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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, I, CC. CREDOR QUE NÃO FOI DESIDIOSO AO IMPULSIONAR O PROCESSO. PENHORA EFETIVADA. PERÍODOS NOS QUAIS O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO, MAS O CREDOR ESTAVA MOVIMENTANDO CARTAS PRECATÓRIAS, NÃO PODE SER COMPUTADO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.- A prescrição intercorrente se configura quando a parte exequente permanece inerte, deixando de realizar atos e diligências necessárias ao prosseguimento da demanda executiva, pelo lapso previsto em lei para prescrição do direito material.- No caso dos autos, quando da primeira e segunda suspensão do processo, os autos não foram remetidos ao arquivo provisório por falta de impulso por parte da exequente nem por não localização de bens penhoráveis, mas, sim, para a movimentação de cartas precatórias para citação do executado e avaliação de bens imóveis penhorados, localizados em outras comarcas. - Portanto, o simples fato de terem os autos principais permanecido no arquivo não gera necessariamente o início do prazo da prescrição intercorrente, sobretudo quando a exequente está impulsionando cartas precatórias relacionadas à penhora, na clara tentativa de obter a satisfação de seu crédito.- Quanto à terceira suspensão, única em que a parte se manteve inerte, estava em vigência o §4º do artigo 921 do CPC, o qual prescrevia que: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. O mencionado §1º, por sua vez, determinava que, quando o executado não tivesse bens penhoráveis, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de um ano, e, somente a partir do término da suspensão, começaria a contar o prazo da prescrição intercorrente.- No caso, porém, a parte credora não permaneceu inerte por período superior a três anos após o decurso do prazo de suspensão do processo, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063074-41.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.02.2023)
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Acórdão
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I- Relatório: Leonardo de Souza Pepiliasco e outros interpõem o presente agravo de instrumento contra decisão proferida no mov. 173.1 dos autos n. 0008262-23.2007.8.16.0017, de execução de título extrajudicial, movida contra si por Empreendimentos Imobiliarios Inga Ltda., que indeferiu o pedido por si formulado de reconhecimento de prescrição intercorrente.Inconformados, os executados se insurgem contra esta decisão, defendendo, em suma, que o exequente atua com “desinteresse processual, inércia e omissão, não demonstrando interesse em prosseguir com os atos de constrição”, informando que já somam cinco anos e sete meses de paralisação do processo.Esclarecem que o marco inicial para o início da contagem da prescrição intercorrente é 25/08/2016. Afirmam que é aplicável o art. 921, III e §4º do CPC, e que, em razão de diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, não houve a suspensão da prescrição intercorrente. Assim, em observância da razoável duração do processo, pleiteiam o provimento deste recurso para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, “nos exatos termos do caput do art. 202, inciso I do §3o do art. 206, e art. 206-A, todos do Código Civil, Súmula 150 do STF, e §4º e §4º-A do art. 921 do CPC” e, por consequência, a extinção do processo. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no mov. 18.1-TJ, pleiteando a manutenção da decisão agravada.
II- Voto:Na decisão recorrida, a douta julgadora singular afastou a alegação de ocorrência da prescrição deduzida pela agravante sob os seguintes fundamentos (mov. 180.1):“2.1. Compulsando o caderno processual, é possível verificar que, em razão da inércia do credor ao ser intimado para dar prosseguimento ao feito (conforme relatório de evento 157), os autos foram efetivamente remetidos ao arquivo provisório até nova manifestação, tão somente nos seguintes períodos: 22.04.2010 a 17.08.2012; 31.07.2017 a 06.12.2019; 20.01.2021 a 08.02.2022. Note-se que somando os períodos acima, os autos permaneceram em arquivo provisório por aproximadamente 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, mas não de forma ininterrupta. Ainda, ressalto que a presente execução tem como título executivo Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Avenida Center – Maringá e Outras Avenças que instrui a inicial (evento 1.3), se aplicando, portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil:(...)Ainda, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, considerando que a execução permaneceu em arquivo provisório pelo prazo aproximado de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, mas não de forma ininterrupta, não há que se falar em prescrição intercorrente”. Do cotejo das razões recursais, infere-se que a agravante não logrou desconstituir os fundamentos lançados na decisão guerreada.Como é possível constatar do andamento processual, o feito foi suspenso por três oportunidades.Na primeira, que ocorreu em 22/04/2010 (mov. 1.17), permaneceu por 1 ano e 3 meses suspenso, pois a parte credora deu prosseguimento ao feito em 17/08/2012 (mov. 1.19). Saliente-se que enquanto o processo principal estava suspenso a exequente estava movendo a carta precatória n. 173/07, na tentativa de efetuar a citação do executado (mov. 1.18).Na segunda, que ocorreu em 31/07/2017 (mov. 126), permaneceu por 2 anos e 5 meses suspenso, quando foi juntada a carta precatória nos autos em 06/12/2019 (mov. 132). Saliente-se, também, que enquanto este processo estava suspenso, a exequente movia a carta precatória n. 3942-03.2017.8.11.0086 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, para proceder a avaliação de 50% de imóvel rural penhorado, de propriedade do executado.Na terceira, que ocorreu em 20/01/2021 (mov. 146), permaneceu suspenso por 1 ano, quando a exequente se manifestou no mov. 153.A prescrição intercorrente se configura quando a parte exequente permanece inerte, deixando de realizar atos e diligências necessárias ao prosseguimento da demanda executiva, pelo lapso previsto em lei para prescrição do direito material.Nesse sentido, os julgados desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (LEI N.