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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos.I - RELATÓRIO:Joarez Dias da Luz interpôs recurso de agravo em execução (mov.1.2) em face da decisão proferida no mov. 1.1, que, em função de homologação de falta grave cometida por ele, declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, com fulcro no artigo 127 da Lei de Execuções Penais. Argumenta em suas razões (mov. 1.2) que: (i) a decisão é nula pela violação do artigo 118, § 2° da LEP, uma vez que não houve a designação de audiência de justificação para a oitiva do sentenciado, apesar do requerimento do órgão defensorial; (ii) “pelo que consta dos autos não houve sequer tentativa de fuga pelo agravante, tanto que não ofereceu resistência aos policiais penais; de fato, a sua intenção era apenas se afastar da situação narrada nos comunicados, e não deve por esta razão resultar em homologação de falta grave por fuga”. Assim, requer “seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido, reformando-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo, afastando-se a prática da suposta falta disciplinar grave (fuga), subsidiariamente, pugna-se pela desclassificação para a falta leve prevista no artigo 61, inciso XV, do Estatuto Penitenciário do Paraná (transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória). Não sendo este o entendimento desta Corte, diante das atenuantes aqui registradas e considerando-se que o reeducando perdeu o canteiro de trabalho pelo acontecido, assim como foi transferido da Penitenciária modelo, ainda que seja mantida a homologação de falta grave, pugna-se pela não alteração da data base para a progressão de regime”.Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4).Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão (mov. 1.5).A Douta Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1)É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Inicialmente é de se afastar a preliminar de nulidade, aventada pela defesa, em decorrência da não realização de audiência de justificação.Isso porque, conforme bem constou da decisão, “o sentenciado já se encontra em regime fechado, bem como que foi ouvido perante a autoridade administrativa, sendo dispensável a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, §2ª, da Lei de Execução Penal”.Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE EM DECORRÊNCIA DA FUGA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO NÃO TINHA ANIMUS DE FUGIR. FOI AO BANHEIRO NA MATA E FOI ESQUENTAR MARMITA EM CHURRASCO FEITO POR TERCEIROS (CIVIS). NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. FUGA CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000364-18.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.07.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DA UNIDADE PRISIONAL – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – APURAÇÃO DA MÁCULA EXECUTÓRIA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – DISPENSABILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE REGRESSÃO DE REGIME – ATO JUDICIAL DESPICIENDO NO CASO CONCRETO, SEJA PELA HIDIGEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRISIONAL, SEJA PELA NÃO REGRESSÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA – PRECEDENTES – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – NÃO CABIMENTO – JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE FRÁGIL E ISOLADA NOS AUTOS – IDONEIDADE DA PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000729-72.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.11.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO ASSISTIDO POR DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SÓLIDA A PRÁTICA DA CONDUTA FALTOSA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Não há nulidade pela não realização da audiência de justificação quando a falta grave for apurada por meio de processo administrativo disciplinar, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por defensor e pela qual não houve regressão de regime.II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária nova oitiva em juízo do sentenciado, antes da homologação da falta grave, desde que não ocorra regressão de regime, por já estar o apenado no regime fechado, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica (STJ, AgRg no HC n. 679.421/SP). III. A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao sentenciado, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal.IV. A tentativa de fuga, comprovada na execução penal, é suficiente para inserir a conduta do sentenciado na falta grave insculpida no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000976-53.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022)Assim, sendo certo de que o agravante já cumpria sua pena em regime fechado, é dispensável a realização de audiência de justificação, porquanto o regime mais gravoso somente será mantido. No mérito, versa o ponto nodal do recurso acerca da homologação da falta grave atribuída ao agravante, consistente em fuga do estabelecimento penal.Conforme se depreende dos autos de execução da pena, o agravante empreendeu fuga do canteiro de trabalho da Penitenciária Estadual de Guarapuava em 26/08/2022, pelo que foi condenado pela prática de falta grave pelo Conselho Disciplinar da unidade prisional (mov. 40.1 do SEEU nº 0013487-64.2016.8.16.0031).A falta grave praticada pelo apenado fora homologada e foi declarada a perda de 1/6 (um sexto) dos dias que haviam sido remidos de sua pena. A decisão recorrida se deu nos seguintes termos:(...)É o relatório do essencial. Passo a decidir.