SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063055-35.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, DADO EM GARANTIA PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA EM CONTRATO BANCÁRIO, NÃO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. QUESTÕES CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS FIXADAS, CONFORME DETERMINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ARTIGO 357), E OS ELEMENTOS DOS AUTOS. a) Analisando o vínculo jurídico entre as partes (Autores e Requerida não se visualiza relação de consumo capaz de atrair a incidência das disposições protetivas da legislação consumerista, porque inexistente a figura do fornecedor de serviços. b) Destaca-se, nesse aspecto, que a Incorporadora Imobiliária celebrou com a Requerida-Agravada Contrato de Crédito Bancário, com alienação fiduciária em garantia, não destinada à construção do empreendimento e, em seguida, sem a prévia e expressa anuência da Requerida-Credora vendeu os imóveis dados em garantia fiduciária para terceiros, por meio de Contratos Particulares de Compra e Venda. c) Vale dizer, portanto, que o Contrato Bancário com garantia de alienação fiduciária - celebrado entre a Incorporadora Imobiliária e a Requerida-Agravada - não foi destinado à construção dos imóveis dados em garantia, sendo, inclusive, firmado após os imóveis já possuírem Matrículas próprias. d) Ademais, os Contratos Particulares de Compra e Venda foram celebrados somente entre a Incorporadora Imobiliária e os Adquirentes-Agravantes e após constar o registro concernente a garantia de alienação fiduciária nas Matrículas, exceto no que se refere a Matrícula nº 17.488. e) E, pois, ausente comprovação de que a Requerida-Agravada tivesse tomado ciência das alienações dos imóveis, que – como exposto - ocorreram após a instituição da alienação fiduciária em garantia, não se tem como atraí-la para a cadeia de fornecedores no caso em análise. f) Não fosse isso, os Autores-Agravantes, optaram por não incluir a Incorporadora Imobiliária no polo passivo da presente demanda, em que pese oportunizada a sua inclusão, e, pois, como acertadamente entendeu o Juízo de origem, também não se mostra possível a aplicação do artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque a Requerida-Agravada não teve nenhuma participação nos Contratos de Promessa de Compra e Venda. g) Outrossim, é certo que - mesmo nos casos de reconhecimento de relação de consumo - inexiste a automática a inversão do ônus da prova, devendo estar presentes os critérios estabelecidos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências). E, pois, necessária a comprovação dos referidos requisitos para que haja a inversão do ônus da prova. h) Por outro lado, exceto no que se refere à Matrícula nº 17.488, está correta a decisão recorrida ao fixar como questão de fato incontroversa “a prévia existência de gravame de alienação fiduciária, registrada nas matrículas dos imóveis em questão”. i) Outrossim, também está correta a decisão do Juízo de origem, ao estabelecer como questão de fato controvertida “a boa-fé dos requerentes quando da celebração de contratos para a aquisição dos imóveis”, considerando que o gravame registrado nas Matrículas dos imóveis adquiridos, bem como que a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, tem por objetivo a proteção do Adquirente de boa-fé. j) Não fosse isso, na fase de saneamento devem ser estabelecidas as questões de fato controversas e as incontroversas, bem como definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, sendo que a aplicação ou não da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, por ser matéria de mérito, será oportunamente apreciada. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE MÍNIMA, OU SEJA, APENAS PARA CONSTAR RESSALVADA A INEXISTÊNCIA DE GRAVAME REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 17.488.