º 8906/94, ART. 25, II) NÃO DECORRIDO. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE NA BUSCA DE EFETIVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045672-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.03.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. APLICABILIDADE DO PRAZO ATINENTE À REPARAÇÃO CIVIL (ART. 206, §3º, V, DO CC). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)2. Na hipótese em tela, tem-se uma ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico, portanto, o prazo prescricional da obrigação principal é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil.3. O instituto da prescrição intercorrente se encontra inserido na esfera da tutela executiva, ou seja, seu reconhecimento pressupõe a existência de um processo de execução, ou de cumprimento de sentença, não sendo possível o seu reconhecimento em processos em fase de conhecimento.4. Iniciada a fase executória (cumprimento de sentença), não houve intervalo superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, sem a manifestação do credor, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0054956-13.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.03.2022).E essa negligência não se vislumbra no caso em exame, eis que a parte agravada não foi desidiosa, não tendo dado ensejo à paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, qual seja, três anos, conforme determina o artigo 206, §3º, I, do CC.Isso porque, quando da primeira e segunda suspensão do processo, os autos não foram remetidos ao arquivo provisório por falta de impulso por parte da exequente nem por não localização de bens penhoráveis, mas, sim, para a movimentação de cartas precatórias para citação do executado e avaliação de bens imóveis penhorados, localizados em outras comarcas, diligências estas relacionadas com a execução.Nesse ponto, convém destacar o entendimento do STJ a respeito do fato de a penhora interromper o prazo prescricional:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o deferimento de penhora interrompe o prazo prescricional.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1953015 / RJ; Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 04/10/2021) O simples fato de terem os autos principais permanecido no arquivo não gera, necessariamente, o início do prazo da prescrição intercorrente, sobretudo quando a exequente está impulsionando cartas precatórias relacionadas à penhora, na clara tentativa de obter a satisfação de seu crédito.Por fim, resta analisar o prazo da terceira suspensão, única em que a parte exequente não movimentou o processo principal por inércia.A terceira suspensão, como dito, ocorreu em 20/01/2021, quando, após o retorno da carta precatória para a avaliação de bem imóvel de propriedade do executado (mov. 132), a exequente não impulsionou o feito.Os autos foram desarquivados quando, em 08/03/2022, a exequente se manifestou pleiteando a concessão de prazo de 5 dias para informar as medidas que entendia adequadas para impulsionar o feito (mov. 153).Logo na sequência, o executado compareceu no processo e requereu, dentre outras coisas, o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 154).Em 06/05/2022 a exequente informou que não tinha mais interesse na penhora do imóvel de mov. 93, e requereu o registro da penhora do imóvel localizado na comarca de Paranatinga/MT (mov. 164.1).À época desta terceira suspensão, estava em vigência o §4º do artigo 921 do CPC, o qual prescrevia que: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. O mencionado §1º, por sua vez, determinava que, quando o executado não tivesse bens penhoráveis, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de um ano, e, somente a partir do término da suspensão, começaria a contar o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, desde a data do término da suspensão do processo (20/01/2022) até a data em que a exequente requereu medidas efetivas para a satisfação do seu crédito (06/05/2022, com a petição de mov. 164.1), transcorreram-se 3 meses.Veja-se que o regramento da prescrição intercorrente foi modificado por meio da Lei n. 14.195 somente em 26/08/2021. E, considerando que a aplicação da nova redação dos dispositivos inerentes ao tema somente pode ocorrer a partir do início de sua vigência, é cristalino o fato de que a parte credora não permaneceu inerte por período superior a três anos após o decurso do prazo de suspensão do processo, por um ano.Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, devendo ser mantida a decisão atacada.III - Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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