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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores, através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação (03) interposto nos autos de ação de obrigação de fazer e entrega de coisa certa c/c reparação de danos sob nº 0028129-40.2017.8.16.0017, o qual restou assim ementado:EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA. AGENTE FINANCEIRO ATUANDO COMO AGENTE EXECUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA AFASTADA DO EMPREENDIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR. TEMA Nº 1095/STJ. SITUAÇÃO DISTINTA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. ENTREGA DO IMÓVEL NÃO EFETIVADA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. ABALO PSICOLÓGICO ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS FIXADOS EM OUTROS JULGADOS DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento, mas também como agente fiscalizador da obra decorrente do Programa Governamental denominado “Minha Casa Minha Vida”.2. Deve ser mantida a responsabilidade solidária do banco requerido no caso em que teve ampla atuação no empreendimento imobiliário discutido, mediante fiscalização do cronograma de execução das obras, liberação dos valores financiados na medida que a obra se desenvolvia e, também, estando obrigado a, em caso de atraso ou abandono da obra, acionar o seguro garantia e proceder a substituição da construtora. 3. Por ter assumido a obrigação de entrega do imóvel objeto da compra e venda no prazo estipulado em contrato, a construtora/vendedora responde diretamente pelo atraso na conclusão da obra, restando evidente a sua legitimidade para constar residir polo passivo da ação.3. Fatores relacionados ao repasse de verbas governamentais são previsíveis, relacionados ao planejamento da obra e ao risco da área de atuação da construtora, não podem ser invocados para justificar o atraso ou a inexecução da obra a consumidor comprador.4.Diante da ausência de entrega do imóvel, destinado a servir de moradia aos compradores, por não se configurar mero aborrecimento, é cabível a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional aos danos experimentados, em conformidade com os parâmetros considerados pela jurisprudência desta Corte.5. Apelações Cível dos autores à que se nega provimento, dando-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos requeridos.(mov. 89.1/orig.).Sustenta, em síntese, ser omisso o acórdão, porque dois pedidos formulados não foram ‘alvo de apreciação’, não havendo qualquer deliberação a respeito do pedido de reforma da data de entrega da obra, pois fora considerada a como sendo 2017, constituindo os embargados em mora a partir de então, todavia, dos contratos de financiamento em anexos, especificamente na cláusula C9, consta previsão de entrega do imóvel para 15/11/2015 e, inclusive, respectiva informação se extrai das notificações extrajudiciais, motivo pelo qual pugnou-se pela fixação da data de entrega mais vantajosa, assim como apontou a nulidade da cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o que também não foi analisado.Argumenta ter sido reconhecido o direito a multa compensatória de 1 (um) CUB por mês de atraso, entretanto, não foi analisada sua pretensão de inversão da cláusula penal convencional para reestabelecer o equilíbrio contratual, consoante entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, pleiteando, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado (mov. 1.1/ED2).Apresentadas contrarrazões pelos embargados (movs. 12.1 e 13.1/orig.), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível (03) interposto pela parte embargante.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.O acórdão embargado julgou os três recursos de apelação interpostos pelas partes, negando provimento ao recurso dos autores, ora embargantes, e dando parcial provimento a apelação cível dos requeridos, ora embargados (mov. 89.1/orig.).II.I Data de entrega / clausula de tolerânciaEm relação ao exame da data prevista para entrega do imóvel, de fato, o acórdão padece do vício apontado, merecendo acolhimento os embargos para suprir-se o vício, na forma do art. 1.022, II/CPC.A sentença apelada bem fundamentou a respeito dessa questão, nestes termos:(...)DO ATRASO PARA ENTREGA DA OBRAInicialmente, cumpre ressaltar que o atraso na obra é incontroverso, já que os imóveis não foram entregues até a presente data. Todavia, é preciso estipular o termo inicial do atraso, a fim de calcular as penalidades impostas às requeridas pelo descumprimento do contrato em razão do atraso na obra. