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Acórdão
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I – RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 0001022-31.2021.8.16.0004 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba/PR, em face da sentença (mov. 60.1 – 1º Grau) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0001022-31.2021.8.16.0004, pela qual o magistrado concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os presentes feitos extintos com a resolução de seu mérito para conceder as seguranças pleiteadas nas iniciais, confirmando as liminares, no sentido de declarar a nulidade das Notificações n° 3.982 e 3.983, principalmente em relação à necessidade de autorização da Sanepar, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações relativas, por exemplo, ao trânsito, e do Auto de Embargo n° 01/2021, permitindo a continuidade das obras.Condeno o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105.Apense-se as demandas, conforme já determinado na seq. 20.1, devendo os próximos atos serem praticados apenas na ação de n° 0001022- 31.2021.8.16.0004, por ser a continente. ” Resumo do andamento processual, no 1º grau: “ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA e SPAZIO COSENZA, acostando documentos à inicial, impetraram “MANDADO DE SEGURANÇA” em face de ato supostamente coator da SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA/PR, autuado sob o n° 0005226-55.2020.8.16.0004.Em síntese, relataram que o Spazio Cosenza, condomínio residencial, firmou com a Acquasul um contrato de prestação de serviços para a construção de dois poços artesianos que pudessem atender a demanda hídrica de seus condôminos, considerando a crise vivida pelo setor, que tem acarretado restrições de consumo de água pela Sanepar.Com o fim de cumprir o contrato, as impetrantes buscaram, com sucesso, a anuência do Instituto Água e Terra – IAT -, autarquia responsável pelo manejo dos recursos hídricos no Estado do Paraná, além de obter parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que considerou o ente estadual como responsável pela autorização, e o necessário alvará da Secretaria Municipal de Trânsito, em razão de ser uma obra realizada em via pública.Entendendo estarem devidamente autorizados para iniciar a obra, começaram a perfuração em julho/2020, até que, em setembro do mesmo ano, recebeu determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para paralisar a atividade, sob n° 3.982 e 3.983, com o argumento de que seria necessária autorização da Sanepar para a continuidade.Afirmaram que a nova exigência é indevida, uma vez que a competência para outorga do uso de recursos hídricos é exclusiva do IAT no Estado do Paraná, estando cumpridos todos os requisitos para a construção dos poços, que configuram uma solução alternativa de coleta e abastecimento de água.Requereram a concessão de liminar para suspender os efeitos das Notificações n° 3.982 e 3.983 e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade das mesmas.O pedido liminar foi deferido (seq. 8.1 – 1º Grau).Informações prestadas pela autoridade coatora (seq. 27 – 1º Grau).O Município de Curitiba requereu seu ingresso no feito e apresentou defesa (seq. 28.1 – 1º Grau), arguindo preliminarmente a necessidade de inclusão da Sanepar no polo passivo, por ser litisconsorte necessária.No mérito, defendeu a cassação da liminar, em razão de as notificações se basearem em fatos verídicos e comprovados.Réplica pelas impetrantes (seq. 33.1 – 1º Grau).O Ministério Público deixou de opinar (seq. 37.1 – 1º Grau).Posteriormente, ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA e SPAZIO COSENZA, acostando documentos à inicial, impetraram novo “MANDADO DE SEGURANÇA” em face de ato supostamente coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO DE CURITIBA/ PR, autuado sob o n° 0001022-31.2021.8.16.0004.Narraram que, após a concessão da liminar, em 19/11/2020, retomaram os trabalhos, até que a obra foi novamente embargada, em 05/02/2021, agora pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, pelo vencimento do Alvará anterior, concedido sob n° 16.872/2020, e por irregularidades em relação à limpeza, sinalização e segurança do local.Afirmaram que corrigiram a questão das irregularidades, mas que a renovação do alvará seria medida impossível de ser atingida, em razão da condição imposta pelo Município de obtenção de prévia anuência da Sanepar.Reiterando os argumentos da primeira demanda, requereram a concessão de liminar para suspender os efeitos do Auto de Embargo n° 01/2021, oriundo dos Autos de Infração n° 2.618 e 2.619/2021, permitindo a conclusão das obras, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do Auto de Embargo.O pedido liminar foi deferido, com determinação de apensamento ao feito anterior, por razões de continência (seq. 20.1 – 1º Grau).Informações prestadas pela autoridade coatora (seq. 42 – 1º Grau).O Município de Curitiba requereu seu ingresso no feito e apresentou defesa (seq. 43.1 – 1º Grau), com os mesmos argumentos da demanda anterior.O Ministério Público deixou de opinar (seq. 47.1 – 1º Grau).Ambos os autos retornaram conclusos para sentença.É o breve relatório. ” Inconformado, o Município de Curitiba/PR interpôs recurso de apelação (mov. 65.1 – 1º Grau), alegando em síntese: preliminarmente: A) nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; B) a implantação de rede de água depende de expressa autorização da Sanepar, que outorga os serviços públicos de abastamento de água. No mérito: A) o alvará nº 2020/016872 está vencido; B) para executar as obras na presente data é preciso obter novo alvará; C) legitimidade do ato, considerando a comprovação de ocorrência de irregularidades quando da execução das obras executadas; D) a notificação nº 3982 tem presunção de veracidade e legalidade; E) as apeladas implantaram uma rede particular de abastecimento de água em área pública; F) as Apeladas obtiveram do IAT autorização tão somente para fazer a perfuração, com a finalidade de verificar a vazão e qualidade, sendo necessária a obtenção de outorga definitiva para que seja autorizada a utilização da água subterrânea; G) a anuência prévia do IAT tem validade de um ano. Por fim, buscou a reforma da sentença e o provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da sentença (mov. 69.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar a citação da Sanepar, como litisconsorte passivo necessário (mov. 21.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DOS AUTOS Nº 0001022-31.2021.8.16.0004 Encontra-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Presente, os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, devendo ser conhecida com base no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, ante ao fato de que a implantação de rede de água depende de expressa autorização da Sanepar, que outorga os serviços públicos de abastamento de água. O mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09). O artigo 24 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que aplicam ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 do CPC de 1973: “Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ” Os referidos artigos tratam de litisconsórcio, sendo a sua redação correspondente atualmente nos arts. 113 a 118 do CPC de 2015: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. ” No presente caso, a controvérsia diz respeito ao litisconsórcio necessário passivo da Sanepar, ante a construção de um poço artesiano pelos apelados em área particular. Conforme a Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, o uso de alguns recursos hídricos está sujeito a outorga do Poder Público: “Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. ” A Lei nº 11.445/2007 dispõe que as edificações urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água: “Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário.
