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Acórdão
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I. RelatórioOs réus recorreram da sentença (M. 262.1), complementada por embargos de declaração (M. 276.1), proferida na “ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria c.c. cobrança” que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a) Condenar a primeira requerida (FUNBEP), após a recomposição da reserva matemática, pelos Autores, adstrita à quota-parte de cada um, a recalcular o valor do salário real-de-benefício, com a inclusão de todos os valores de natureza salarial recebidos em reclamação trabalhista, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença;b) Condenar a primeira requerida, FUNBEP, após a recomposição da reserva matemática e recálculo, a proceder ao pagamento das diferenças havidas à parte autora, decorrentes do recálculo do valor mensal do benefício, bem como aquelas que se venceram durante o curso do processo, até a implantação na folha de pagamento. c) Condenar o segundo requerido, ITAU UNIBANCO S/A ao pagamento das diferenças das contribuições relativas a complementação do plano de benefícios, considerando as verbas salariais reconhecidas na base de cálculo do salário-de-participação.Sobre o montante devido, deverá ser acrescido correção monetária, pelo índice aplicado pelo fundo, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do momento em que os Autores realizarem a efetiva recomposição da reserva matemática. O pagamento das parcelas vencidas deverá observar o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (seq. 72). Diante do resultado da presente demanda, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado.” Inconformados, o fundo previdenciário e o banco patrocinador alegaram em suas razões recursais (M. 280.1) que:- pugnaram pela aplicação da Súmula 111 do STJ, caso fosse julgada procedente a ação, todavia, houve omissão do juízo a quo quanto ao referido pedido; - assim, na hipótese de manutenção da procedência da demanda, deve ser determinada a observância da referida sumula; - quanto ao mérito, a demanda deve ser adequada aos ditames e fundamentos fixados no Tema 955/STJ, cuja tese reconheceu a impossibilidade de integração dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria;- a modulação dos efeitos da decisão é excepcional e está condicionada à utilidade ao participante ou assistido; às peculiaridades da causa; à previsão regulamentar e; à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial;- e a presente demanda não preenche os requisitos para a modulação dos efeitos do Tema 955/STJ; - no caso, não se verifica a utilidade da ação os autores e as peculiaridades da demanda que justifiquem seu enquadramento na modulação dos efeitos da decisão do STJ;- no recurso repetitivo, outrossim, não houve condenação do fundo previdenciário à revisão de benefício complementar;- há a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática e aporte financeiro para eventuais benefícios passados, conforme o art. 202, §2º, da CF, assim como do recolhimento do aporte das diferenças de custeio sobre as parcelas incidentes pelos participantes; - a entidade apelante não pode ser considerada sucumbente, uma vez que ainda não houve a recomposição prévia e integral da reserva matemática pelos autores, para que haja o recálculo do benefício, e que sequer deu causa à lide;- o termo inicial dos juros de mora deve ser readequado para depois da recomposição da reserva matemática; - por fim, o ônus pelo pagamento da perícia atuarial a ser realizada na fase de liquidação de sentença deve ser atribuído aos autores, já que ela ocorrerá por seu exclusivo interesse.Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso (M. 286.1), pugnando pelo seu não provimento.Nesta Corte, os apelantes noticiaram o falecimento do apelado Dirceu Antônio Arruda (M. 45.1-TJ).Determinou-se, então, a intimação do procurador dos apelados para que regularizasse a representação processual do Sr. Dirceu, em observância ao disposto no art. 76 do CPC, no prazo de 15 dias (M. 51.1-TJ).Em resposta, o procurador requereu a dilação de prazo por 30 dias, o que foi deferido (M. 57.1-TJ).O prazo concedido decorreu sem manifestação (M. 62-TJ).Neste interím, os apelantes pugnaram pelo chamamento ao do “Plano de Benefícios Funbep I” ao processo (M. 61.1-TJ).
