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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 90.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000786-85.2020.8.16.0175, o Juiz julgou improcedente a impugnação do Banco, determinando a intimação do exequente para apresentar planilha de débito atualizada, com posterior prazo para eventual impugnação ao cálculo.Alega o agravante a necessidade de conversão em prévia liquidação se sentença, nos termos do art. 509, inciso II do CPC, com a intimação do exequente, nos termos do art. 511 do CPC. Aduz pela necessidade de perícia contábil, eis que a sentença na ação coletiva não identifica cada mutuário e o devido. Pede o chamamento ao processo da União e do Banco Central pela existência de litisconsórcio passivo ou remessa à Justiça Federal ante a sua competência. Sustenta pela não incidência da regra consumerista ao feito. Por derradeiro, pede que a correção monetária seja realizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, com juros moratórios em 0,5% a.m., desde a citação da Ação Civil Pública, com a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).Após, determinou-se o sobrestamento do feito (mov. 26.1), pelo Tema 1169 do STJ, retornando os autos após o julgamento do Repetitivo.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata o feito de Cumprimento Provisório da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 promovido pelos agravados, no qual o Magistrado singular rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco.Prévia liquidação e perícia contábil:Ao Julgar o Tema 1169 o STJ entendeu que quando demonstrado o enquadramento da parte na situação genérica, não há a necessidade de prévia liquidação de sentença: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga com a execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1169: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.” (STJ, REsp nº 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 07/05/2026 - Tema Repetitivo 1169).Assim, a sentença coletiva a que a agravada pretende dar cumprimento, prescinde de prévia liquidação, bastando a apresentação de cálculos aritméticos.Entretanto, eventual divergência no cálculo apresentado pelas partes pode ser dirimida pelo contador do Juízo, conforme decidiu o Magistrado singular, o que, aliás, encontra amparo na jurisprudência desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL (Nº 1998.01.1.016798). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. APURAÇÃO DA QUANTIA A SER REALIZADA POR SIMPLES CONTA E COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 01615506-3 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 13.09.2017).E sobre a desnecessidade de realização de perícia contábil no cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 94.008514-1 já decidiu esta 13ª Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIADECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO -INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (...). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTIPULADA NA SENTENÇA – CREDOR TEM DIREITO DE EXIGIR E RECEBER DE UM OU DE ALGUNS DOSDEVEDORES – ART. 275 CC – CHAMAMENTO À LIDE DESCABIDO - 3.) COMPETEÀ JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTESOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SÚMULA 42 DO STJ – TESE DEINCOMPETÊNCIA AFASTADA - 4.) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – 5.) MANUTENÇÃO DA DESNECESSÁRIA – MEROS CÁLCULOS ARITMÉRITOS CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS O EXECUTADOSUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS - DECISÃO MANTIDA.RECURSOCONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0061879-89.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Roberto Antônio Massaro - J. 05.03.2021).Portanto, no caso, por se tratar de ação civil pública que visa garantir direito difuso, não sendo individualizado os beneficiários, mas indicando de maneira precisa o período e os parâmetros para apuração dos valores a serem restituídos, é possível verificar o valor da dívida por simples cálculos aritméticos, de forma que deve ser afastada a necessidade de perícia.Litisconsórcio necessário, chamamento ao processo e competência:O Banco sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e com o Banco Central e chamamento ao processo.O litisconsórcio havido na ação coletiva não implica automaticamente a mesma sistemática nas execuções individuais, em que o credor tem a faculdade de propor o cumprimento de sentença contra um ou contra todos os devedores solidários. Assim, indevido o chamamento da União e do Banco Central, pois o cumprimento pode ser direcionado a qualquer um dos devedores.Ademais, o eventual direito de regresso do requerido em face da União Federal ou do Banco Central, não poderia ser buscado no presente cumprimento individual, razão pela qual inócua a pretensão de integração do polo passivo. Portanto, rejeito o argumento apresentado.Isso porque o Banco é o fornecedor do produto, ou seja, das cédulas de crédito rural, sendo, portanto, de sua responsabilidade a restituição dos valores pagos a maior decorrentes da ação de índice de atualização monetária. Nessa linha: TJPR - 16ª C. Cível - 0000459-97.2010.8.16. 