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor Aleksandro Cadorim Goulart firmou contrato de compra e venda do imóvel com a Cantaria Construções e Empreendimentos imobiliários Ltda em 05/05/2014, no qual previa que o prazo para entrega da obra seria em março/2017, com um prazo de tolerância de 6 meses. Constata-se, ainda, que ele firmou contrato de financiamento com o Banco do Brasil S/A, em 17/06/2014, que consta na cláusula B.4 que o prazo para a execução da obra era de 24 meses e que consta na cláusula C.9, que a data prevista para o término do prazo de construção era de 15/11/2015. Por sua vez, esses mesmo contrato de financiamento estipula na cláusula oitava que o prazo de construção seria de 24 meses, admitindo-se a prorrogação, consoantes os termos dos parágrafos primeiro, terceiro e quarto da mesma cláusula.Os autores Josemar Ferreira Dos Santos e sua esposa Andreia Aparecida Pereira Cassemiro firmaram contrato de compra e venda em 26/05/2014, bem como um aditivo em 26/06/2014, ambos constando que o prazo para entrega da obra seria em março/2017, com um prazo de tolerância de 6 meses. Por seu turno, eles firmaram contrato de financiamento em 16/07/2014, contendo as mesmas cláusulas acima. Já a Érika de Almeida Ramos firmou o contrato de compra e venda em 30/04/2014 e o contrato de financiamento em 11/07/2014, contendo as mesmas cláusulas. Por fim, as mesmas cláusulas também estão no contrato de financiamento assinado pelo autor Wesley Aparecido Domingos em 17/06/2014. Como se vê, os contratos assinados pelos autores preveem várias cláusulas que disciplinam a data para entrega da obra, ora estipulam que seria no dia 15/11/2015, ora que seria em março/2017, ora que seria no prazo de 24 meses após a assinatura.Entendo que todas essas cláusulas devem ser interpretadas junto com os parágrafos primeiro, terceiro e quarto da cláusula oitava do contrato de financiamento, que prevê a possiblidade de prorrogação. Dessa forma, entendo que deve valer a data prevista de forma clara e destacada nos contratos de compra e venda, qual seja, março/2017, já que eles foram firmados antes do contrato de financiamento. Frise-se que não há que se falar em interpretação favorável ao consumidor, pois os contratos de compra e venda – que foram assinados antes dos contratos de financiamento – preveem de forma multa clara e com o devido destaque, que o prazo final para a conclusão da obra era março/2017. Portanto, quando os autores firmaram o contrato de financiamento já tinham ciência que a data limite para entrega da obra era março/2017, anuindo expressamente com as cláusulas do contrato de financiamento que permitiam a prorrogação do prazo para entrega da obra.(mov. 239.1/orig.).Assim, em que pese a irresignação da parte embargante, não merece guarida sua pretensão recursal, em virtude de que a sentença ao estipular o termo inicial do atraso (a partir de 2017), aponta de forma clara e objetiva que — à época da pactuação do contrato de financiamento as partes já tinham ciência do prazo de março/2017 — e, neste sentido, nada argumentou a parte embargante, sustentando-se no ponto de que deve, ao caso, ser aplicável a interpretação mais favorável, o que, no entanto, não merece consideração, na medida em que, como bem considerado pela sentença, o prazo está claramente previsto.Assim, suprindo-se a omissão, verifica-se que pretensão recursal da embargante, nesse ponto, não merece guarida.No que diz respeito a alegação de nulidade da cláusula contratual que prevê prorrogação da data de entrega do imóvel pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, porque sua aplicabilidade se restringe a caso fortuito ou de força maior, também, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado a respeito da matéria, entendendo pela legalidade de cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo da entrega do imóvel em 180 (cento e oitenta) dias, vejamos:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ". INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). Julgado específico desta Turma. 6. Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. 7. Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1727939/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. (...) 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).Neste sentido já se posicionou este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS REQUERIDAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM 180 DIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA VISTORIA. PAGAMENTO DA UNIDADE EFETIVADO ANTES MESMO DO VENCIMENTO. PLEITO REJEITADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1.614.721/DF. RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 971 STJ. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELOS LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ESCORREITA, CONTUDO, COM RAZÃO O PEDIDO PARA QUE O VALOR SEJA APURADO POR ARBITRAMENTO. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1635428/SC – TEMA 970. ENTREGA DAS CHAVES – 25.08.2015 – TERMO FINAL DO CÔMPUTO DO ATRASO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU E CONDOMÍNIO DURANTE O PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. POSSE E PROPRIEDADE QUE RECAI ÀS REQUERIDAS NESSE PRAZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA SEM CONFIGURAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO COMPRADOR. ANOTAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS INDEVIDA. PAGAMENTO DO IMÓVEL ANTECIPADAMENTE E DA UNIDADE AUTÔNOMA (GARAGEM) EM JUÍZO, ANTES DO APONTAMENTO. CITAÇÃO DAS RÉS QUE FORAM CIENTIFICADAS DA DISCUSSÃO TAMBÉM EM DATA ANTERIOR. DANOS MORAIS. PERCULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO EXACERBADO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS REQUERIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026493-05.