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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA COELHO HEYN E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de cobrança em sede de cumprimento de sentença nº 0002160-38.2004.8.16.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, manteve a indisponibilidade do bem, a despeito de ter sido reconhecida a sua impenhorabilidade por ser bem de família (mov. 362.1).Em suas razões recursais, os agravantes pontuam que não há motivos para a manutenção da indisponibilidade dos bens, pois já foi reconhecido que se trata de bem de família. Defendem que em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, não há motivo - pelo menos neste momento – para a adoção de medida constritiva tão drástica.Requerem a reforma da decisão agravada para o fim de ser levantada a restrição de indisponibilidade sobre o bem imóvel (matrícula em mov. 228.4 - AV.9), único bem de família de propriedade dos executados.Requerem a concessão de efeito ativo ao recurso afirmando que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Distribuídos e conclusos, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões (mov. 14.1).Inconformado, o agravante interpôs recurso de agravo interno defendendo a concessão de efeito suspensivo. Sem contrarrazões (mov. 10.1).Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento, restando prejudicado o recurso de agravo interno.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de afastamento da indisponibilidade dos bens dos agravantes, ainda que reconhecida a sua impenhorabilidade por ser bem de família.Em uma análise preliminar, verifico que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possibilitado ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem com[o aprovar ordens de indisponibilidade de bens. Quanto ao sistema, dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que o instituiu: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.(...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Conclui-se que a CNIB, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções. Diante disso, sendo de interesse da parte exequente, e esgotadas as buscas de bens, permitido o cadastro de indisponibilidade de bens do executado. Este sistema visa decretar a indisponibilidade, atingindo a alienação e oneração de todos os bens dos devedores, sejam eles móveis ou imóveis, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor.Sendo assim, tem-se que a indisponibilidade de bens por meio do CNIB não se confunde com medidas expropriatórias, posto que, conforme já devidamente explanado, a sua função é impedir que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, diferentemente do que ocorre com os atos expropriatórios, posto que estes retiram os bens de propriedade do devedor e o transferem para o credor, com o intuito de satisfazer o crédito existente.Além disso, quando a indisponibilidade atinge bem reconhecido como bem de família, este não poderá ser expropriado, mas resguardado eventual venda do imóvel que poderá ser utilizada para saldar o débito com o exequente, bem como fica resguardado o direito de moradia da entidade familiar dos devedores.Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BAIXA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. “É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0035845-43.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia. 2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021).Desta maneira, não obstante o bem ter sido considerado impenhorável por se tratar de bem de família, é possível a manutenção da indisponibilidade decretada, consoante decidido na origem. Diante do exposto, o recurso não comporta provimento.Com o julgamento do agravo de instrumento, a análise do recurso de Agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar de mov. 9.1 pela presente decisão. Essa é a proposta de voto.
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