II. VotoDo conhecimentoDe início, deixo de conhecer das contrarrazões de M. 286.1 em relação ao apelado Dirceu Antônio Arruda, com fundamento no art. 76, §2º, II, do CPC, uma vez que não houve a regularização de sua representação processual do no prazo concedido ao M. 57.1-TJ.Ainda, deixo de conhecer do recurso de apelação quanto ao pedido de readequação do termo inicial dos juros de mora para depois da recomposição da reserva matemática, uma vez que assim determinada pela magistrada singular na sentença. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Dos fatos Os autores Dirceu Antonio Arruda e Romero Antonucci trabalharam no Banco Banestado (atual Itaú Unibanco S.A), patrocinador do plano previdenciário da Funbep. Aderiram ao plano de previdência privada em 07.01.1976 e 12.10.1971, respectivamente. Após se aposentarem pelo INSS, passaram a receber valor mensal a título de benefício de complementação de aposentadoria em 25.02.1998 e 16.10.1998, respectivamente (cf. Ms. 54.8 e 54.11).Ainda no ano de 1998, ajuizaram as ações trabalhistas nºs 608/1998 e 1546/98 contra o ex-empregador, reclamando o pagamento de horas extras e outras verbas salariais. Em ambas as demandas, as partes firmaram acordo, tendo o ex-empregador se comprometido ao pagamento de verbas salariais adicionais aos autores (cf. Ms. 1.6/1.7 e 1.13/1.14).Ao ajuizar esta ação, os autores postularam a condenação solidária do fundo requerido e do patrocinador: (a) à revisão do benefício complementar, incluindo as verbas salariais reconhecidas na justiça trabalhista, (b) ao pagamento das diferenças apuradas, desde a concessão do benefício complementar; (c) à implantação do novo valor, decorrente da incorporação das verbas reconhecidas na justiça do trabalho, devidamente atualizadas.Os requeridos ofereceram contestação ao M. 54.1.Em julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença de procedência ora recorrida, acima reproduzida. Do pedido de chamamento ao processo A apelante pugnou pelo chamamento do “Plano de Benefícios I” (CNPJ nº 48.306.655/0001-19) ao processo, com sua inclusão no polo passivo da demanda, em razão do previsto no Ato Declaratório COCAD 04/2022, dando efetividade ao disposto na Resolução CNPC nº 46/2021, quanto à segregação e independência patrimonial de cada plano de benefício previdenciário (M. 61.1-TJ).Sem razão. A uma, porque o chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu em contestação, conforme dispõe o art. 131 do CPC, não sendo este o momento processual adequado para inclusão de parte no polo passivo da demanda.A duas, em que pese a Resolução CNPC nº 46/2021 tenha entrado em vigor em novembro de 2021, ou seja, após a contestação oferecida pelos réus, a inclusão do “Plano de Benefícios I” não se mostra útil no caso concreto.Explico. A Resolução CNPC nº 46/2021[1] estabeleceu que as entidades fechadas de previdência complementar obtivessem “a identificação e o cadastramento dos planos de benefícios no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e para a operacionalização da independência patrimonial de cada plano de benefícios de caráter previdenciário por elas administrados”, observando as condições e os procedimentos previstos na referida resolução, assim como na Resolução nº 12/2022 da PREVIC[2]. Por meio do Ato Declaratório Executivo COCAD nº 04/2022[3], que entrou em vigor em 21.10.2022, a Receita Federal declarou inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas diversos planos de benefícios de previdência complementar fechada, autorizados e regulados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com números de CNPJ próprios, dentre eles o “Plano de Benefícios I” (CNPJ nº 48.306.655/0001-19).Por isso, pugnaram os apelantes pela inclusão do “Plano de Benefícios I”, no polo passivo da demanda, uma vez que o direito pleiteado nesta demanda se refere ao aludido plano de benefícios.Ocorre que a própria Resolução CNPC nº 46/2021 em seu art. 5º, §1º, dispõe que: “Art. 5º Os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por entidade fechada de previdência complementar deverão ser objeto de inscrição específica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.§ 1º A inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica própria aos planos de benefícios.§ 2º Na operacionalização da inscrição do plano no CNPJ, a entidade deverá respeitar a segregação de ativos dos planos.§ 3º A operacionalização referida no §2º não caracteriza operações de compra e venda, transmissão da propriedade, do domínio útil de bens ou de direitos sobre os bens móveis ou imóveis, tampouco cessão de direitos ou qualquer outra forma de troca de ativos. ” Por sua vez, o art. 75 do CPC prevê que: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; ” E, no caso, a administração dos bens do “Plano de Benefícios I”, cabe ao Fundo de Pensão Multipatrocinado - Funbep, entidade fechada de previdência complementar que administra e executa o referido plano, conforme estabelece a Lei nº 109/2001: Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.(...)Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.(...)Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:I - de acordo com os planos que administram:a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; eb) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial. ” Pelo exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelos apelantes. Do méritoDa complementação do benefício previdenciárioSegundo os dados cadastrais de M. 54.7/54.8 e 54.10/54.11, os beneficiários apelados se aposentaram em 24.02.1998 e 20.01.1998, quando eles se tornaram elegíveis ao recebimento do benefício. E, tratando-se de previdência complementar, há firme orientação no STJ no sentido de que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da elegibilidade ao benefício.Uma vez que a aposentadoria dos autores ocorreu em janeiro e fevereiro de 1998, as regras que regem seus benefícios complementares estão previstas no “Regulamento Plano I”, vigente de 30.10.1996 a 11.05.1998. Ao que interessa no feito, tal regramento dispôs (M. 54.5, f. 8): “Art. 8º - As suplementações referidas no art. 7º serão calculadas com base no salário-real-de-benefício (SRB) do participante.