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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida no mov. 61.1 dos autos da execução penal nº 0002528-71.2014.8.16.0009 (SEEU), por meio da qual restabeleceu-se o regime semiaberto harmonizado ao agravado e lhe foi aplicada a sanção de advertência pelo rompimento da tornozeleira eletrônica (mov. 1.3 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que o agravado, ao desligar a tornozeleira eletrônica, descumpriu as condições impostas para a harmonização do regime semiaberto; que essa conduta equivale à fuga em razão da impossibilidade de se fiscalizar o cumprimento da pena; que a mencionada violação constitui falta grave; e que o agravado desrespeitou a determinação judicial em diversas ocasiões, não havendo como se desconsiderar a conduta. Pediu, ao final, o provimento do recurso para ser homologada a falta grave com a revogação da harmonização do regime semiaberto anteriormente concedida ao agravado (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo provimento do recurso (mov. 12.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Inicialmente, compulsando os autos, denota-se a inexistência de incidente de execução pendente de instrução ou decisão.O sentenciado acima nominado, devidamente qualificado nos autos, obteve regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Em seguida, sobreveio informação de desativação do sistema, por descumprimento das condições impostas, razão pela qual foi revogado o monitoramento e suspenso o regime semiaberto, com expedição de mandado de prisão, mov. 13.1.O sentenciado foi preso em 22/08/2022, sem registro de nova prática delitiva.Apresentou justificativa de próprio à mov. 53.1 alegando que estava trabalhando fora da área determinada e por este motivo rompeu a tornozeleira, pois era a única forma de conseguir dinheiro para sustentar sua família. Alega ainda que não cometeu nenhum delito enquanto estava sem o equipamento.O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da justificativa e pela homologação da falta grave, porém, pela manutenção do regime semiaberto (mov. 57.1).A Defesa requereu o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado no mov. 59.1.Decido.Em que pese as alegações do sentenciado não se encontrarem comprovadas nos autos, elas são plausíveis e ocorrem com frequência em casos de pessoas monitoradas eletronicamente. Ademais, a ocorrência verificada não merece juízo de reprovabilidade equivalente ao destinado a reprimir faltas graves como evasão do sistema penitenciário ou cometimento de novo delito.Destaca-se nesse sentido, com efeito, que não consta nova prática delitiva, conforme folha de antecedentes do sistema ‘Oráculo’ (mov. 21).Por fim, não se pode olvidar que o período em que o sentenciado ficou preso em regime fechado desde a sua recaptura já configura punição compatível com o descumprimento noticiado.Ante o exposto, com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, deixo de acolher a justificativa apresentada, contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restabeleço o Regime Semiaberto Harmonizado, sob monitoração eletrônica e as demais condições já fixadas anteriormente (mov. 1.118), bem como determino a entrega de advertência por escrito no sentido de que novos descumprimentos poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e regressão de regime de cumprimento de pena.Não obstante a manutenção do benefício, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do descumprimento das condições até data de cumprimento do mandado de prisão, uma vez que o reeducando permaneceu sem fiscalização no referido período.Sirva-se de cópia da presente decisão para fins de advertência, a ser entregue ao sentenciado quando de sua soltura.Atualize-se o relatório da situação processual executória em conformidade com os termos desta decisão.Expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica, com data de validade até a futura progressão ao regime aberto ou livramento condicional, a ser verificada após a atualização do relatório.Providencie-se a imediata instalação do equipamento de fiscalização, mediante requisição ao DEPEN e à unidade prisional em que se encontra o(a) sentenciado(a).Se não vigente mandado de prisão expedido em processo criminal diverso que implique a necessidade de manutenção do sentenciado em unidade de regime fechado para presos provisórios, considerando que o sistema BNMP não comporta a expedição de contramandado, expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração, a serem cumpridos pela unidade prisional, após a instalação da tecnologia, no prazo de 24 horas.Caso não seja possível a colocação da tornozeleira no prazo de 24 horas, deverá ser cumprido o alvará de soltura, tendo em vista que não há como manter a pessoa presa em situação mais gravosa, após a ordem de soltura já concedida, devendo o(a) apenado(a) assinar um termo de compromisso de comparecimento ao Posto Avançado de Monitoração para colocação do equipamento, em prazo a ser determinado pela autoridade administrativa e que constará expressamente do termo. Esta situação deverá ser imediatamente informada ao Juízo.Atentem-se os servidores quanto às precauções necessárias ao contato físico no momento da instalação da tornozeleira, devendo ser seguidas as recomendações sanitárias.Caso informado novo endereço domiciliar fora da jurisdição desta Vara especializada, tornem conclusos para análise quanto a eventual declínio de competência.Atualize-se o relatório da situação processual executória.Intime-se.” (mov. 1.3 destes autos).Consoante o Relatório da Situação Processual Executória, o agravado foi condenado à pena total de 15 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio e de furto, ambos qualificados.Em 18.05.2021, após notícia de que o agravado foi