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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Apelação Criminal nº 1127-45.2017.8.16.0037, da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, em que é Apelante JOÃO ÁLVARO RIBAS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOÃO ÁLVARO RIBAS, pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 147, caput (1ª conduta), e 148, caput, e §1º, inc. I (2ª conduta), na forma prevista no art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, conforme exordial (mov. 31.1 – Autos da Ação Penal): “No dia 10 de março de 2017, na Rua João Francisco Ribas, residente na Rua João Mangi, nº 404, bairro Santa Rosa, no Município de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado JOÃO ALVARO RIBAS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou sua esposa Rita de Cássia Matos Ribas de causar mal injusto e grave, afirmando que iria matá-la e agredi-la com uma chave de fenda. Nas mesmas circunstâncias fáticas acima citadas, o denunciado JOÃO ALVARO RIBAS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, privou a liberdade, mediante cárcere privado, das vítimas Rita de Cássia Matos Ribas e Guilherme Matos Ribas, respectivamente, sua esposa e filho, trancados no interior da residência que residiam”. A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2017 (mov. 37.1). O réu não foi localizado para citação pessoal. O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (mov. 63.1). Esgotadas as tentativas de localizar o réu foi promovida sua citação por edital (mov. 76.1) e, por decisão no seq. 85.1 declarado suspenso o feito e o prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva. Sobreveio a citação pessoal do réu (mov. 123.1) que apresentou resposta à acusação no mov. 139.1. A suspensão do processo foi revogada em 04 de novembro de 2022 (mov. 134.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1), foram ouvidas as vítimas, uma testemunha arrolada na denúncia e interrogado o réu (movs. 206.3 a 206.6). O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime de ameaça e, em relação ao crime de cárcere privado, requereu a condenação, eis que devidamente demonstradas a autoria e materialidade delitiva (mov. 206.2). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição, alegando não haver prova suficiente da ocorrência do fato (art. 386, inc. II do CPP) (mov. 212.1). Atualizados os antecedentes criminais (mov. 213.1).Sobreveio sentença penal condenatória (mov. 215.1), que extinguiu a punibilidade do apelante em relação ao crime de ameaça, em razão da prescrição da pretensão punitiva e julgou procedente em parte a pretensão da denúncia, condenando o apelante apenas na sanção do art. 148, caput, e §1º, inc. I do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Irresignada, a defesa interpôs tempestivamente recurso de apelação (mov. 226.1), o qual foi devidamente recebido (mov. 239.1). Nas razões, o apelante pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja absolvido da prática do delito de cárcere privado, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a efetiva restrição à liberdade de locomoção das vítimas Rita de Cássia Matos Ribas e G.M.R, que permaneceram no imóvel por pouco tempo, tornando a conduta atípica, na forma prevista no art. 386, II, do Código de Processo Penal (mov. 242.1). Em contrarrazões, o promotor de justiça Elder Teodorovicz manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o fato do apelante ter mantido as vítimas em cárcere privado pelo período, em média, de trinta minutos, é suficiente para enquadrar a conduta praticada àquela prevista no tipo penal (mov. 245.1).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 – Autos do Recurso de Apelação), subscrito pela Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu JOÃO ÁLVARO RIBAS, e pelo acolhimento da preliminar de mérito, a fim de ser reconhecida a inépcia da denúncia, anulando-se o processo desde então, com fulcro no art. 41 e art. 564, inc. III, alínea ‘a’, ambos do CPP, porém, absolvendo-o da prática delitiva com fulcro no art. 386, inc. II, do CPP.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu JOÃO ÁLVARO RIBAS, visando a reforma da r. sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul nos autos nº 1127-45.2017.8.16.0037 que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenou-o pela prática do delito previsto no art. 148, §1º, do Código Penal, nas disposições da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de um salário mínimo a título de indenização mínima por danos ao adolescente, vítima G.M.R. e a também vítima Rita de Cássia Matos Ribas, respectivamente, sua esposa e filho, além das custas processuais, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; e julgou extinta a sua punibilidade em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, do mesmo Código (mov. 215.1).Para conhecimento do recurso, devem estar preenchidas as condições de admissibilidade de sua interposição e os pressupostos recursais, que, segundo ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, sob ótica moderna, assim se dispõem: “(...). Em síntese, a sistematização dos requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito dos recursos, elaborada levando em conta a construção científica do processo, conduz a uma nova classificação, que é a seguinte: A) Condições de admissibilidade dos recursos: a) possibilidade jurídica (previsão no ordenamento); b) legitimação; c) interesse em recorrer (utilidade mais adequação). B) Pressupostos recursais para a constituição de uma fase procedimental válida: a) a investidura do juiz; b) a capacidade de quem formula o recurso; c) a regularidade formal da interposição deste recurso. E, numa visão mais abrangente: d) a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos. (...)” (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 3a edição. São Paulo: RT, 2001, pag. 74/75.) Com base na doutrina apontada, verifica-se que a apelação interposta preenche as condições de admissibilidade recursal, vez que há possibilidade jurídica, ou seja, previsão no ordenamento jurídico de que a apelação é o recurso cabível, segundo previsão constante no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Também é o apelante parte legítima para interpor o presente recurso, vez que interessado em ver a decisão reformada, diante da