SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063074-41.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, I, CC. CREDOR QUE NÃO FOI DESIDIOSO AO IMPULSIONAR O PROCESSO. PENHORA EFETIVADA. PERÍODOS NOS QUAIS O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO, MAS O CREDOR ESTAVA MOVIMENTANDO CARTAS PRECATÓRIAS, NÃO PODE SER COMPUTADO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.- A prescrição intercorrente se configura quando a parte exequente permanece inerte, deixando de realizar atos e diligências necessárias ao prosseguimento da demanda executiva, pelo lapso previsto em lei para prescrição do direito material.- No caso dos autos, quando da primeira e segunda suspensão do processo, os autos não foram remetidos ao arquivo provisório por falta de impulso por parte da exequente nem por não localização de bens penhoráveis, mas, sim, para a movimentação de cartas precatórias para citação do executado e avaliação de bens imóveis penhorados, localizados em outras comarcas. - Portanto, o simples fato de terem os autos principais permanecido no arquivo não gera necessariamente o início do prazo da prescrição intercorrente, sobretudo quando a exequente está impulsionando cartas precatórias relacionadas à penhora, na clara tentativa de obter a satisfação de seu crédito.- Quanto à terceira suspensão, única em que a parte se manteve inerte, estava em vigência o §4º do artigo 921 do CPC, o qual prescrevia que: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. O mencionado §1º, por sua vez, determinava que, quando o executado não tivesse bens penhoráveis, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de um ano, e, somente a partir do término da suspensão, começaria a contar o prazo da prescrição intercorrente.- No caso, porém, a parte credora não permaneceu inerte por período superior a três anos após o decurso do prazo de suspensão do processo, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente.Recurso não provido.