se pode intuir, disso, intento malicioso dos Autores, que justificasse esse apenamento. Preferível supor (uma vez que a má-fé ou os comportamentos ímprobos não são presumíveis) que sua incansável insistência em ver infirmada ou mudada referida deliberação tenha se dado mais pela sua equivocada exegese acerca da suposta plausibilidade do seu propósito modificativo, tão almejado, e não, necessariamente, por eventual intento malicioso, desonesto.Ora, como se sabe, ainda que errôneo o raciocínio que embasa provocação, bastante não é para, por si, a desafiar sanção como a em análise, a título de presumida improbidade processual punível. E, repita-se, não se nega ser demasiadamente agudo o nível da insatisfação dos Autores, em não se sujeitar ao (s) pronunciamento (s) havido (s) em ocasiões passadas, na Origem, nesta Corte e no Colendo STJ, relativo aos reclamos na Execução na qual houvera o leilão questionado, e em seguir combatendo, na Origem e nesta Instância recursal, o julgamento sem exame de mérito, e objeto da novel provocação, como esta.Mas, como não se pode cravar que isso se devera, efetivamente, por malícia ou outro propósito ou sentimento equiparável à malícia jurídico-processual, vale dizer, que não por impropriedade técnica da parte aqui recorrente, acha-se em xeque, para o caso, a sanção referida.Em outros termos, no tocante à condenação por litigância ímproba, pelo menos ad cautelam, a conclusão decisória sub examen merece reforma, e, nesta estreita medida, dado o provimento ao reclamo. Noutros termos, a multa aplicada resta cassada!II.2.3. Majoração dos honorários advocatícios, fixados na Origem?Considerando-se o desate dado a este recurso (seu parcial, ainda que mínimo, provimento), não cabe falar-se em majoração da verba honorária, aqui, consoante entendimento prevalente no Colendo STJ, que só a opera quando não haja conhecimento ou nenhum provimento (ou seja, o não provimento seja integral). A propósito, veja este trecho seu:[...] I – Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento [sic] do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (in STJ, EDCL no AGINT no RESP n. 1573573/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 4.4.17). Destaques não da fonte!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, dando-lhe parcial provimento, para, embora mantendo o norte de coibir nova investida dos Autores, o fazendo não com o fundamento usando na sentença (o da res judicata, o que implica presumido exame de mérito, de modo a, com maior força, obstar nova provocação tal qual esta), ora se opera julgamento sem exame de mérito (ou, como diz, a doutrina “anormal”), por ausência de interesse processual para a provocação havida na Origem (querendo reabrir discussões decididas por pronunciamentos não mais suscetíveis a recurso ordinário), nos termos do art. 485, inc. VI, segunda parte, do CPC.Já quanto à parcela sentencial sobre a suposta litigância ímproba, ora é afastada, pelos motivos já declinados, cassando, assim, a condenação pecuniária correspondente,E, considerando-se o resultado deste julgamento, deixa-se de majorar os honorários advocatícios arbitrados na Origem, porque, se ocorre acolhida de tese recursal, ainda que mínima (veja precedente do Colendo STJ, antes referido), descabida é cogitada terapêutica.Convém acentuar que, se a res judicata (aventada na sentença) impediria (em tese) a propositura de demanda equivalente, e, se, ainda assim, tal se der, desafiará resposta judicial no mesmo sentido, a reconhecida ausência de interesse processual, aqui consolidada, enunciará resposta tal qual esta, porém, nesta hipótese (como naquela), será possível cogitar-se de reprimenda por litigância ímproba (a qual aqui só não ocorrera porque não presumida a ciência sobre esse descabimento, o que, doravante, não mais poderá ser suposto, nem desculpável eventual – ou futura – reincidência, em uma ou outra situação).É como se vota!
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