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 31.07.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDECENTE OS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DAS CONSTRUTORAS RÉS: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. FORMULADO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO QUE O GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DECORREU IN ALBIS. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: (I) PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PRAZO DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO VALIDAMENTE AJUSTADA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DA OBRA. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA QUE NÃO IMPÕE DESVANTAGEM DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR E À LEI DE INCORPORAÇÕES (LEI 4.591/64). (II) INOCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO QUE PREVIA QUE A OBRA SERIA CONSIDERADA CONCLUÍDA COM A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RESTOU COMPROVADO QUE O HABITE-SE FOI EXPEDIDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. (III) POR SUA VEZ, EXIGIA-SE PARA A ENTREGA DAS CHAVES O CUMPRIMENTO DA TOTAL DA OBRIGAÇÃO. COMPRADOR QUE OPTOU PELO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, REALIZADO TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DAS VENDEDORAS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES, O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS BASEADO NESTE FATO. (IV) PLEITO DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO EQUÍVOCO COMETIDO NO REGISTRO DA VAGA DE GARAGEM ADQUIRIDA PELO AUTOR. NÃO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR, QUE SE RESTRINGIU A ALEGAR QUE TEVE DIFICULDADES PARA NEGOCIAR A VENDA DA VAGA. PORÉM, HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR LOGROU ÊXITO NA VENDA DA VAGA A DESPEITO DESTE FATO. (V) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076. (VI) SENTENÇA MANTIDA. (VII) MAJORAÇÃO DOS HONORÁDRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013351-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 06.06.2022).Veja-se, ficou estipulado no “Item 04” do instrumento do Compromisso de Compra e Venda que a entrega do imóvel se daria em março/2017, prevendo, entretanto, na cláusula segunda “CONSTRUTORA/INCORPORADORA” que a entrega do bem seria até o prazo de março/2017 com possibilidade de prorrogação do prazo em 06 (seis) meses (mov. 1.7/orig.).A previsão de cláusula de tolerância, fora aceita pela embargante, e não se mostra capaz de gera prejuízo e tampouco é nula em sua essência, porque não viola o art. 48, § 2º, da Lei n° 4.951/64, que permite, além da data de entrega do imóvel, a estipulação de prorrogação, desde que não imponha prejuízo ao comprador, o que, no caso em questão, não ocorreu.Logo, não havido qualquer desvantagem em desfavor do ora embargante e, em observância ao entendimento pacificado perante o Superior tribunal de Justiça e agasalhado por esta Corte de Justiça, não há que se falar no reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância que previa a prorrogação da data da entrega do imóvel em 180 dias.Outrossim, a cláusula de tolerância foi firmada pelas partes no Compromisso Particular de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em construção com financiamento e outras avenças e Contratos por instrumento particular de venda e compra de terreno e financiamento para construção de unidade habitacional e os embargantes, ora compromitentes adquirentes, expressamente anuíram com a dilação do prazo para entrega (mov. 1.7 a mov. 1.19/orig. mov. 1.36 a mov. 1.40/orig. mov. 1.51 a mov. 1.61/orig. e mov. 1.74 a mov. 1.80/orig.)..Portanto, inexistindo o vício apontado pela parte embargante e ficando nítida a tentativa de rever o mérito da questão, porque inconformada com o resultado que lhe é desfavorável, não há de se falar em reforma do acórdão neste ponto.II.II Da inversão da multa moratóriaAinda, em suas razões os autores afirmam ser omisso o acórdão quanto a inversão da multa por inadimplência, o que não se confunde com a penalidade por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, de forma que deve ser enfrentada a questão como forma de estabelecer equilíbrio contratual.Os embargos merecem acolhimento, neste ponto, porque, de fato a tese dos autores não foi de fato enfrentada pelo acórdão, impondo-se a necessidade de ser suprida a omissão.In casu, está-se diante de um compromisso de compra e venda de imóvel, no qual os promitentes-compradores, ora autores, obrigaram-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a entregar os imóveis em determinado prazo. Sob a alegação de que o promitente-vendedor