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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO réu interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, nos seguintes termos (M. 158.1): “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar os embargos monitórios manejados, e declarar constituído em favor da autora título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido/embargante, posto que desacompanhado de qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira”. A sentença foi assim integrada pela decisão de M. 168.1: “No mérito, o recurso merece acolhimento. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que no termo aditivo do contrato anexo ao mov. 16.7, as partes pactuaram que o inadimplemento implicaria em acréscimo de multa de 2%, juros de mora de 1%, e correção monetária do débito pelo índice IGP-M/FGV”; O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 164.1) que:- “considerando tratar-se de ação que busca cobrança de dívidas líquidas supostamente oriundas de contrato particular, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, I do CC”;- os termos aditivos de Ms. 16.2 a 16.6 referem-se a parcelas prescritas, originadas entre 2008 e 2014;- “o prazo prescricional iniciou-se anteriormente a 14/07/2014, data em que a obrigação principal supostamente foi originada, isso porque entendimento contrário estaria a beneficiar o enriquecimento ilícito do apelado”- “para o manejo da ação monitória, tem-se por imprescindível a apresentação de prova escrita, na qual demonstra de forma inequívoca existência de dívida certa, líquida e exigível”;- “a inicial veio desacompanhada de documentos que confirmam a certeza e liquidez à quantia pleiteada”;- “o suposto contrato (mov. 1.3) veio em branco, sem qualquer assinatura, inclusive dos prepostos da ré”;- “Não merece prosperar o argumento que o autor não contestou a existência ou conteúdo do contrato, isso porque ao dizer que o documento é produzido unilateralmente e está apócrifo já resta impugnado o seu conteúdo, pois sequer assinou tal documento”;- alternativamente, deve ser reconhecido o excesso de execução e se aceitar como verdadeiro o cálculo de M. 85.2;- merece o benefício da justiça gratuita.A instituição de ensino apresentou contrarrazões no M. 172.1.Já no Tribunal, esta Relatora determinou (M. 8.1-TJ) que os autos baixassem para regularização da representação do apelante. A mesma decisão ainda determinou que o recorrente ratificasse ou alterasse os termos do apelo (eis que a sentença foi alterada após a interposição do apelo) e comprovasse a necessidade da justiça gratuita.Foi nomeada defensora dativa, a qual respondeu no M. 203.1 dos autos de origem, ratificando o recurso de M. 164.1, e insurgindo-se contra a multa moratória, além de juntar documentos.Intimada, a recorrida manifestou-se no M. 20.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaA instituição de ensino autora narrou na inicial que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, curso de Engenharia Mecânica, tendo deixado em aberto as mensalidades de janeiro de 2015 a janeiro de 2019 do FIR (Financiamento Interno Rotativo).Afirmou que a dívida, em 10.07.2019, com as correções previstas em contrato, alcançava R$ 86.753,98 e pugnou pela procedência do pedido.No M. 16.1, a autora apresentou emenda da inicial para juntar termos aditivos do contrato.O réu opôs embargos monitórios no M. 85.1, arguindo a inépcia da inicial, a prescrição e o excesso de execução.Sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os embargos e constituiu título judicial em favor da autora. Da justiça gratuitaO pedido de assistência judiciária foi indeferido em sentença, sendo admissível o questionamento em apelação neste caso (art. 101, caput, do CPC). A recorrida foi intimada para falar sobre o tema, tendo silenciado (M. 20.1-TJ).Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Portanto, a simples alegação de necessidade do benefício autoriza, em princípio, o deferimento do pedido, salvo quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, hipótese em que o juiz deve “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC).Os elementos dos autos confirmam a declaração de hipossuficiência.A declaração de imposto de renda de M. 203.7 indica que o recorrente teve rendimentos tributáveis naquele exercício de R$ 44.582,89 em 2022, o que equivale a uma renda mensal de R$ 3.715,16. O núcleo familiar, conforme documentos de identidade de M. 203.8, é composto pelo recorrente, sua esposa e dois filhos. Ainda foram comprovados gastos consideráveis com plano de saúde (M. 203.11) e tratamento