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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Dalvo Joslin em face da decisão proferida nos autos de Execução de Sentença Judicial, sob nº 0001214-76.2013.8.16.0025, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária, a qual indeferiu o pedido de incidência de juros de mora sobre as astreintes e, ainda, determinou que a correção monetária incida a partir da data em que houve a redução do valor da multa fixado (mov. 524.1/orig.).Resumidamente, extrai-se dos autos que Dalvo Joslin e Maria da Graça Ferreira Joslin ajuizaram a presente execução de sentença judicial em face de Nair Joslin Wotroba, Antonio Carlos Wotroba, Tereza Joslin e Diva Joslin, requerendo a execução da sentença homologatória proferida no feito nº 0001465-46.2003.8.16.0025 e postularam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que retirem um portão e uma cerca de arame que impedem a entrada dos exequentes no imóvel. Em 08.04.2013, foi proferida decisão determinando a intimação da parte executada para cumprir decisão judicial retirando todos os obstáculos para passagem do exequente, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (mov. 6.1/orig.).Após o longo trâmite dos autos de execução, a parte exequente apontou como o valor exequendo, a título de multa cominatória, a quantia de R$1.367.000,00 (mov. 429.1/orig.), tendo o juízo singular acolhido em parte a impugnação ao cálculo apresentada pelos executados, a fim de reestabelecer o equilíbrio e proporcionalidade, fixando então a referida multa no valor de R$50.000,00 (mov. 451.1/orig.).Os exequentes, então, requereram o cumprimento da sentença mediante a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do montante de R$270.566,90 (mov. 515.1/orig.), sendo que, após questionamento do julgador acerca dos encargos incidentes sobre a quantia devida, os requerentes pugnaram pela aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes desde o seu arbitramento (mov. 521.1/orig.), o que foi indeferido pelo juízo singular, determinando-se a correção dos cálculos apresentados, em 15 dias, nestes termos (mov. 524.1/orig.):1. “Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem” (STJ. 3ª Turma. REsp 1327199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/04/2014) e a correção monetária, por recompor o valor da moeda, deve fluir a partir da fixação da verba pelo Juízo, que no caso ocorreu na decisão de evento 451.Nesse contexto, indefere-se o pedido retro, determinando-se a correção dos cálculos de evento 515.1, em 15 dias.Sustenta a parte autora merecer reforma a decisão porque, enquanto as astreintes têm natureza processual e coercitiva, a fim de constranger ao cumprimento da obrigação, os juros de mora, de natureza material, têm como objetivo compensar o agravante por eventual inadimplemento no pagamento da multa cominatória, sendo cabível, portanto, a incidência dos juros desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, STJ. Quanto à correção monetária devida sobre as astreintes, sustenta que o termo inicial deve se dar a partir do seu arbitramento, em 05.05.2013, visto que a decisão prolatada em junho de 2021 apenas reduziu o seu valor. Requer, portanto, o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, e o provimento, nos termos expostos (mov. 1.1/TJ).Intimado o agravante para comprovar a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais (mov. 16.1/TJ), o recorrente optou por efetuar o preparo do recurso (mov. 19.1/TJ).Recebido o agravo sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 21.1/TJ), a parte agravada foi intimada, mas não apresentou manifestação.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Inobstante os argumentos expostos no presente agravo, a insurgência não prospera.No que diz respeito ao argumento de que é devida a incidência de juros de mora sobre as astreintes, relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem entendimento consolidado no sentido de sua impossibilidade, por se tratar de indevido bis in idem, eis que ambos os encargos configuram penalidade pelo inadimplemento da obrigação no prazo estabelecido.A propósito, são os seguintes precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.(...) 6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida.7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação.(...) (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO EXEQUENTE COM UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO OU DE EXTENSÃO TOTAL AOS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DO PAGAMENTO APENAS NO QUE TANGE À COTA-PARTE DO CODEVEDOR EXCLUÍDO. MULTA PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PODER COERCITIVO DA MEDIDA E DA MANUTENÇÃO DO SEU VALOR ECONÔMICO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DOS DÉBITOS QUE IMPORTARIA BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (...) 2. “Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes." (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.797.113/SP – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 20/09/2021, DJe 15/10/2021). (...)(TJPR - 17ª C.Cível - 0038526-83.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022)Portanto, uma vez que os juros moratórios e a multa cominatória possuem a mesma finalidade, a autorização para que sejam cobrados simultaneamente implica em duplicidade indevida, o que impõe a rejeição do pedido recursal nesse sentido.Tampouco assiste razão à parte agravante no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a multa cominatória.Sabe-se que a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de multa diária deve ter como marco inicial o seu arbitramento, aplicando-se a mesma lógica dos consectários legais incidentes sobre a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 362, do STJ[1].Ocorre que, uma vez que a obrigação, correspondente às astreintes, foi considerada em valor excessivo, tendo sido promovida a sua redução, com fixação do valor definitivo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em junho/2021 (mov. 451/orig.), não é possível sujeitar o devedor ao acréscimo de correção monetária pelo não pagamento da multa desde o arbitramento inicial, em abril/2013 (mov. 6.1/orig.), como amplamente defendido pela jurisprudência do STJ e TJPR:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio quanto ao disciplinamento dos encargos legais que incidirão sobre o valor decorrente da redução da multa cominatória. 2. A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória. Precedentes. 3. Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.409.856/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU A DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA E REVOGOU A PARTE DA DECISÃO QUE DECLARAVA O VALOR DE R$ 974.711,57 COMO INCONTROVERSO.1. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA EM GRAU RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO QUE, NO CASO, CORRESPONDE À ADEQUAÇÃO/LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO DAS ASTREINTES (AGOSTO/2019). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO PELA EXECUTADA. QUANTIA APRESENTADA APENAS A TÍTULO ARGUMENTATIVO, PARA COMPROVAR QUE O CÁLCULO DA EXEQUENTE ESTAVA INCORRETO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0075683-90.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.05.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA E O DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA QUE NÃO SE LIMITOU AO VALOR DA CONDENAÇÃO. PONDERAÇÃO DA NATUREZA DA CAUSA, MONTANTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PARA SE ADEQUAR O VALOR FINAL DA MULTA. OMISSÃO NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA DATA DO JULGAMENTO QUE REDUZIU AS ASTREINTES. PRECEDENTE DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJPR. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª C. Cível - 0068466-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.08.2021)A propósito, observa-se que, caso reconhecida a incidência da correção monetária desde o arbitramento inicial da penalidade, o propósito de reestabelecer o equilíbrio e a proporcionalidade manifestado pelo juízo singular quando da redução do valor fixado, restaria, por certo, prejudicado.Diante do exposto, considerando que a decisão ora recorrida se encontra em consonância com o amplo e pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça do Paraná, não há razão que justifique a reforma, o que impõe a rejeição total da pretensão recursal exposta no presente agravo.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. [1] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
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