SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062996-47.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sucessores dos herdeiros falecidos após a morte do autor da herança, determinando a sua exclusão da divisão dos quinhões. Recurso dos sucessores. Possibilidade de reforma do decisum em parte. Sucessão que se dá por transmissão, e não por representação. Falecimento dos herdeiros que ocorreu após a abertura da sucessão. Direito de herança dos sucessores de herdeiro pós-morto. Inviabilidade de cumulação de inventários e de habilitação dos sucessores na qualidade de parte. Necessidade de instauração de procedimento próprio referente aos bens deixados pelos herdeiros falecidos. Formal de partilha que deve ser expedido ao de cujus, para posterior divisão entre seus sucessores em momento oportuno. Possibilidade de eventual atuação dos sucessores no presente feito enquanto assistentes litisconsorciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Segundo a doutrina, a sucessão por direito de transmissão “é diferente da representação, porque a sucessão por transmissão tem lugar depois que já se deu a abertura da sucessão de que se trata. Nesta hipótese, o herdeiro colhe a sucessão e a transmite, depois. Os pontos de diferença são: a) quem transmite a herança há de tê-la aceitado (o que não ocorre com a representação – CC 1856); b) a transmissão pode ocorrer em qualquer linha ou grau (diferentemente da representação – CC 1852 e 1853); c) a transmissão aproveita a todos e quaisquer herdeiros, legatários, donatários e até credores do que transmite (diferentemente da representação, que só aproveita aos descendentes do representado)”[1].2. No caso concreto, não convém proceder à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário. Isso porque há dupla transmissão – primeiro aos herdeiros falecidos e, depois, em razão da morte destes, aos seus sucessores. A habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem os respectivos inventários. A inviabilidade de cumulação de inventários em um único procedimento neste caso, se dá especialmente para evitar tumulto processual e garantir a celeridade. Afinal, são cerca de 18 sucessores dos herdeiros falecidos, entre filhos e seus companheiros, o que certamente traria prejuízo ao andamento do feito. Ademais, nas certidões de óbito dos herdeiros há informação de que deixaram bens, fator que também impede o trâmite conjunto de inventários.3. Havendo interesse jurídico imediato de terceiro na causa, é possível a sua habilitação nos autos de inventário, na qualidade de assistente litisconsorcial.