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Processo:
0003487-42.2010.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sat Mar 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DA C. 15ª CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR, COM ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte, se efetiva após a regular intimação pessoal da parte e de seu procurador para dar continuidade ao feito, sob pena de extinção. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem dá causa a instauração do processo deve arcar com os encargos processuais dele decorrentes. Assim, como na presente hipótese, quem deu causa a demanda foram os réus/apelados em razão de seu inadimplemento, deve ser afastada a condenação do agente financeiro ao pagamento de honorários. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-15.2012.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023 – grifei).