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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO DEZAN, na qual se requer o trancamento da ação penal relativa aos autos de nº 0016357-97.2020.8.16.0013, que tramitam perante a 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O paciente foi denunciado em 23/08/2021 (mov. 38.1) pela suposta prática do delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 26/08/2022 (mov. 41.1) A impetrante requer, em síntese, seja declarada a ilicitude das provas obtidas através de busca pessoal realizada por agente de segurança privada, reconhecendo-as como nulas e, consequentemente, o trancamento da ação penal, pela ausência de justa causa, em virtude da falta de prova da materialidade.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 13.1-TJ, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Drª Carla Moretto Maccarini, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o presente writ deve ser conhecido.O paciente foi denunciado nos autos nº 0016357-97.2020.8.16.0013, pela prática, em tese, do delito previsto nas incriminadoras descritas no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme narra a denúncia (mov. 38.1): “No dia 13 de setembro de 2020, por volta das 16h27min, no Hospital Cajuru, localizado na Avenida São José, 300, bairro Cristo Rei, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALESSANDRO DEZAN, agindo dolosamente, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Gran Prime, cor champagne, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), recuperado, de propriedade da vítima Carolyne dos Santos, a qual se encontrava internada no referido hospital para tratamento médico (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1; auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de depoimento de mov. 1.3-1.8; termo de interrogatório de mov. 1.9-1.10; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; auto de avaliação de mov. 1.14; e auto de entrega de mov. 1.15).”Na decisão acostada no mov. 41.1, a d. Magistrada singular recebeu a inicial acusatória:“Recebo a denúncia oferecida contra ALESSANDRO DEZAN, eis que presentes os elementos necessários a sua propositura (art. 41 do CPP) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (art. 395 do CPP). 1.1-Verifico, em suma, que o fato destacado na exordial é típico, com avaliação sumária de tipicidade formal e material, sendo ato que, por ora, se queda antijurídico, culpável e não prescrito ou prejudicado por hipóteses de extinção de punibilidade. 1.2-Apuro, pois, que os elementos indiciários são, ao menos em cognição sumária, indicadores da ocorrência delitiva narrada, a qual teria sido desencadeada por prisão em flagrante do réu que, em tese, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de roubo. Assim, inequívocos os elementos de materialidade e autoria, sendo contraproducente que o Juízo avalie nesta fase, com profundidade, a prova indiciária (...).”Ao apresentar a resposta à acusação, a defesa suscitou a preliminar de nulidade das provas decorrentes da revista pessoal realizada por agente de segurança privada (mov. 87.1, autos originários). O pleito foi afastado pela d. Magistrada singular, nos seguintes termos:“Sustenta a defesa a ilicitude da prova, utilizando como fundamentação o informativo 641 do STJ. O pleito não comporta acolhimento. De fato, recentemente o STJ proferiu decisão no sentido de que agentes privados não podem realizar busca pessoal (HC 625.819). No entanto, o caso dos autos difere das premissas fáticas e jurídicas utilizadas pela Corte Cidadã. De acordo com o depoimento do segurança, após descrição pela vítima de que seu celular havia sido subtraído, o denunciado foi encontrado na sala dos médicos, quando, então, foi feita ligação para o telefone da vítima que tocou dentro das vestes íntimas do acusado. Portanto, na presente hipótese, não se está diante de busca pessoal, mas, sim, de flagrante delito. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá prender quem quer que seja em flagrante delito. E, considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, bem como aquele que é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, III e IV, do CPP).É precisamente a espécie, o segurança do hospital (qualquer do povo), acionado pela vítima, em busca do autor do fato (em perseguição), de acordo com as características fornecidas, o encontrou na sala dos médicos com o telefone desaparecido (em situação que faça presumir ser autor da infração e com o objeto do crime e com instrumentos que façam presumir ser autor), realizou sua prisão em flagrante. Consoante Renato Brasileiro: Percebe-se, pois, que o particular (inclusive a própria vítima) tem a faculdade de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Para o particular, portanto, a prisão em flagrante configura exercício regular de direito. (Manual de processo penal, 2021, p. 1032-1034) Desta forma, indefiro o pedido de desentranhamento da prova, ante a ausência de ilegalidade. Frise-se que eventual alteração do contexto fático na audiência de instrução ou durante o trâmite processual será considerado nas decisões posteriores.Da análise dos requisitos do art. 40, art. 395 e art. 397, do CPP: Mantenho o recebimento da denúncia (mov. 41), na medida em que presentes os elementos necessários para a propositura da ação penal. Neste momento processual, de cognição sumária, verifica-se que o fato narrado é típico, formal e materialmente. O Ministério Público fundamentou sua denúncia em elementos indiciários constantes do inquérito policial, apontando, em tese, a prática de crime. Tais elementos apontam para a ocorrência do delito descrito (furto de celular dentro de unidade hospitalar), de acordo com o boletim de ocorrência. Destarte, existentes elementos de materialidade e indícios de autoria, sendo desarrazoada a análise exauriente da prova indiciáriaReitera-se os fundamentos exarados na decisão de recebimento da denúncia: “os elementos indiciários são, ao menos em cognição sumária, indicadores da ocorrência delitiva narrada, a qual teria sido desencadeada por prisão em flagrante do réu”. Assim, serão verificados na instrução probatória a veracidade dos fatos narrados na inicial. Portanto, ratifica-se os termos do recebimento da denúncia, uma vez que há suporte mínimo de