Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034357-11.2021.8.16.0014, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA Apelante : EMERSON MIGUEL PETRIV Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, 1) Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por EMERSON MIGUEL PETRIV, visando à reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Impedimento e Suspeição, conforme se infere do mov. 26.1 e do mov. 33.1 dos autos originários nº 0034357- 11.2021.8.16.0014. 2) Nos termos, do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (destaquei), enquanto “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de 2 Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014 natureza decisória que não se enquadre no §1º” (destaquei). E, pois, como a decisão que rejeita a Exceção de Impedimento e/ou Suspeição não encerra a fase do processo de conhecimento ou extingue a Execução, trata-se de decisão interlocutória de natureza decisória, que desafia o recurso de Agravo de Instrumento. Portanto, a decisão que rejeita a Exceção de Impedimento e/ou Suspeição, colocando fim ao incidente possui natureza de decisão interlocutória, e, portanto, a interposição de Apelação Cível constitui erro grosseiro. 3) Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADA – DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO SENDO ATACÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO – ART. 1.009 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE 3 Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DO ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010288-17.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.02.2023 - destaquei). “Decisão Monocrática. Exceção de suspeição. Decisão que acolheu a pretensão do excipiente. Recurso de Apelação. Pleito pela declaração de suspeição por motivo diverso. Não conhecimento. Procedimento incidental. Decisão de natureza interlocutória. Pronunciamento a ser combatido via Agravo de Instrumento. Princípio da Fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014335-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.09.2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXTINTA POR PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVIA SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 4 Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014 1.105, INCISO II DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É interlocutória a decisão que resolve Exceção de Suspeição, impugnável, pois, por recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual o recurso não merece conhecimento” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007849-60.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 09.02.2021 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL INADEQUADA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONSTATADA - CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1546510-8 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Ibiporã - Rel.: OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 23.11.2016 - destaquei). 4) ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso. 5 Apelação Cível nº 0034357-11.2021.8.16.0014 Intimem-se. CURITIBA, 30 de março de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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