sucumbência. Por outro lado, também estão presentes os pressupostos recursais elencados, uma vez que o recurso interposto foi dirigido ao órgão judicial competente e está em conformidade com os trâmites legais. Ainda, o apelante interpondo o recurso diretamente, como permite o Código de Processo Penal, ou por meio de advogado devidamente habilitado, preenche o requisito de capacidade. Portanto, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Da preliminar de nulidade por inépcia da denúncia, o art. 41 do Código de Processo Penal estipula que esta deve conter uma exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime. Isso se justifica pelo fato de que é a partir do fato imputado que se delimita a acusação, permitindo que o réu exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o presente caso.Apesar de o delito supostamente cometido ser grave e ocorrido no ambiente doméstico, é necessário reconhecer que a denúncia carece da descrição dos elementos essenciais do crime de cárcere privado, tais como a detenção ou retenção de alguém em local determinado, a ausência de consentimento explícito ou implícito da vítima, além do elemento subjetivo e da duração da privação de liberdade, a fim de diferenciá-lo, inclusive, do delito de constrangimento ilegal, conforme estabelecido no artigo 146 do Código Penal.Portanto, ao analisar os fatos descritos na denúncia, constata-se que esta não foi elaborada em conformidade com o referido dispositivo processual penal, sobretudo porque não individualizou e descreveu de maneira clara e precisa a conduta praticada pelo réu que resultou na restrição da liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de movimento, o direito de ir, vir e ficar, tanto do adolescente G.M.R., vítima, quanto de Rita de Cássia Matos Ribas, sua esposa, e também vítima, e do filho, no interior da residência.Por conseguinte, percebe-se que a denúncia é inepta, uma vez que não descreve de que forma o acusado restringiu a liberdade de locomoção dos ofendidos, conforme estabelecido no art. 41 do Código de Processo Penal.Contudo, no presente caso, por se tratar de uma questão levantada exclusivamente pela defesa, sem ter sido arguida essa nulidade, não há possibilidade de anulação do processo. A teor do entendimento da Súmula n. º 160 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Tribunal acolher, em prejuízo da defesa, nulidade não arguida no recurso da acusação: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. ”No mérito, assiste razão ao apelante.A defesa, em suas razões, requer a absolvição do acusado da prática do delito de cárcere privado, com base na fragilidade probatória presente nos autos.Concordando com a argumentação defensiva, observa-se uma falta de evidência material substancial, bem como a incontestabilidade dos depoimentos da ex-cônjuge Rita de Cássia e da vítima G.M.R., filho do casal.Em seu depoimento em juízo (mov. 206.4), a vítima G.M.R, filho do acusado, relatou que:“Tenho 17 anos; me recordo, mas não muito bem, tinha 10 anos na época né, mas me recordo um pouco sim; então, eu lembro que no dia eles estavam brigando bastante até, brigando assim, mais falando, não tinha muita agressão; daí meu pai bebia bastante na época; daí uma hora eles começaram a brigar um pouquinho mais a minha mãe me trancou no meu quarto; aí eles (inaudível) começaram a gritar um pouquinho mais e eu escutei barulho de uma coisa caindo e (inaudível) ai gritaram mais um pouco, mais um pouco; passou um tempo se aquietaram, minha mãe abriu minha porta e mais ou menos isso, não lembro mais muita coisa; minha mãe que me trancou no quarto e saiu e falou com meu pai.”Por sua vez, a vítima Rita de Cássia Matos Ribas, ex cônjuge do acusado, em seu depoimento em juízo (mov. 206.6) relatou que:“É que no caso ele na época eu queria me separar dele né, e ele não aceitou a separação, daí ele me agrediu, quase me matou até né pela agressão e daí ficava ameaçando né a gente; trancava a gente na casa, trancou meu filho no quarto na época né; foi cárcere privado assim de pouco tempo, não que eu fiquei um dia sabe; talvez até uma meia hora, uns 40 minutos, porque daí quando eu chamava a polícia daí ele pegava e se fazia de vítima. (...)”Nesse contexto, surge uma incerteza quanto ao que de fato aconteceu nos dias em questão, tornando inviável a adoção de conjecturas. Nessa toada, prevê o disposto no art. 386, incido VII, do Código de Processo Penal:“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) ”Além disso, no que diz respeito ao aspecto temporal, a doutrina estipula que o período deve ser juridicamente relevante. Permanecer em casa, com acesso a um celular e contato com vizinhos através da janela, não é considerado juridicamente relevante:“Consuma-se com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção, por tempo juridicamente relevante. Afirma-se que se a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea não configurará o crime” (Bitencourt, Cezar Roberto, Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). ”Logo, o apelante deve ser absolvido da prática do delito previsto no art. 148, §1º, do Código Penal, nas disposições da Lei n. º 11.340/2006, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:“APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001683-64.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.04.2024) ”“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA FORNECIDA DURANTE A FASE POLICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELA OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR A VERSÃO DA VÍTIMA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INC. VII, CPP. CONDENAÇÃO AFASTADA. 2 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012104-06.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.03.2024) ”Por fim, em relação aos honorários, considerando o trabalho realizado (interposição de recurso de Apelação Criminal, com suas razões), deve ser fixada verba honorária em favor da defensora dativa Dra. Evelin Karen Adamceski OAB/PR 84.841, pela atuação em segundo grau, honorários advocatícios estipulados, de plano, em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 05/2019 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo apelante JOÃO ÁLVARO RIBAS, arbitrando, ex-officio, honorários a defensora nomeada. III - DECISÃO:
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