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário.
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.
§ 10. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizarse de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado. ” Considerando que a discussão cinge sobre a construção de um poço artesiano, em que, não trata apenas de uma perfuração em propriedade privada, necessária a inclusão da Sanepar na lide, devendo o procedimento para a implementação de poço artesiano ser respeitado, conforme legislação pertinente. É, notória, a vedação de captação de águas subterrâneas para o consumo domiciliar sem a prévia outorga do Poder Público. Sobre o assunto, interessante colacionar o posicionamento da Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 21.1 – 2º Grau). “Diferente do que sugere a impetração, a obra não se restringe à perfuração de poço artesiano e procedimentos complementares (selamento, construção de laje de proteção sanitária, etc.).As anuências prévias autorizaram exclusivamente a perfuração, sem deliberar a respeito da implantação de rede de água em via pública. O Parecer Técnico da SMMA, de igual modo, trata de perfuração e sistema alternativo de abastecimento no condomínio residencial (mov. 1.10), sem avaliar os impactos da instalação da rede particular em via pública.Como as Impetrantes almejam perfurar poços artesianos e implementar encanamento destinado a conduzir a água de captação subterrânea até o condomínio, ambos em área destinada ao passeio público, imperiosa se faz a intervenção da Sanepar.Os serviços públicos de saneamento básico atendem a princípios de efetiva prestação do serviço, abastecimento de água realizado de forma adequada à conservação dos recursos naturais, fiscalização preventiva de redes adequada à proteção do patrimônio público e privado, segurança, qualidade, regularidade, continuidade e integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos, consoante artigo 2º, incisos I, III, IV, XI e XII, da Lei n.º 11.445/2007.Nos limites territoriais da capital paranaense, a exploração do abastecimento de água e esgotamento sanitário é capitaneada pela Sanepar. (...)Considerando que a parte objetiva construir rede particular de abastecimento em área pública, é natural que a detentora do direito de explorar o serviço seja ouvida antes da execução da obra, haja vista persistirem riscos ao interesse público de abastecimento.Destaca-se das informações de mov. 27.2, prestadas pela Autoridade tida por coatora, a existência de riscos iminentes relativos a rompimento, dano e contaminação de redes públicas e particulares de abastecimento por implantação da rede particular; risco sanitário e/ou de desabastecimento; possibilidade de outros particulares buscarem o mesmo direito e gerarem impossibilidades técnicas e operacionais para as redes públicas; vandalismo e furto de componentes dos poços instalados na área pública, criando risco de contaminação do aquífero.Consta, inclusive, registro fotográfico a sinalizar o rompimento da rede de abastecimento público provocado pelas obras realizadas pelos Impetrantes na área de passeio (mov. 27.2, fl. 14).Em que pese a impetração ataque ato dito ilegal, praticado pela MARHS, o resultado do mandamus atinge diretamente a esfera jurídica da companhia de saneamento (Sanepar) na medida em que, alfim, o Poder Judiciário está autorizando a implantação de rede particular – paralela e concorrente à pública – de abastecimento de água.Como as obras colocam em risco a segurança, a continuidade e a manutenção das redes públicas, o caso concreto guarda peculiaridade a legitimar a formação do litisconsórcio passivo. ” Devido à ausência de estudos acerca dos riscos de rompimento, dano ou contaminação das redes públicas de abastecimento de água, imprescindível o ingresso da Sanepar no feito. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SANEPAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SANEPAR. DANOS NA CALÇADA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES, BEM COMO FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUAL PASSOU A SER FORNECIDA CONTAMINADA COM BARRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000746-10.2014.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2022) ” “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANEPAR – REFLUXO DE ESGOTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CIANORTE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CPC – ENTE AFETADO NO CASO CONCRETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001018-61.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.06.2021) ” Portanto, necessária a nulidade da sentença, por ausência de litisconsórcio passivo necessário (Sanepar), retornando os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, cassando a sentença em sede de remessa necessária.
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