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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003889-39.2022.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA – SUSPENSÃO CAUTELAR DE REGIME E APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE AINDA NÃO TINHA SIDO INICIADA – ARTIGO 113, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Segundo o art. 113, da LEP, o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.Diante da ausência de realização da audiência admonitória, a execução penal sequer teve início, motivo pelo qual não há se falar em suspensão de regime, tampouco em apuração de falta grave.Recurso conhecido e não provido.