materialidade e autoria em que se lastreia a acusação (justa causa). Também não se vislumbram hipóteses que acarretem a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), já que há indicação do crime, do agente, dos elementos indiciários e das provas a serem produzidas.”De acordo com o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores, o trancamento da ação penal pela via estreita do Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, possível somente quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (STJ - HC 428.124/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018), o que não é o caso dos autos.De início, de se registrar que os requisitos da denúncia estão expressamente previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, in verbis: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”Em análise à denúncia ofertada, extrai-se que houve a exposição de todas as circunstâncias em que o delito supostamente ocorreu, a qualificação do acusado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas. Diante disso, a d. Magistrada recebeu a peça inicial, eis que, nos seu entender, estava presente a justa causa necessária, consubstanciada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como não era caso de absolvição sumária. De se notar que os elementos constantes dos autos apontam que há justa causa para a propositura da demanda, lastreada nos termos boletim de ocorrência de mov. 1.1; auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de depoimento de mov. 1.3-1.8; termo de interrogatório de mov. 1.9-1.10; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; auto de avaliação de mov. 1.14; e auto de entrega de mov. 1.15.Registre-se que, quanto à alegada ilegalidade, embora o STJ tenha proferido decisão, no sentido de que agentes privados não podem realizar busca pessoal (HC 625.819), o caso dos autos, a priori, é diverso, na medida em que não ocorreu a revista pessoal pelo agente de segurança privada, alegada pela Defesa. Compulsando os autos, denota-se que “após descrição pela vítima de que seu celular havia sido subtraído, o denunciado foi encontrado na sala dos médicos, quando, então, foi feita ligação para o telefone da vítima que tocou dentro das vestes íntimas do acusado” (mov. 87.1).Nesse sentido, pela situação fática, conclui-se que se tratou de uma das hipóteses de flagrante delito, do art. 302, inc. IV do CPP, em que o agente do crime é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração. Além disso, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, qualquer um do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, nos termos do art. 310 do CPP:“Não se ignora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal” (REsp 2005007, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19.9.2022).Contudo, no caso dos autos, observo que após a notícia da subtração do aparelho de telefonia móvel celular de paciente do hospital Cajuru, ALESSANDRO DEZAN foi encontrado na sala privativa de médicos e, quando realizada ligação telefônica para o numeral da ofendida, os sinais sonoros do aparelho ecoaram de dentro de suas vestes íntimas.Ademais, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, sabendo que ALESSANDRO DEZAN foi encontrado, logo após, em poder do eletrônico (fato constatado com a ligação telefônica realizada no numeral da ofendida, e não com a revista pessoal), presumindo ser ele o autor da infração, tal como previsto no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal(...) Na hipótese, observo que a narrativa fática e os elementos de prova colhidos na fase indiciária foram suficientes a demonstrar, com a devida segurança à persecução penal a materialidade e a autoria do crime imputado ao paciente.”Portanto, ausente qualquer ilegalidade a ser verificada de plano e presentes os elementos necessários para a propositura da ação penal, não há que se cogitar do trancamento da mesma. Importa destacar que, para a deflagração da ação penal, basta que estejam presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Uma análise mais aprofundada acerca do conjunto probatório não pode ser feita na via estreita do habeas corpus. A doutrina entende incabível, em sede de habeas corpus, o exame exauriente do conjunto fático probatório. Neste sentido, precisa a lição de Heráclito Mossin: Em sede de habeas corpus, (...) em regra, não serve este instrumento magno tutelador da liberdade física do indivíduo para se fazer inspeção detida da prova, de maneira aprofundada, para se constatar se houve ou não constrangimento ilegal, sua ameaça ou abuso de poder noticiado no writ.[1]Em casos análogos, assim decidiu a c. 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘ESTELIONATO (QUATRO VEZES)’ PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO – EXEGESE DO ART. 171, §5º, INC. I, do CP – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS, E QUANDO, DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESULTE DEMONSTRADA, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA OFERTADA, E RECEBIDA, EM ELEMENTOS ALUSIVOS A INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REMÉDIO CONSTITUCIONAL –IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051978-29.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 19.09.2022) (grifo nosso)HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ‘FURTO QUALIFICADO’ – INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS, E QUANDO, DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESULTE DEMONSTRADA, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA OFERTADA, E RECEBIDA, COM ARRIMO EM ELEMENTOS ALUSIVOS A INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RES FURTIVA. MODALIDADE TENTADA DO CRIME QUE TORNA A ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS DESNECESSÁRIA. CONDUTA DELITIVA EVIDENCIADA EM SUA MODALIDADE TENTADA. – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0043062-06.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.08.2022) (grifo nosso).Em face do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal e que estão presentes os elementos aptos a demonstrar a justa causa, bem como a denúncia preenche todos os requisitos legais, não é possível acolher o pedido de trancamento da ação penal, nos termos pretendidos.
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