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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida em Ação Previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo homologou o cálculo das custas processuais. Como razões de irresignação, sustenta o agravante/executado, em síntese, que o cálculo das custas processuais deve ter como base o valor atribuído à causa, o qual não pode ser alterado na fase de execução. Afirma que há preclusão sobre a matéria, já que a fase de conhecimento já se encerrou. Argumenta ainda que não pode ser condenado ao pagamento de um valor superior ao que o autor arcaria quando do ajuizamento da ação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que o cálculo das custas processuais seja elaborado com base no valor atribuído à causa na petição inicial. Determinei o processamento do recurso e indeferi a concessão do efeito suspensivo (mov.12.1). A parte agravada deixou de se manifestar - mov. 16.0. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou que o cálculo das custas processuais seja realizado com base no valor da condenação, já que quando do ajuizamento da ação o autor/agravado atribuiu o valor da causa meramente para fins de alçada, nos seguintes termos: “1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida.2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 202.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 198.2 considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. ” Contra a citada decisão é que se insurge o agravante. Cinge-se a controvérsia quanto a base de cálculo que deve ser utilizada para o cálculo das custas processuais da fase de conhecimento. Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante, seu pedido não merece acolhimento. O artigo 292 do CPC prevê: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. ” Quando do ajuizamento da ação, o autor atribuiu à causa o valor de R$17.070,54 (mov.1.1). Nessa oportunidade, o valor atribuído à causa tinha somente fins de alçada, já que a parte autora desconhecia o real valor a ser obtido em sede de condenação, sendo essa ilíquida. Sendo assim, no intuito de promover a correta remuneração ao Estado, deve o julgador promover a correção das custas, determinando sua incidência sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no § 3º, do artigo 292, do CPC. Partindo do pressuposto de que se tratava de causa inicialmente ilíquida, as custas processuais devem ser calculadas com base no montante atualizado da condenação, isto é, sobre o exato valor econômico obtido, conforme corretamente estabelecido pelo magistrado a quo. Esse entendimento está em consonância com o Regimento de Custas (Lei nº 6.149/70), que em sua tabela IX, anotação nº 3 prevê que, nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor da causa: “Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC. ” O citado regramento também estabelece no art. 9º, §3º que: “Art. 9º. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C.(...)§ 3º Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada.” Desse modo, verifica-se que quando o pedido da demanda versar sobre prestações vincendas e vencidas, ou quando for ilíquido, o valor da causa somente será definido após a liquidação da sentença, quando se analisará o montante final devido, sendo inclusive devida a complementação das custas do Distribuidor, quando essas já tiverem sido recolhidas Assim, tratando-se de pedido ilíquido e que a condenação dependia de liquidação, o valor das custas deve ser calculado com base no proveito econômico obtido, que corresponde ao correto valor da causa. Sobre o tema é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR ECONÔMICO DA CAUSA QUE É IMEDIATAMENTE INESTIMÁVEL - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DO CÁLCULO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70 E 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0072967-90.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO CPC/2015. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO VALOR LEGAL DA CAUSA, CONSIDERADO COMO SENDO O DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 292, §§ 1º E 2º DO CPC. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE UNIFORMIZADO POR ESTA CÂMARA. ADOÇÃO POR ESTA RELATORA COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016372-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, QUE PASSOU A CORRESPONDER A 12 PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – TESE DE QUE O MONTANTE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – AFASTADA – DEMANDA PREVIDENCIÁRIA – MONTANTE ATRIBUÍDO NA INCOATIVA APENAS PARA EFEITOS LEGAIS E DE ALÇADA – PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR QUE SE TORNOU CONHECIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § 3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS C/C ART. 292, § 3º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0014517-91.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 17.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SENTENÇA ILÍQUIDA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM COMO INDEXADOR O VALOR DO GANHO AUFERIDO PELO AUTOR NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. (TJPR, 7ª C. Cível, 0014682-12.2018.8.16.0000, Rel.: Ana Lúcia Lourenço, J. 04.07.2018) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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