Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOConforme exposto pelo Relator anterior: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Seila Alice de Melo contra a respeitável decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ‘ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência’, autuada sob o n. 0007166-25.2022.8.16.0056, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, para que a agravada procedesse com a cobertura integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico que lhe acompanha, sob o fundamento de que não se verificam os requisitos da urgência e da probabilidade do direito.Para tanto, a agravante aduz, em síntese, que: a) ao contrário do que entendeu a decisão recorrida estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada; b) a probabilidade do direito decorre do fato de que é assente o entendimento jurisprudencial acerca da abusividade da negativa pelo plano de saúde de cobertura para cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica; c) os relatórios médicos evidenciam que a cirurgia plástica é o único tratamento adequado para o quadro clínico da recorrente; d) os procedimentos pleiteados são uma continuidade da cirurgia bariátrica; e) a retirada do excesso de pele devolverá a agravante a sua auto estima e melhorará sua condição de saúde; f) não se trata de um procedimento estético, sendo o pedido médico de cirurgia reparadora taxativo; g) a não realização do procedimento pleiteado pode ensejar em dano grave ou de difícil reparação diante do quadro de saúde da recorrente; h) os relatórios médicos afirmaram que o excesso de pele da recorrente estão lhe causando ‘transtornos de ordem física (deformidade corporal, abdômen em avental; ptose mamária com flacidez cutânea importante; distrofias cutâneas e subcutâneas em região braquial e crural; flacidez excessiva com evolução frequente de intertrigo em sulco mamário, região supra pública, axilas, sulcos glúteos e coxas; dificuldade de higienização e mal cheiro devido a sudorese excessiva a atritos cutâneos), além daqueles de natureza psicológica (episódios de isolamento social, vergonha, em demasia, insegurança, baixa autoestima, transtorno depressivo); i) consta do relatório médico a urgência da cirurgia pleiteada; j) as dobras de pele em decorrência do rápido emagrecimento podem ocasionar diversas enfermidades como candidíase de repetição e infecções bacterianas, além de odores inadequados; k) os documentos acostados na inicial demonstram o perigo à saúde física e emocional da recorrente na demora de realização das cirurgias indicadas; l) a medida pleiteada é totalmente reversível vez que no caso se entenda pela improcedência da demanda os valores despendidos podem ser cobrados da recorrente.Busca assim, a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de que seja determinado que a agravada proceda com a cobertura dos procedimentos cirúrgicos descritos no relatório médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, sob os seguintes argumentos: a) resta evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; b) o procedimento cirúrgico é medica indispensável para a continuidade do tratamento da agravante; c) os relatórios médicos atestam a extrema necessidade da realização da cirurgia reparadora; d) houve negativa tácita por parte da operadora do plano de saúde que se manteve silente quanto aos e-mails enviados pela agravante.Ao final, pugna pelo provimento do recurso.” O recurso foi recebido e a antecipação de tutela recursal indeferida (mov. 8.1/TJPR).A agravada foi devidamente intimado do recurso e deixou transcorrer seu prazo para manifestação (mov. 17/TJPR).É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeA espécie recursal é adequada ao caso (art. 1.015, I, do CPC). A antecipação de tutela foi indeferida e, portanto, a agravante detém legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC), bem como o provimento do recurso será útil, o que demonstra o interesse recursal. Além disso, não consta nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.O recurso é tempestivo (intimação lida em 03.10.22; início do prazo em 04.10.22 e término em 27.10.22; recurso interposto em 13.10.22). O preparo recursal é dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida no mov. 7.1/1ºgrau. Por fim, os preceitos de forma dispostos nos incisos do art. 1016 do CPC foram observados.Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoO julgamento do presente agravo de instrumento se limita a apreciar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.Na sua petição inicial, a autora alegou que é cliente de plano de saúde administradora pela ré e que foi submetida a uma cirurgia bariátrica por ser portadora de obesidade mórbida e comorbidades, tendo emagrecido mais de 40kg e, em consequência, foram-lhe prescritos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, a fim de sanar os transtornos físicos e psicológicos causados pelo pós-operatório, cuja cobertura foi negada pela empresa de plano de saúde. Assim, requereu a concessão de tutela d urgência consistente em obrigar o plano de saúde réu a custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas prescritas, incluindo os materiais, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos recomendados, sob pena de multa diária por descumprimento e, ao final, a confirmação da tutela provisória e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.Para a concessão da tutela de urgência o magistrado, nos limites do livre entendimento, deve analisar se foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Vejamos:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” São, portanto, dois os requisitos com presença concomitante para a concessão da medida excepcional.O primeiro desses requisitos diz respeito à existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito (fumus boni iuris), que possa formar no magistrado um juízo de “quase-certeza” capaz de convencê-lo a conceder a medida.O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a autora deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, em cognição não exauriente é possível verificar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que os tratamentos prescritos são para os males pós-cirurgia bariátrica, os quais devem ser cobertos pelo plano de saúde nos moldes do art. 35-F da Lei n. 9.656/96. Confira-se, nesse sentido: REsp n. 1.757.938/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.Por outro lado, não resta presente o segundo requisito descrito no art. 300 do CPC, pois não contém nos autos elementos hábeis que apontem a necessidade imediata de a agravante ser submetida aos procedimentos cirúrgicos, ou seja, não está evidenciado o perigo na demora apto a ensejar a antecipação de tutela.Ainda que os laudos juntados indiquem o tratamento visando o bem-estar físico e psíquico da paciente, o que justificaria o caráter urgente da medida, a não realização dos procedimentos em sede de tutela de urgência não representa risco a sua vida.Portanto, apesar de as cirurgias não terem finalidade meramente estética, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS (MAMOPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA) PARA CORREÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO PROCEDIMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – DESCABIMENTO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0073878-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.06.2022)Logo, não há como deferir a antecipação de tutela pretendida.III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e não provido.
|