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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Roberto Rasoto, contra a decisão proferida nos embargos de terceiros nº 0021995-79.2022.8.16.0001, opostos pela parte agravante, em face da parte agravada, Carmem Silvia de Araujo, que indeferiu a antecipação de tutela e negou o pedido de liberação do veículo “BMW X1 SDRIVE20I VL91, placa BMW2D63, e Chassi WBAVL9101EVT80957”, penhorado na execução de título extrajudicial nº 0045467-27.2013.8.16.0001, ajuizada pela parte agravada (mov. 20.1 – processo de origem).Em razões, a parte agravante, Roberto Rasoto, requer a reforma da decisão recorrida e alega, em síntese, que: a) o veículo penhorado na execução lhe pertence, sendo que “O financiamento somente foi realizado em nome de seu irmão Ricardo (Executado) em razão de que, à época, o Agravante possuía restrição de crédito, e não tinha conhecimento de constrições financeiras contra o seu irmão”; b) “considerando a urgência para levantamento de capital para retomar suas atividades empresariais, e em negociações junto a fornecedores, a continuidade da constrição veicular apresenta grave risco, eis que, sem ele, não será capaz de satisfazer suas dívida”; c) a prova produzida nos autos, a saber, o recibo de mov. 1.5 – processo de origem, e o comprovante de pagamento de mov. 1.8, é bastante para demonstrar a posse do bem; d) a alienação fiduciária anteriormente existente foi baixada, não havendo mais óbice para a dação em pagamento; e) “inexiste qualquer hipótese de prejuízo à Embargada/Agravada. Pelo contrário. Caso os Embargos sejam improcedentes, é muito mais barato e rápido levantar o valor depositado para pagar a execução do que tentar penhorar um veículo cujo valor de hasta, muito provavelmente não irá sequer quitar a totalidade do débito”; f) “O Deferimento da medida liminar beneficia tanto o Embargante quanto a Embargada”.Ainda, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “visando determinar a imediata baixa na constrição do veículo automotor, mantendo sua posse e propriedade em nome do Agravante, mediante a garantia integral da execução, já depositada em juízo, possibilitando-se a transação negocial que pretende o Embargante, protegendo sua empresa da bancarrota”.No mov. 9.1, analisei e deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinei o processo do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante consta na decisão inaugural deste recurso, estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.A parte agravante requer a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela e negou o pedido de liberação do veículo “BMW X1 SDRIVE20I VL91, placa BMW2D63, e Chassi WBAVL9101EVT80957”, assim proferida: “Vistos etc.01. Recebo os Embargos de Terceiro, com fulcro no artigo 674, caput do Código de Processo Civil. 02. Reza o artigo 674, caput do CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”. 03. Todavia, em análise aos documentos encartados à inicial, não se vislumbra prova indicativa da posse e /ou propriedade alegada sobre o veículo. Em primeiro lugar, o referido bem, além de estar registrado perante o DETRAN em nome do executado, encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira SICREDI, pelo que afasto o indício de propriedade. No que tange a posse, o documento de mov. 1.5, além de não ser um documento oficial, encontra-se isolado nos autos, sendo que, por si só, não comprova a posse (art. 674, §1º do CPC) do bem como alega o embargante. O documento anexado no mov. 18.2, por sua vez, não ostenta, por ora, qualquer conteúdo probatório, a uma porque elaborado após a distribuição da presente demanda, servindo, aparentemente, para justificar o requerimento de mov. 18.1 e a duas porque o contrato de dação em pagamento dos autos ostenta aparente ilegalidade decorrente do oferecimento de bem de terceiro (instituição financeira) em pagamento, sem qualquer anuência desta. Ademais, em consulta aos autos de execução já citados, notadamente no requerimento de mov. 426.1, no qual o executado impugna a penhora sobre o bem, o executado expressamente afirma ser o possuidor do veículo, aduzindo ser a propriedade da instituição financeira (“O Executado é mero possuidor do veículo automóvel” pg. 02/03).Descabe ainda a alegação de que seria possível o levantamento da penhora pela prestação de caução no valor da integralidade da execução, posto que, conforme já ressaltado alhures, não há prova de posse e propriedade em nome do embargante. 04. Nesta feita, indefiro o pedido liminar requerido pelo embargante, eis que ausentes os requisitos do artigo 300 e artigo 677 do CPC” Pois bem.Dispõe o art. 300, do CPC, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Conforme já consignei na decisão inaugural, em análise perfunctória das provas documentais jungidas aos autos de origem, mais especificamente no que tange ao recibo de mov. 1.5, e ao comprovante de quitação do contrato de financiamento firmado com SICREDI CAMPOS GERAIS PR SP, cujo pagamento foi, ao que tudo indica, realizado pela esposa da parte agravante (mov. 1.8), verifica-se que há indícios de que a posse do veículo penhorado na execução nº 0045467-27.2013.8.16.0001 é exercida pela parte agravante. Ainda, a regra de experiência indica que não é incomum no Brasil pessoas adquirirem bens em nome de outrem.Eis, pois, a verossimilhança das alegações.Outrossim, a medida em questão não oferece risco de perecimento do direito (periculum in mora inverso). Pelo contrário, bem observa o disposto no art. 797, do CPC (execução que se realiza no interesse do exequente), pois há no dinheiro em espécie, por óbvio, maior solvabilidade do que em veículo, que, inclusive, está sujeito à natural depreciação com o tempo.Também, tal agir está de acordo com a ordem de preferência disposta no art. 835, do CPC:“ Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos”. Sobre o tema, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR DINHEIRO ANTES DA ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)2. O devedor pode, a qualquer tempo antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado, exclusivamente por dinheiro. Precedentes específicos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 477.223/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE GARANTIA DO JUÍZO COM DINHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO A IMÓVEL PENHORADO. SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO QUE VISA JUSTAMENTE A OBTENÇÃO DE VALORES MONETÁRIOS. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037807-38.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.04.2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). SUBSTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL PENHORADO POR DINHEIRO DO SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013292-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR DINHEIRO. (...) MÉRITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835 DO CPC. PROCESSO NÃO PERDERÁ A GARANTIA. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR. MERA AUTORIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. CASO O VALOR NÃO FOR DEPOSITADO O IMÓVEL PERMANECERÁ INDISPONIBILIZADO,SEM PREJUÍZO PARA QUALQUER PARTE. EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE, INCLUSIVE, POSSUIRÁ MAIOR LIQUIDEZ CASO SE TRATE DE PENHORA EM DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005449-20.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 31.08.2020) Ainda, em análise aos autos de origem (mov. 37.1), verifico que houve a prestação de caução idônea.Desta feita, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, mister é confirmar o já decidido no mov. 9.1 e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela havido na petição inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre o veículo “BMW X1 SDRIVE20I VL91, placa BMW2D63, e Chassi WBAVL9101EVT80957”, devendo ser mantida depositada em juízo a caução em dinheiro prestada nos autos de origem até o trânsito em julgado, ou ulterior deliberação judicial.
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