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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de execução da pena a que se submete EDERSON DE MATTOS (sob nº 0001156-05.2019.8.24.0037). Lá, o i. diretor do processo deixou de acolher o pedido ministerial de suspensão cautelar do regime aberto e expedição do mandado de prisão Apenado, determinando a suspensão do feito por 90 dias (mov. 1.1-TJ).O Parquet, inconformado, reinveste nesta instância, apontando que é dever do apenado manter o seu endereço atualizado e que todas as diligências de localização se mostraram infrutíferas, não podendo o Juízo da Execução ficar à disposição deste até quando este quiser se fazer presente. Outrossim, aponta que o Agravado descumpriu as obrigações do regime aberto, o que é considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP, devendo ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor, com a instauração de incidente de falta grave (mov. 1.2-TJ).Recebido e respondido o recurso (mov. 1.3-TJ), fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.4-TJ).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do Agravo. Consoante se extrai dos autos, EDERSON DE MATTOS fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na ordem de 04 anos de reclusão, pela prática do crime de roubo, em regime semiaberto (autos de ação penal nº 0000043-16.2019.8.24.0037, da Vara Criminal de Joaçaba/SC).A 22/08/2019, o Juízo da Execução da Comarca de Joaçaba/SC concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, estabelecendo as seguintes condições (mov. 1.12-SEEU): “1. Comprovar exercício de atividade laborativa lícita no prazo de trinta dias; 2. Recolher-se diariamente, durante os dias de semana, em seu domicílio até as 22h, lá permanecendo até as 6h do dia seguinte; 3. Permanecer em seu domicílio aos sábados após as 22h até as 6h da segunda-feira seguinte, em período integral, inclusive no domingo durante o dia; 4. Não se afastar da Comarca sem prévia autorização do juízo da execução; 5. Não mudar de residência sem comunicar ao juízo da execução; 6. Comparecer mensalmente em Juízo a fim de justificar suas atividades; 7. Proibição de frequentar bar, casa de prostituição e ambientes similares.” O Agravado fora cientificado acerca das condições do regime aberto na mesma data, manifestando sua aquiescência (mov. 1.13-SEEU), dando continuidade ao cumprimento de sua pena.Na data de 04/02/2020, o Agravado informou que passaria a residir na cidade de Colombo/PR, razão pela qual, houve a determinação da remessa dos autos para aquela Comarca (mov. 1.18-SEEU).Contudo, mais uma vez o Agravado atualizou seu endereço, informando que voltaria a residir na cidade de Joaçaba/SC (mov. 3.1-SEEU), acarretando o retorno dos autos àquela Comarca (mov. 9.1-SEEU).Ante as sucessivas tentativas de localização do apenado para o prosseguimento no cumprimento de sua reprimenda, todas sem êxito (mov. 31.1-SEEU), houve o declínio da competência do feito para a Comarca de Colombo (mov. 38.1-SEEU).À vista do ocorrido, o Parquet postulou pela suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão (mov. 53.1-SEEU), sobrevindo a decisão agravada, que indeferiu o pleito ministerial, nestes termos: “(...). 2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a regressão cautelar de regime se afigura inadequada. Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública. 3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias. 4. Escoado tal prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça.” Assim, insurge-se o representante Ministerial nesta instância superior, argumentando ser inviável a manutenção da decisão recorrida.Razão lhe assiste.Sem embargo, é de se atentar que o Parquet vem enviando esforços para localizar o apenado, diligenciando junto aos sistemas integrados para encontrá-lo, mas sem sucesso. Outrossim, não se mostra razoável aguardar a apresentação espontânea do apenado em Juízo.O art. 367 do Código de Processo Penal dispõe que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Não se pode perder de vista também que é dever do sentenciado comunicar ao Juízo da Execução qualquer eventual mudança de endereço, mantendo-o atualizado, principalmente em casos de cumprimento de pena no regime aberto ou de penas restritivas de direitos, eis que nessas modalidades, a pena não será fiscalizada diariamente pela autoridade penitenciária. Vale dizer, o sentenciado já possui conhecimento que ostenta ação penal em seu desfavor e deve estar à disposição do Juízo a qualquer tempo, a fim de responder pelo ato ilícito perpetrado. E conforme bem observou a d. Procuradoria de Justiça: “(...) importante mencionar o teor do ofício acostado no mov. 74.1, dos autos de execução nº 0001156-05.2019.8.24.0037, por meio do qual o Delegado de Polícia da Comarca de Herval D’Oeste/SC informa que EDERSON DE MATTOS foi indiciado em outros três Inquéritos Policiais, o que evidencia o intuito do apenado em frustrar a execução de sua reprimenda.” Deste modo, considerando que o juízo de origem diligenciou inúmeras vezes na tentativa de localizar novos endereços do apenado para proceder à sua intimação pessoal, contudo, todas resultaram infrutíferas, a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição do mandado de prisão é a única medida viável a ser adotada.Nesse sentir: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO – IMPROCEDÊNCIA – DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS – APENADO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE (AGRAVANTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA). DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012939-84.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.03.2019) Nessas condições, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Cientifique-se o juízo a quo do teor da decisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas as medidas adequadas.
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