(...)4. DA FALTA DE NATUREZA GRAVE 4.1. Acerca da falta grave, prevê a da Lei de Execução Penal:Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir; (...) Ouvido durante o procedimento administrativo disciplinar, o sentenciado admitiu ter fugido, nos seguintes termos: “[...] ficou com medo de acontecer alguma coisa por em decorrência dos fatos narrados no comunicado 10061/2022 e se evadiu do local, mas assim que encontrasse alguém ia pedir para ligar na Unidade. Mas quando estava indo na rua viu os agentes, foi em direção a eles e o trouxeram para a Unidade novamente” [sic] (mov. 40.3).Ao que consta dos autos, o apenado teria fugido para o matagal do canteiro externo de trabalho da PEG-UP (Florata) após se envolver em briga com outro detento (Amauri Soberano), que estaria "provocando-o há um tempo". Em vista das declarações apresentadas, não há como acolher a justificativa apresentada, uma vez que o sentenciado não apresentou justo impedimento para o regular cumprimento da pena perante a unidade prisional - sendo evidente que a desavença com outro detento e o medo das consequências de tal situação não se mostram hábeis a autorizar a evasão do cumprimento da pena. Ademais, deve ser afastada a tese suscitada pela defesa de que "o sentenciado não tinha a intenção de fugir" pois não houve a consumação da fuga, já que o próprio apenado admitiu ter se evadido e ter interrompido a consecução do objetivo apenas por ter avistado os agentes penitenciários que saíram à sua procura (seq. 40.3). Cumpre ressaltar, ainda, que o seguimento da execução da pena apenas se deu porque o sentenciado foi recapturado e trazido novamente à Unidade prisional. 4.2. Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no disposto no art. 50, inciso II, da LEP, não havendo que se falar em regressão, uma vez que o sentenciado já se encontra em regime mais gravoso. 4.3. Como data-base para a concessão de progressão de regime, fixo o dia 26/08/2022 – data da última falta grave / recaptura. Retifique-se o RESP. 4.4. Considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação. O artigo 127 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de prática de falta disciplinar de natureza grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Para tanto, deverá o julgador balizar-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que assim preconiza: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”.Considerando que a falta praticada não possui reprovabilidade destacada, determino a perda de 1/6 dos dias remidos (quando houver), anteriores à data da sua prática.(...)(grifos no original)Por isso se insurge o sentenciado, sustentando que em momento algum teve a intenção de fugir, mas somente saiu do local com medo do que poderia acontecer, se entregando aos agentes penitenciários assim que os avistou, razão pela qual não há o cometimento da falta grave de fuga.Subsidiariamente, não sendo o entendimento de afastamento da prática de fuga, pugna pela desclassificação da conduta, ou, ainda, pela não alteração da data base para a progressão de regime.Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão ao agravante, pelas razões que se passa a expor.A Lei de Execução Penal dispõe que:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II - fugir;(...)Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.Da análise dos autos de execução, vê-se que constou do comunicado nº 10069/2022 (movs. 40.2 e 40.3):Não se nega que restou demonstrado nos autos que há alguma animosidade entre o detento Amauri Soberano e o agravante, bem como que, nas palavras da defesa, Amauri “há alguns meses estava provocando o reeducando, de forma reiterada, sem intervenção da unidade penal, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas no procedimento”.Contudo, como bem levantado pela ilustre Magistrada de primeira instância, “não há como acolher a justificativa apresentada (...) sendo evidente que a desavença com outro detento e o medo das consequências de tal situação não se mostram hábeis a autorizar a evasão do cumprimento da pena”.Portanto, não há que se falar em ausência da intenção de fuga ou de desistência voluntária, já que “os policiais penais, após as buscas, encontraram-no longe de seu local de trabalho, repita-se, a uma distância de cinco quilômetros, o que caracteriza a tentativa de fuga, apta a configurar a falta grave”.Nesse sentido, de pronto se afastam as teses defensivas de afastamento e desclassificação da falta grave cometida, já que a conduta do reeducando se amoldou perfeitamente o que dispõe o art. 50, II, da LEP.Inclusive, aqui acompanho a nobre Procuradoria de Justiça que, em seu parecer, dispôs “que o art. 49, parágrafo único, da mesma Lei, prevê que pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada, não havendo que se falar, portanto, em aplicação por analogia do art. 14, do Código Penal”.Também no tocante à manutenção da data base para obtenção dos benefícios da execução penal, não prospera o recurso. Isso porque, de acordo com a súmula 534/STJ, “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.Ademais, a magistrada, por considerar as circunstâncias do caso concreto, em observância ao art. 57 da LEP, decidiu por bem declarar a mínima perda de dias remidos da pena do reeducando.Assim, não obstante a firme argumentação da defesa do agravante, denota-se irretocável a decisão do Juízo executório, ausentes quaisquer vícios.Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ALEGOU TER SE EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL APÓS SABER DO ESTADO DE SAÚDE DE SEU AVÔ QUE TEVE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). FATO QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A FALTA GRAVE DE FUGA. DESCASO COM A EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA CONTRÁRIA À FUGA QUE CONSTITUI DEVER DO REEDUCANDO. ART. 39, INC. IV, DA LEP. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. ART. 50, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA-BASE A SER FIXADA NO DIA DA RECAPTURA. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE QUE SÓ CESSA COM O RETORNO VOLUNTÁRIO DO APENADO OU COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PLEITO PELA ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS FORMAIS OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SUPRE A AUSÊNCIA DO ATO. DECISÃO QUE NÃO REGREDIU O APENADO DE REGIME. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002910-77.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.10.2022)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE HOMOLOGADA – FUGA DO SISTEMA PRISIONAL – DETERMINADA A DATA DA INFRAÇÃO COMO DATA BASE PARA PROGRESSÃO DO REGIME PENAL E A PERDA DOS DIAS REMIDOS – PLEITO DA DEFESA - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – ALEGAÇÃO DE CONDUTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONGRUENTE COM O CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003446-02.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.05.2020)Por todo exposto, conclui-se pela manutenção da decisão recorrida. III - Conclusão.À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso.É como voto.mlp
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