SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034357-11.2021.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 30 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034357-11.2021.8.16.0014, DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA
Apelante : EMERSON MIGUEL PETRIV
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,

1) Trata-se de recurso de Apelação Cível,
interposta por EMERSON MIGUEL PETRIV, visando à
reforma da decisão que rejeitou a Exceção de
Impedimento e Suspeição, conforme se infere do mov.
26.1 e do mov. 33.1 dos autos originários nº 0034357-
11.2021.8.16.0014.

2) Nos termos, do artigo 203, parágrafos
1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, “sentença
é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue
a execução” (destaquei), enquanto “decisão
interlocutória é todo pronunciamento judicial de
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Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014
natureza decisória que não se enquadre no §1º”
(destaquei).

E, pois, como a decisão que rejeita a
Exceção de Impedimento e/ou Suspeição não encerra a
fase do processo de conhecimento ou extingue a
Execução, trata-se de decisão interlocutória de
natureza decisória, que desafia o recurso de Agravo de
Instrumento.

Portanto, a decisão que rejeita a Exceção
de Impedimento e/ou Suspeição, colocando fim ao
incidente possui natureza de decisão interlocutória, e,
portanto, a interposição de Apelação Cível constitui erro
grosseiro.

3) Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADA – DECISÃO QUE
POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO
SENDO ATACÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE
APELAÇÃO – ART. 1.009 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE
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Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE
DO ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO”
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010288-17.2020.8.16.0056 -
Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA
BETTEGA - J. 06.02.2023 - destaquei).

“Decisão Monocrática. Exceção de
suspeição. Decisão que acolheu a pretensão do
excipiente. Recurso de Apelação. Pleito pela declaração
de suspeição por motivo diverso. Não conhecimento.
Procedimento incidental. Decisão de natureza
interlocutória. Pronunciamento a ser combatido via
Agravo de Instrumento. Princípio da Fungibilidade.
Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Precedentes desta
Corte. Recurso não conhecido” (TJPR - 12ª Câmara Cível
- 0014335-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.09.2021 –
destaquei).

“APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXTINTA POR PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO QUE DEVIA SER IMPUGNADA POR MEIO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO
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Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014
1.105, INCISO II DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. É interlocutória a decisão que resolve
Exceção de Suspeição, impugnável, pois, por recurso de
Agravo de Instrumento, razão pela qual o recurso não
merece conhecimento” (TJPR - 4ª Câmara Cível -
0007849-60.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.:
DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE
OLIVEIRA PORTES - J. 09.02.2021 - destaquei).

“APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO - REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
– DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA -
INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL INADEQUADA -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONSTATADA -
CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 14ª
C.Cível - AC - 1546510-8 - Região Metropolitana de
Londrina – Foro Regional de Ibiporã - Rel.: OCTAVIO
CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 23.11.2016 -
destaquei).

4) ANTE O EXPOSTO, com base no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não
conheço do recurso.
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Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014
Intimem-se.

CURITIBA, 30 de março de 2023.

Desembargador LEONEL CUNHA
Relator