odontológico (M. 203.12).Assim, a decisão recorrida deve ser reformada neste ponto, a fim de se conceder o benefício da gratuidade ao apelante, sem prejuízo de eventual reconsideração futura – desde que surjam elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Da inépcia da inicialA “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. No caso, foram juntados documentos que indicam, em tese, a existência de relação jurídica entre as partes e a evolução do débito alegado, o que é suficiente para o cabimento da ação monitória. Nos Ms. 16.2 a 16.7 constam aditivos contratuais dos contratos de prestação de serviços educacionais. Não se confunde a tese de improcedência da ação (ou de ilegitimidade) com a inépcia da inicial, quando nem mesmo mínimos elementos indiciários estariam presentes. Veja-se o entendimento desta Corte sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. ARESTO DE PARCIAL PROVIMENTO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE INSTRUIU O FEITO COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. PLANILHAS, CONTUDO, QUE NÃO SE PRESTAM A CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REGULARES. DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002319-27.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2022) É de ser afastada, portanto, a alegação de que não estariam presentes os elementos mínimos para a propositura da ação monitória. Da prescriçãoEm que pese a instituição de ensino autora realmente anote na tabela de M. 16.14 meses de referências das mensalidades de março de 2008 a julho de 2014, períodos que estariam prescritos, a verdade é que tais parcelas só foram exigidas a partir de janeiro de 2015, o que também consta na tabela mencionada.É que as partes celebraram contratos de financiamento estudantil (programa próprio da autora) que permitia o pagamento das mensalidades apenas após a conclusão do curso.A regra foi estabelecida no parágrafo 1º da cláusula 1ª dos termos aditivos de Ms. 16.2 a 16.7. O texto varia um pouco a cada ano, mas é essencialmente o seguinte (M. 16.2): “Parágrafo 1º: Os pagamentos das parcelas estabelecidas no caput desta cláusula serão mensais e consecutivos, vencendo-se a primeira delas no 6º dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao ano em que o aluno (a) concluir o curso de graduação”. Ou seja, as mensalidades financiadas eram devidas apenas após a conclusão da graduação. Segundo o histórico de escolar de M. 1.9, a colação de grau ocorreu em 28.08.2014, o que não foi impugnado especificamente pelo recorrente.Assim, as mensalidades realmente só seriam exigíveis a partir de janeiro de 2015, termo inicial do prazo prescricional.No caso, a ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal, aplicável à espécie, não havendo que se falar em prescrição do crédito buscado, no caso. Do excesso de execuçãoA tese de excesso de execução baseia-se na prescrição das prestações anteriores a julho de 2014, o que já foi afastado acima. Logo, não prospera também a tese de excesso de execução. Da multa moratóriaA decisão integrativa de M. 168.1 aplicou multa moratória de 2% ao valor devido, porque considerou que a multa foi devidamente contratada.Como o apelo tinha sido apresentado antes mesmo da decisão em aclaratórios, esta Relatora determinou que a parte recorrente ratificasse ou alterasse os termos do recurso.No M. 203.1 foi apresentada impugnação genérica à multa moratória, que não merece prevalecer, eis que o encargo foi devidamente pactuado nos aditivos contratuais de M. 16.2 a 16.7: “Cláusula 2ª: O valor de cada parcela, a ser paga em decorrência da prorrogação das datas de pagamento, será atualizado monetariamente com base no IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data de vencimento originalmente contratada até a data do seu efetivo pagamento.(...)Parágrafo 2º: As parcelas pagas com atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento), atualização monetária calculada pelo IGP-M da FGV, bem como à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor atualizado até o dia do efetivo pagamento”. (grifou-se, M. 16.2) Assim, demonstrada a existência da relação entre as partes e a ausência de elementos impeditivos do direito da autora, deve ser mantida integralmente a sentença. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário do embargante, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro desde logo os de sucumbência a serem pagos por ela aos procuradores da parte autora em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do embargante (cód. 239).
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