não teria entregue o imóvel no tempo aprazado, os promitentes-compradores, ora recorrentes, postulam o pagamento da cláusula penal inserta no contrato de compra e venda estipulada a favor apenas do vendedor, tão somente para o caso de inadimplemento pelos compromitentes compradores.Tratando-se de contrato bilateral, com obrigações simultâneas e onerosas à ambas as partes, além de comutativo, ante a equivalência, ao menos em tese, das contraprestações prestações, o descumprimento contratual implica no dever do inadimplente em indenizar os prejuízos causados ao outro contratante, mediante apuração das perdas e danos, ou, simplesmente, pela incidência da cláusula penal estipulada, ainda que prevista para favorecer apenas um lado, a qual deve ser aplicada também a favor do compromitente comprador.Caracterizadas, portanto, as recíprocas obrigações entabuladas pelas partes, não seria razoável, nem proporcional que, para uma delas o descumprimento contratual seguisse a cláusula previamente redigida na avença, de execução mais simples, e, para o outro, caminho diverso, de execução mais complexa. Entender-se de forma diversa é o mesmo que tratar os iguais, desigualmente, pois enquanto no descumprimento por parte do promitente-comprador já estaria definido o quantum indenizatório/moratório, sem a possibilidade de qualquer discussão, o inadimplemento do promitente- vendedor daria azo a discussões acerca do efetivo prejuízo sofrido pelo comprador.Vale ressaltar que a cláusula penal em questão, possui a finalidade de desestimular a ocorrência da mora, servindo de punição ao atraso no cumprimento da obrigação, ao contrário da cláusula penal compensatória, estipulada para servir de indenização para o caso de inadimplemento.Ademais, se o contrato prevê multa moratória para o caso de inadimplência das obrigações assumidas pelos compradores, é justo que se estenda tal encargo para o caso da mora do vendedor (como no atraso da entrega da obra) estabelecendo-se, assim, equilíbrio desejado, como forma de extirpar a vantagem exagerada (art. 51, § 1º, ins. II, do CDC). A questão, inclusive restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da tese apresentada para fins repetitivos REsp 1614721/DF: “Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.Nesse sentido, inclusive, reiteradamente tem considerado este Tribunal de Justiça, como se observam destes julgados:AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL COM A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO FINANCEIRO DO INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE ALUGUEL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DA MORA DA RÉ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada a inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora, que deixa de entregar o imóvel no prazo final estipulado no contrato, há que se reconhecer a sua situação moratória, que persistirá até o momento da efetiva regularização do imóvel, com a expedição do imprescindível “habite-se”. 2. “O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador...” (STJ, AgRg no AREsp 709.516/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/10/2015). 3. Comprovada a inadimplência contratual, decorrida da conduta negligente da apelada, a qual tinha como obrigação primar pelo cumprimento do contrato, nos moldes entabulados entre as partes, cabível a sua condenação ao pagamento de multa moratória. 4. "Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."5. Em observância ao estabelecido pelo artigo 85, § 11, do CPC/15, cabível a majoração os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor total da condenação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006871-06.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.10.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA - PREVISÃO APENAS PARA UMA DAS PARTES (COMPRADOR) - NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 5.1 - CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA BILATERAL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A INVERSÃO DA MULTA POR INADIMPLEMENTO E REESTABELECER O EQUILIBRIO DA RELAÇÃO. (TJPR - 7ª C. Cível - EDC - 1480932-0/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 02.04.2019)Portanto, perfeitamente cabível a condenação da construtora, ora requerida, ao pagamento da multa contratual e, para o caso de inadimplemento é possível a compensação da cláusula penal moratória com perdas e danos, não sendo cabível somente a cumulação das perdas e danos com a cláusula penal compensatória.Desta forma, reconhecida omissão, como apontado nos termos da previsão do artigo 1.022, inciso II do CPC, merece ser acolhido em parte os embargos de declaração, suprindo-se o vício, admitindo-se a incidência da aplicação da cláusula penal estipulada, a favor do compromissário comprador, ante ao atraso na entrega da obra, acrescido dos encargos nela previstos, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, na forma da fundamentação supra.É o voto.
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