§1º - Para o participante constituinte o salário-real-de-benefício é o valor correspondente à soma das seguintes parcelas:(...)C – valor da média dos últimos 120 (cento e vinte) meses das horas extras recebidas habitualmente;D – valor da média dos últimos 120 (cento e vinte) meses das gratificações de função, proporcional ao tempo de permanência em cada uma delas; E – Valor da média dos últimos 120 (cento e vinte) meses dos adicionais de cargo, proporcional ao tempo de permanência em cada um deles; eF – valor da média dos últimos 120 (cento e vinte) meses das demais verbas recebidas habitualmente e sobre as quais também incide contribuição à FUNBEP.(...)§3º A Gratificação Semestral, o 13º Salário, a Licença Prêmio e demais verbas eventuais, judiciais e indenizatórias não são computadas no Salário-Real-de-Benefício referenciado no §1º do art. 8º.”(...)Art. 41 – O Custeio será atendido pelas seguintes fontes de receitas:I – Contribuição mensal dos participantes ativos;II – Contribuição mensal dos participantes assistidos;III – Contribuição mensal das patrocinadoras;(...)Art. 43. O salário-de-participação corresponde a soma das verbas de remuneração de caráter habitual que compõem o salário de contribuição do participante à Previdência Social, exceto as verbas eventuais, judiciais e indenizatórias, sem limite de teto.” Em 08.08.2018, o STJ julgou o REsp nº 1.312.736/RS (afetado para julgamento como representativo da controvérsia), no qual se discutiu a incorporação das horas extras ao salário do participante de plano de previdência privada, reconhecidas pela justiça trabalhista: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) Ao modular o julgamento acima, o STJ admitiu a inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria desde que: (a) a demanda neste sentido tivesse sido ajuizada na justiça comum até a data do julgamento (08.08.2018), (b) houvesse previsão regulamentar expressa ou implícita e (c) houvesse a recomposição prévia e integral da reserva matemática com o aporte do valor apurado em estudo atuarial.No caso em tela:- a Justiça do Trabalho reconheceu o direito dos autores a verbas de natureza remuneratória/salarial que não foram pagas durante a relação de trabalho;- o Regulamento vigente à data da aposentadoria dos autores participantes previa a hipótese de contribuições dos participantes para o custeio dos benefícios e;- a ação visando ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada anteriormente ao julgamento do REsp 1.312.736/RS (respectivamente: 30.07.2015 e 08.08.2018).Tendo em vista que os autores obtiveram o reconhecimento junto à Justiça do Trabalho de direito a verbas de natureza salarial, há direito aos reflexos de tais verbas no benefício complementar, porque o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional prevista pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Quanto à recomposição prévia integral da reserva matemática, há de se tecer algumas considerações. Primeiro, tal requisito visa justamente a manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano que não pode ser compelido a pagar um benefício para o qual (ou para cujo montante) não tenha havido a formação da reserva matemática necessária para suportar o encargo. Segundo, o montante a ser recomposto deve ser apurado mediante cálculo atuarial, conforme previu o Acórdão do REsp representativo da controvérsia. Terceiro, tal recomposição deve ser efetuada tanto pelos participantes quanto pelo seu ex-empregador (no caso, o Banco Itaú S.A.), cada um em sua cota-parte, em consonância com as previsões do Regulamento próprio. Do cotejo das considerações acima, conclui-se que a locução recomposição prévia integral não deve ser interpretada como antecedente ao ajuizamento da ação, mas à implantação da majoração do benefício, pois assim se estaria preservando o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar, conforme escorreitamente determinado na sentença recorrida. Assim, a recomposição da reserva matemática (e a cota-parte de responsabilidade dos participantes e do patrocinador) deverá ser calculada em fase de liquidação de sentença, tomando por base as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, de acordo com as previsões regulamentares. Destaque-se, por fim, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser definida pelo juízo singular no momento oportuno e segundo as regras aplicáveis. Dos ônus sucumbenciais Por derradeiro, pugnou a Funbep pelo afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que ainda não houve a recomposição prévia e integral da reserva matemática pelos autores, para que haja o recálculo do benefício, e que sequer deu causa ao ajuizamento da demanda. Não assiste razão à recorrente.Isso porque, o fato de haver condicionante à revisão do benefício de aposentadoria complementar (recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo autor), não significa que a requerida não tenha ficado vencida na demanda. Tendo sido julgado procedente o pedido inicial de revisão do benefício, incumbe aos requeridos o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC.Assim, não merece reparos a sentença neste ponto.Por outro lado, deve ser determinada a observância da Súmula 111 do STJ ao caso (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Honorários recursaisCom o provimento parcial do recurso, não há que se falar na imposição de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). ConclusãoVoto, assim, no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso.
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