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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra a decisão saneadora de mov. 281.1, proferida na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos extrapatrimoniais ajuizada por Analice Gomes e outros, pela qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que “as partes não justificaram adequadamente a necessidade das diligências para a solução das controvérsias fáticas existentes”. Sustentou a parte agravante, em síntese, que é necessária a produção da prova pericial para demonstrar se houve falha na prestação do serviço, ônus este que lhe incumbe, conforme distribuição pelo magistrado de origem (mov. 281.1, item 3.2). Alegou que o indeferimento da produção da prova pericial viola o princípio da ampla defesa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, requereu seu provimento. A medida liminar foi concedida pela decisão de mov. 14.1. O recurso foi respondido no mov. 19.1, postulando os agravados pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Incumbe a esta Câmara decidir se a produção de prova pericial é necessária na hipótese dos autos, considerando a inversão do ônus da prova em desfavor da ora agravante, prestadora de serviços. Em juízo de cognição sumária, verificou-se a probabilidade de provimento do recurso, deferindo-se o efeito suspensivo. Não vejo agora, após análise mais aprofundada do caderno processual, motivos para modificar a liminar. É que, a produção de prova pericial se revela necessária a fim de apurar se houve falha na prestação do serviço pela SANEPAR. Isso, porque o ponto relativo à falha na prestação de serviços é controvertido nos autos e nenhuma das partes, até o momento, desincumbiu-se do ônus de comprovar a responsabilidade. Enquanto a recorrente alegou que a causa dos extravasamentos é o uso inadequado da rede pela população local, “notadamente em razão das interligações irregulares/clandestinas de água de chuva na rede de esgoto e do lançamento de coisas e objetos (poluição difusa) que ali não deveriam ser lançados”, os autores argumentaram que a agravante e o município réu “não adotaram os devidos cuidados quando da implantação da rede coletora de esgoto no local, fornecendo serviço inadequado e de má qualidade”. Ou seja, a prova pericial, na situação dos autos, é indispensável à melhor solução da lide. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da demandada (ora agravante) por ser concessionária de serviço público. O magistrado singular entendeu pela aplicação do CDC à hipótese, atribuindo à agravante o ônus da prova. Nesse sentido, para que fique caracterizado o dever de ressarcimento da concessionária, devem ser comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Cabe ressalvar, ainda, que o nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, nos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório. Ao mesmo tempo em que tem a liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, CF), devendo ser ela consentânea aos elementos probatórios colhidos. Partindo deste raciocínio, entendo que nos casos como o ora em análise, necessária a produção da prova requerida pela concessionária sob pena de cerceamento de defesa. À propósito, precedente deste Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS”. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL QUE PODE SER AFASTADA CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DOS DANOS, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Ante a insuficiência de provas que não permitem concluir, extreme de dúvidas, qual a causa das avarias nos bens da apelada, imperiosa a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial para melhor elucidar a controvérsia.(TJPR - 10ª C.Cível - 0024511-48.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.10.2022) Por fim, tenho que o perigo de dano é manifesto, considerando que a produção da prova pericial poderá esclarecer e fornecer subsídios para a decisão do feito. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que seja produzida a prova pericial requerida.
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