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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0009957-28.2013.8.16.0170 DA COMARCA DE TOLEDO, 2.ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA APARECIDA FAGUNDES DE BRITO APELADAS: TRANSTOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS TOLEDO LTDA. E OUTRA RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009957-28.2013.8.16.0170 da Comarca de Toledo, 2.ª Vara Cível, em que é apelante Maria Aparecida Fagundes de Brito e apeladas Transtol Empresa de Transportes Coletivos Toledo Ltda. e outra. Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não prover a apelação, nos termos deste julgamento. § 1. Dona Maria Aparecida Fagundes de Brito demanda Transtol Empresa de Transportes Coletivos Toledo Ltda. para dele haver perdas e danos. Para tanto sustenta que sofreu uma queda no interior do ônibus de propriedade da ré ao receber o impacto de uma cadeira de rodas que era transportada no mesmo veículo e cair sobre a escada do coletivo. Sustenta que feriu o seu ombro direito. Sustenta que o motorista do ônibus agiu com culpa ao não impor o uso do cinto de segurança pelo cadeirante e ao realizar uma manobra Apelação Cível n. 0009957-28.2013.8.16.0170 abrupta ao entrar no terminal de ônibus. Sustenta que teve gastos e que perdeu dias de trabalho. A ré denunciou a lide e contestou para negar a sua responsabilidade. A seguradora denunciada contestou a ação principal. Produzida prova pericial e testemunhal, julgou-se improcedente a demanda. A autora recorre e insiste na existência dos danos. O recurso foi respondido. É o relatório. § 2. Resumo 1. De acordo com a autora: i) em 1.º de agosto de 2013 o motorista do ônibus que a transportava, de propriedade da ré, uma empresa de transporte coletivo de passageiros, realizou uma manobra brusca quando ingressava em um terminal de ônibus, movimento que fez com que um cadeirante, que era transportado sem cinto de segurança, e a sua cadeira de rodas caíssem sobre ela (autora), ferindo-a; ii) houve culpa da parte do motorista do ônibus ao permitir o transporte do cadeirante sem o uso do cinto; iii) as lesões que sofreu no acidente foram causa de dano moral e de danos patrimoniais, estes consistentes na compra de medicamentos e nos dias de trabalho perdidos, não remunerados, e das horas extras, habituais, não prestadas. 2. A ré, que denunciou a lide a sua companhia de seguros, contestou para negar os danos e alegar, como excludente, o fato de terceiro. 3. Contestada a ação principal pela seguradora, que aceitou a denunciação, e produzida as provas requeridas, pericial e a oral, a MMª. Juíza entendeu não provados os danos e, assim entendendo, julgou improcedentes os dois pedidos. 4. A autora recorre e insiste na caracterização ao menos do dano moral. 2.1. Mérito do recurso Apelação Cível n. 0009957-28.2013.8.16.0170 Discute-se, primeiro, como questão antecedente, antes da questão do descumprimento de algum dever pela transportadora, como, por exemplo, o dever de providenciar o uso do cinto pelo cadeirante ou o dever genérico de transportar os passageiros (a autora) incólumes até o ponto de desembarque: a verificação ou não do dano moral, ou seja: a materialidade das lesões que a autora afirma ter sofrido no acidente. A perícia não encontrou nenhum resquício da lesão corporal relacionada (que teve como causa) à queda da cadeira e do cadeirante sobre o corpo da autora (p. 371, resposta ao quesito n. 1, e p. 373, resposta ao quesito n. 1). A autora, no mesmo dia, foi levada a um estabelecimento de saúde, o Mini Hospital de Toledo, e ali o médico constatou que o ombro direito e o pé direito dela não apresentavam edemas, hematomas ou hiperemia, com movimentação preservada e RX normal. A prova testemunhal, por sua vez, não revela uma narrativa provável. As duas testemunhas arroladas pela ré, o cobrador e o motorista do ônibus, disseram que a cadeira de rodas não chegou a tombar. A outra testemunha ouvida viu quando a cadeira de rodas virou, mas a referência feita por ela de que a cadeira caíra sobre a perna da autora não foi fruto de sua observação direta, mas sim do que esta – autora – disse-lhe. Ou seja: a prova oral não descreve uma situação capaz de produzir uma lesão corporal, ainda que leve, no corpo da autora. Desse modo, diante do documento 22, prontuário eletrônico do paciente (ambulatorial), e da prova oral produzida, que não evidenciam a existência de uma lesão corporal, logo, de dano moral por ofensa ao direito fundamental à integridade física, a sentença deve ser mantida. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, não provê a apelação, agravando-se os honorários de advogado fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00). Participaram do julgamento os Desembargadores Ângela Khury (Presidente sem voto), Guilherme Freire de Barros Teixeira e o Juiz de Apelação Cível n. 0009957-28.2013.8.16.0170 Direito Substituto 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein, que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 12 de abril de 2018. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
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