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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por João Carlos Siscoutto em face da r. sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0003487-42.2010.8.16.0119 que julgou extinta a ação diante do abandono da causa pelo autor (seq. 279.1). Condenou o exequente ao pagamento das custas do processo, sem condenação em honorários de sucumbência. Inconformado, João Carlos Siscoutto recorre a esta Superior Instância (seq. 282.1), sustentando, em síntese: a) deve ser deferida a gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência; b) o juízo deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado; c) considerando que o feito foi extinto em razão do abandono da causa após 12 (doze) anos de tramitação, o exequente deve arcar com as despesas relativa aos honorários do executado. O Banco do Bradesco S/A deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (seq. 286). Em grau recursal, o feito foi convertido em diligência e a apelante foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência para arcar com as custas recursais (seq. 14.1). A apelante cumpriu a determinação, acostando documentos na seq. 17. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Observo que a parte apelante anexou aos autos extrato bancário, comprovando que recebe o montante de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a título de aposentadoria do INSS (seq. 17.2). Considerando que a parte recebe valor abaixo da faixa de isenção do imposto de renda, critério objetivo adotado por esta c. 15ª Câmara Cível para concessão da gratuidade[1], defiro o beneplácito da justiça gratuita. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise. MÉRITO A matéria submetida a apreciação por esta Corte Recursal diz respeito, unicamente, a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na r. sentença. O juízo de origem extinguiu a execução de título extrajudicial, diante do abandono da causa pelo autor. Veja-se: “Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimada pessoalmente (mov. 275.1), não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento (mov. 276.0), julgo extinto o processo por abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Destaco que, no presente caso desnecessário o consentimento do executado. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO EXECUTADO CITADO. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" ( REsp n. 1355277/MG, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15- 12-2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00020570320058240024 Fraiburgo 0002057- 03.2005.8.24.0024, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/09 /2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) Condeno a parte exequente nas custas do processo. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de bloqueio via BacenJud. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda à secretaria o bloqueio. Quando estiverem quitadas as custas, arquivem-se. Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se.” (seq. 279.1) Da leitura do comando judicial, observa-se que o juízo restou silente quanto à fixação de honorários de sucumbência. O posicionamento, contudo, não diverge do adotado pela c. 15ª Câmara Cível.Isso porque, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. A hipótese de extinção da ação por abandono da causa pelo autor não afasta a responsabilidade do executado, eis que a causa do ajuizamento da ação foi o seu inadimplemento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR, COM ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte, se efetiva após a regular intimação pessoal da parte e de seu procurador para dar continuidade ao feito, sob pena de extinção. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem dá causa a instauração do processo deve arcar com os encargos processuais dele decorrentes. Assim, como na presente hipótese, quem deu causa a demanda foram os réus/apelados em razão de seu inadimplemento, deve ser afastada a condenação do agente financeiro ao pagamento de honorários. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-15.2012.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023 – grifei). Execução de título extrajudicial. Abandono. Art. 485, III, do CPC. Alegação de ser devida a fixação de honorários advocatícios. Não acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. A extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, não justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, haja vista não ser plausível e não haver justificativa para tal imposição ao credor, depois de longo período tentando receber seu crédito na busca infrutífera de bens, ainda receber essa penalidade, quando a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento do devedor, decorrendo dele, também, em última análise, a extinção da execução.Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020829-03.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022 – grifei). Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por João Carlos Siscoutto, eis que descabida a fixação de honorários advocatícios, diante da aplicação do princípio da causalidade.
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