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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., em autos de Execução de Título Extrajudicial que move em face de Apolofarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. ME e outros, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos nomes dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (mov. 316.1). Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, a aplicabilidade do princípio da cooperação, de modo a se permitir a utilização dos referidos sistemas para a garantia da eficácia do processo executivo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1). Intimados, os agravados deixaram o prazo escoar in albis (movs. 15.0 a 17.0).É o relatório.
II. O recurso merece acolhimento. Como se observa, a discussão travada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Segundo alega o agravante, tal medida se revela possível e necessária no caso em caso análise. Com razão. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se trata de um sistema criado e regulado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por objetivo integrar as ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas, in verbis: “Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. [...]. Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula”. Conforme se verifica, a CNIB se trata de um sistema automatizado desenvolvido a fim de melhorar e simplificar a atividade do credor, visando maior agilidade na tarefa de encontrar bens do devedor passíveis de expropriação. Aliás, este egrégio Tribunal de Justiça regulamentou a matéria por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ.III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários.Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP, relativo ao Tema nº 714, de relatoria do Excelentíssimo Min. Og Fernandes, fixou entendimento acerca dos requisitos necessários para a inclusão do nome do devedor no referido sistema: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...]. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Vale indicar, em que pese o entendimento da Corte Superior diga respeito aos créditos de natureza tributária, fato é que tais requisitos se estendem para as demais formas creditícias, tendo em vista que a plataforma da CNIB possui aplicação ampla. No caso em análise, verifica-se que não houve o pagamento voluntário do débito, razão pela qual se fez necessária a busca por bens passíveis de expropriação, sendo que, até o presente momento, não se encontraram bens suficientes à satisfação da dívida. Sendo assim, o que se verifica é que estão presentes todos os requisitos ensejadores da diligência solicitada pela parte exequente, a qual, registre-se, destina-se à obtenção de maior agilidade e eficiência na busca de bens expropriáveis, tendo sido amplamente admitido pelos julgados desta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. PEDIDO PARA SE USAR A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (“CNIB”). FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO N. 39/14, DO CNJ, E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 39/15, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.377.507 / SP. DEVEDORES REGULARMENTE CITADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PROVIDÊNCIAS HAVIDAS PERANTE BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028578-83.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. FRUSTRADAS. ORDEM DE ANOTAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL QUE VISA ASSEGURAR FUTURA CONSTRIÇÃO E DIREITOS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021668-40.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.08.2022) Sendo assim, deve ser reformada a decisão, a fim de se permitir a utilização da plataforma CNIB.
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