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Processo:
0030205-71.2022.8.16.0017
0028129-50.2017.8.16.0017Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO SEM INFLUÊNCIA NO MÉRITO. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. PREVISÃO APENAS PARA UMA DAS PARTES (COMPRADOR). NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA BILATERAL.VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Constatada a omissão no acórdão embargado no ponto em que deixa de manifestar-se a respeito do termo inicial do prazo para configuração de atraso na entrega do imóvel, impera-se, portanto, no acolhimento dos aclaratórios, suprindo-se a omissão.2. A jurisprudência consolidou entendimento quanto à validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para entrega da obra vendida na planta, respeitado o direito de informação e comunicação.3. “Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”, portanto, impera-se no acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, no tocante a inversão da multa moratória para o reestabelecimento do equilíbrio contratual.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e modificação parcial do resultado.