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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus – com pedido liminar - impetrado pelo advogado Cassiano Almeida dos Santos, em favor de MICHAEL SANTOS FRANCESCHETTI, denunciado pela prática, em tese, do crime de receptação, contra ato do do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pedido da defesa para encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público após negativa de acordo de não persecução penal.Aduz, em breve síntese, que o paciente está enfrentando evidente constrangimento ilegal, haja vista que, de acordo com o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, ante a negativa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, poderá o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior, não sendo necessário, para a sua proposição, a confissão do crime em fase investigatória, além da possibilidade de realização após a denúncia. Assim, requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 0005771-76.2022.8.16.0030,
com a confirmação da ordem quando do julgamento do mérito, determinando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para proposição do acordo de não persecução penal. Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita ante a impossibilidade do paciente em arcar com as custas processuais.A liminar foi parcialmente conhecida e deferida ao mov. 11.1.Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 18.1 pelo parcial conhecimento, deixando de conhecer o pleito de gratuidade da justiça, haja vista ausência de interesse e, pela concessão, ex officio, da ordem, por entender que não cabe ao poder judiciário decidir acerca da possibilidade, ou não, de oferecimento de acordo de não persecução penal.É o relatório.
2. Inicialmente, não merece conhecimento o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de interesse em agir.Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, não incidem custas processuais nas ações de habeas corpus. Neste sentido: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ANÁLISE DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA E DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR – ART. 318, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não se conhece do pedido de justiça gratuita porquanto já assegurada a gratuidade da ação de habeas corpus no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República. (...) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0052342-98.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.10.2022) Grifado No mérito, contudo, a ordem deve ser concedida, conforme adiante será exposto.Observa-se que houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (mov. 56), deixando o parquet de propor acordo de não persecução penal, sob os seguintes fundamentos: “2. Deixamos de oferecer proposta de acordo de não persecução penal porque, além de o denunciado não ter confessado, circunstanciadamente, a prática da infração, este é o seu terceiro envolvimento criminal num período de dois anos, indicando criminalidade habitual, de modo que a concessão do instituto não seria necessária e suficiente para a prevenção/repressão de crimes”.Após irresignação da defesa, o d. magistrado indeferiu o pedido da defesa para o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a proposição do referido acordo. (mov. 124.1)Não obstante, cumpre ressaltar disposição trazida pelo artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Acerca da negativa do Ministério público para o oferecimento do acordo de não persecução pena, Aury Lopes Junior nos ensina: “Determina o §14 que se deve aplicar por analogia o art. 28 do CPP, com o imputado fazendo um pedido de revisão (prazo de 30 dias) para a instância competente do próprio MP, que poderá manter ou designar outro membro do MP para oferecer o acordo”. (LOPES JR, AURY. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. pg. 227) Em que pese o d. magistrado entenda pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a proposição do acordo de não persecução penal, este é um direito subjetivo do réu, não cabendo ao Poder Judiciário decidir acerca de seu oferecimento, ou não.Na esteira do entendimento deste e. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – APURAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINAL DESCRITA NO ART. 56 DA LEI 9.605/98 – RECUSA DA ACUSAÇÃO EM PROPOR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ILEGALIDADE PERPETRADA PELO JUIZ A QUO AO INDEFERIR A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA REANÁLISE DA QUESTÃO, COM ESCOPO NO DISPOSTO NO ARTIGO 28-A, §14, DO CPP –CONCESSÃO DA ORDEM, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR E DETERMINANDO A REMESSA DA AÇÃO PENAL AO ÓRGÃO MINISTERIAL, NA FORMA DO ART. 28-A, § 14 DO CPP. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0045772-96.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.08.2022) Grifado Diante do exposto, considerando evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente, voto no sentido de conceder a ordem impetrada, para o fim de determinar a remessa dos autos de Ação Penal nº 0005771-76.2022.8.16.0030 ao órgão superior do Ministério Público, para eventual revisão acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
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