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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Leis contra a decisão (mov. 11.1 e 16.1) proferida nos autos nº 0015848-71.2021.8.16.0001, de ação de indenização ajuizada em face dos agravados, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou dos familiares. Explicou que o valor bruto indicado em seu holerite não é compatível com sua realidade financeira, uma vez que os descontos correspondem a 60% dos seus rendimentos e até mesmo ultrapassam tal montante. Asseverou que, em alguns meses, auferiu renda líquida no importe de R$ 42,32, razão pela qual contraiu empréstimos para conseguir se sustentar. Alegou que, conforme se depreende da leitura dos extratos do Serasa, possui dívidas no montante de R$ 53.943,80. Apontou que suas despesas mensais com água e energia elétrica foram parceladas, corroborando a hipossuficiência financeira alegada. Ponderou que a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos goza de presunção de veracidade. Nesse contexto, postulou a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade judicial.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ) e os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1-TJ e 18.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo Código, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Gilmar Leis em face de Alcione Eduardo Vercesi e Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado do Paraná (mov. 1.1), pretendendo o recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento mensal das despesas com tratamento psicológico continuado no valor de R$ 1.600,00, em razão de suposto erro médico cometido pelo médico demandado em cirurgia realizada no nosocômio corréu.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 11.1 e 16.1).De início, vale registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...)(AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0036124-92.2022.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VIR O AUTOR A CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036482-57.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DENTRE AS REQUERENTES, A ÚNICA EMPREGADA AUFERE RENDA MENSAL NÃO SUPERIOR A R$ 1.000,00 – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028586-60.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.02.2023) (grifei) Na espécie, o agravante declarou não ter condições de arcar com as custas processuais, firmando declaração de hipossuficiência (mov. 1.6).Contudo, de acordo com os “RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO”, verifica-se que, nos anos de 2020 e 2021, ele teve rendimentos anuais de R$107.832,67 e R$ 113.703,51, respectivamente (mov. 9.5 e 9.7).Ainda da análise do contracheque referente ao mês de agosto/2021, extrai-se que o salário base do recorrente é de R$ 9.648,71. Todavia, além de IRRF, ele possui descontos decorrentes de seguro de vida, contribuição sindical e empréstimos bancários, remanescendo uma remuneração líquida de R$1.656,57 (mov. 9.27).Ocorre que, para a aferição da condição econômica, devem ser apreciados apenas os abatimentos decorrentes de contribuições obrigatórias e de tributos, devendo ser desconsiderados os valores a título de mútuo e seguros de vida, justamente porque contratados em benefício do próprio agravante.Diante do exposto, não foi comprovado que o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo ao sustento do autor, porquanto os documentos acostados aos autos indicam que ele possui condições financeiras razoáveis.Assim, é caso de desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo ao recorrente o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas recursais, nos termos da fundamentação.
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