0141 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.10.2020.Além disso, a ação coletiva tramitou de fato na Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da CF, pois, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, do Banco Central e do ora agravante.Tal fato não implica que os cumprimentos individuais devam lá tramitar, o que, afinal, deporia contra a própria lógica da tutela coletiva. É poque o cumprimento individual deve observar as regras processuais próprias da demanda individual, que no caso é dirigida, tão somente, em face do Banco, sociedade de economia mista federal, que não está entre as pessoas previstas no art. 109, inciso I da CF que litigam na Justiça Federal, conforme consolidado na jurisprudência pátria (Súmula 42 do STJ e Súmula 508 do STF).Inaplicabilidade do CDC:O CDC é aplicável, pois, a distribuição da prova tem natureza processual e, portanto, de aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC). Ademais, o próprio acórdão proferido no REsp nº 1.319.232/DF se valeu das normas processuais consumeristas. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.008514-1). CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. (...) APLICABILIDADE DO CDC. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AGRICULTORA, PESSOA FÍSICA, PARA VIABILIZAR O SEU TRABALHO COMO PRODUTORA RURAL – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE EM FACE DO CONTRATADO – PRECEDENTES DO STJ. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0049047-87.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.02.2022).Assim, incide o CDC e a inversão do ônus da prova.Correção monetária e juros de mora:Alega o agravante que deve ser aplicado o regramento especial, nos termos do Art. 1º-F da Lei 9,494/97, contudo, ao julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.319.232/DF ficou esclarecido que somente se aplica tal regramento a União e ao Banco Central. Restou consignado:Assim, independentemente de se tratar de condenação “reflexa” ou “acessória”, como se referiu o acórdão embargado, em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 4. Da extensão dos efeitos do recurso ao BACEN. Art. 509, parágrafo único, do CPC/73. A respeito do tópico anterior, é oportuno destacar que, nos termos do art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por u m d e v e d o r a p r o v e i t a r á aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”. Dessa maneira, embora apenas a UNIÃO tenha recorrido do capítulo do acórdão embargado atinente aos juros de mora, os efeitos do presente julgamento se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de “Fazenda Pública” a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97.”(EREsp 1319232/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019).Quanto a incidência dos juros, esta deve ocorrer a partir da citação da demanda coletiva, conforme entendimento já estabelecido pelo STJ:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, J. 21/05/2014).Ademais, o recorrente se insurge contra o índice de correção monetária utilizado pelo magistrado. Razão lhe assiste.Apesar da decisão judicial determinar a atualização dos valores pelos índices estabelecidos pelo TJPR, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO REQUERIDO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ATENDIDA – PARTE AUTORA QUE APRESENTA PLANILHA QUE ADOTOU OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – ANOTAÇÃO CONSIGNADA NA PLANILHA JUNTADA COM A INICIAL (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0004920-64.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 24.05.2021).Assim, deve ser reformada a sentença no ponto.Verba honorária:Mesmo nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, incidem multa e honorários de 10% quando ausente o pagamento voluntário no prazo legal, conforme Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário".Ressalto que o mero depósito para garantia do juízo não afasta as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, pois, não configura pagamento espontâneo (revisão do Tema 677 do STJ no REsp 1.820.963/SP).Entretanto, pela rejeição da impugnação não poderá o executado ser condenado em honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios".No caso, houve acolhimento parcial da impugnação em relação ao índice aplicável a atualização monetária. E, conforme definido no Tema Repetitivo 410, “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.Considerando os critérios previstos, especialmente a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o expressivo proveito econômico, revela-se adequado fixar a verba no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido.Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando verba honorária de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos da fundamentação supra.
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