desativado do sistema monitoramento em razão da falha de comunicação da tornozeleira eletrônica, o juízo de origem suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão (mov. 13.1 da execução).Em 22.08.2022, ou seja, após 01 ano e 03 meses, o mandado de prisão foi cumprido (mov. 18.0 da execução).Em sua justificativa, o agravado alegou que rompeu o equipamento eletrônico para trabalhar em endereço diverso daquele registrado perante a Central de Monitoramento, porque, no seu entender, era a única forma de prover o sustento de sua família. Disse também que não cometeu nenhum delito nesse período (mov. 53.1 da execução).O recurso merece provimento.Como bem salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, “conquanto o Magistrado não tenha homologado falta grave, reestabelecendo o regime de cumprimento de pena do agravado – semiaberto harmonizado –, deixou de acolher a justificativa apresentada por ele, ou seja, não o absolveu do descumprimento praticado.Não obstante os fundamentos utilizados pelo Juiz Singular, verifica-se que, após a constatação do rompimento da tornozeleira eletrônica do apenado e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, até a data de seu encarceramento, ele permaneceu foragido por mais de 01 (um) ano.Não há dúvidas, portanto, de que o apenado praticou falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, conduta que se equipara à fuga, prevista no art. 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84, ante a impossibilidade de fiscalização do cumprimento da reprimenda, o que não pode ser desconsiderado” (mov. 13.1 destes autos).É incontroverso nos autos que o agravado rompeu o lacre da tornozeleira eletrônica, sendo recapturado cerca de 01 ano e 03 meses depois.A justificativa por ele apresentada, de que se viu compelido a trabalhar “fora” para obter o sustento da sua família, não se revela apta a afastar as consequências da sua conduta, sobre as quais foi cientificado quando da harmonização do regime semiaberto, nos moldes do art. 146-D da Lei de Execução Penal.Ressalte-se que o recolhimento do agravado em sua residência se restringia ao período noturno, sendo-lhe permitido o livre exercício de atividade laboral nos demais horários dentro dos limites da área de abrangência da comarca. Em se tratando de Curitiba e região metropolitana esse limite é ampliado, pois compreende todas as cidades da região metropolitana, conforme consignado na decisão de mov. 1.118 dos autos da execução penal.A conduta do agravado, portanto, é passível de equiparação à prática de falta grave de fuga, com fundamento no art. 50, inciso II, combinado com o art. 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal1.Assim, é impositiva a homologação da falta grave, com suas consequências jurídicas, estando o reeducando sujeito inclusive a regressão de regime, nos termos do art.146-C da Lei de Execução Penal2, não havendo que se falar em mera advertência.Do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o seguinte precedente:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça. III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução IV - Na hipótese em apreço, o eg. Tribunal a quo, de forma fundamentada, considerou a conduta praticada equivalente à própria fuga (art. 50, II, LEP), considerando o fato de que, ao romper o equipamento, o paciente permaneceu sem fiscalização por aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, quando foi recapturado. Habeas Corpus não conhecido” (5ª Turma, HC nº 527.117/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 03.12.2019, destacou-se).Deste Tribunal de Justiça, os seguintes julgados:(a) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE, COM CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERADAS VIOLAÇÕES À RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO” (1ª CCr, AgEx nº 4000447-68.2021.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 19.09.2021, destacou-se).(b) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO PELA REGRESSÃO DO REGIME. APENADA QUE SE ENCONTRAVA EM REGIME HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA). CONDUTA DO AGENTE QUE CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, INCISO VI, E ART. 146-C, AMBOS DA LEP). POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO, COM EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA APENADA” (5ª CCr, AgEx nº 0003463-38.2019.8.16.0009, Rel. Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, j. em 17.02.2020, destacou-se).(c) “RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. ROMPIMENTO DO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO (ART. 118, § 2º, LEP). DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA SOMENTE QUANDO DA DECISÃO DE REGRESSÃO DEFINITIVA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. EMPREGO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 297, CPC, C/C ART. 3º, CPP). VIOLAÇÃO DOS DEVERES INSCULPIDOS NOS ARTS. 39, V, E 146-C, II, LEP. FALTA GRAVE (ART. 50, VI, LEP). REGRESSÃO PREVISTA NO ART. 146, PAR. ÚNICO, I, LEP. RECURSO DESPROVIDO” (1ª CCr, AgEx nº 0003808-02.2012.8.16.0089, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. em 16.08.2018, destacou-se).No caso em exame, a pretensão do agravante em sua manifestação em primeiro grau de jurisdição, repisada neste recurso, foi no sentido da homologação da falta grave, mas “pela manutenção do regime semiaberto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, pois o agravado não praticou novo delito, impondo-se apenas a revogação da harmonização anteriormente concedida.Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para o fim de homologar a falta grave praticada pelo agravado e, por conseguinte, revogar o benefício da harmonização do regime semiaberto.É como voto.
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